PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv. Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] Processo nº 0899426-81.2025.8.14.0301 RECLAMANTE: JOSE EDUARDO MELO NASCIMENTO RECLAMADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA e outros
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado pelo autor(a) JOSE EDUARDO MELO NASCIMENTO para determinar aos Réus que procedam a transferência de JOSE EDUARDO MELO NASCIMENTO da UPA MARAMBAIA, para Leito COMPLEMENTAR - UTI ADULTO - TIPO II em hospital de referência no TRATAMENTO DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL - AVC (ISQUEMICO OU HEMORRAGICO AGUDO) e no caso de indisponibilidade, que seja transferido para hospital da rede particular, fornecendo-lhe integralmente o tratamento necessário.
Juntou documentos. EXAMINO. A tutela provisória de urgência tem sua previsão legal no art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Em análise de cognição sumária, vislumbro a existência de tais requisitos em favor do(a) autor(a). Sabe-se que o direito à saúde está ínsito no rol dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal, em seu art. 6º, que trata dos direitos sociais. · Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Adiante, a Carta Constitucional disciplina a Saúde no art. 196, dispondo o seguinte: · Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No caso em comento, o(a) autor(a) necessita de Leito COMPLEMENTAR - UTI ADULTO - TIPO II, em hospital de referência para o TRATAMENTO DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL - AVC (ISQUEMICO OU HEMORRAGICO AGUDO), conforme documentos em anexo.
Nesse contexto, e tendo em vista a possibilidade de piora do quadro de saúde do(a) autor(a), não remanescem dúvidas quanto à necessidade de concessão da tutela de urgência, diante das peculiaridades do caso concreto, que demonstram a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos legais que respaldam o presente pedido do(a) requerente.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, pelo que determino aos reclamados PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA e outros que procedam, de forma conjunta e solidária, com divisão de responsabilidades, a transferência do(a) autor(a) JOSE EDUARDO MELO NASCIMENTO da UPA MARAMBAIA, para Leito COMPLEMENTAR - UTI ADULTO - TIPO II, em Hospital de referência no TRATAMENTO DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL - AVC (ISQUEMICO OU HEMORRAGICO AGUDO), para o que lhes assino o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$40.000,00 (quarenta mil reais).
Frise-se que a transferência para hospital da rede privada somente dar-se-á em caso de inexistência de vaga na rede pública. Sendo a matéria de direito, deixo de designar audiência. INTIMEM-SE os RÉUS para que cumpram a presente decisão, CITANDO-OS na mesma oportunidade para contestarem a ação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/2009. Expeça-se mandado de intimação direcionado.
Havendo contestação tempestiva e, para a garantia do contraditório em face da não designação de audiência, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após esse prazo, remetam-se os autos conclusos para julgamento. Serve a cópia do presente como mandado, que deve ser cumprido em caráter de urgência.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Decisão - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB. Cumpra na forma e sob as penas da lei.