Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Execução Fiscal de Belém
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CLAUDETE FELIX DA FONSECA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0899432-25.2024.8.14.0301
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, visando à cobrança de crédito tributário decorrente de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e taxas correlatas. Verifica-se dos autos que que não consta os dados cadastrais essenciais à correta identificação da parte executada, notadamente o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), resultando no enquadramento da presente demanda na hipótese prevista no art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, com redação conferida pela Resolução nº 617/2025, ambas do Conselho Nacional de Justiça.
Em ofício circular n°154/2025-CGJ, expedido pela Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Pará, determinou-se a todas as unidades à observância obrigatória das disposições contidas na Resolução 547/2024 alterada pela Resolução 617/2015, ambas do CNJ, enfatizando a necessidade de extinção dos feitos que não contenham a identificação do devedor por CPF/CNPJ.
É o relatório.
Decido. A correta qualificação da parte demandada, por meio da indicação de seus dados cadastrais básicos - especialmente o CPF ou CNPJ - constitui requisito indispensável à formação válida da relação processual, conforme dispõe o art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil. Tal exigência não se configura como mero formalismo, mas como condição necessária à adequada citação da parte ré, à delimitação dos sujeitos passivos da relação jurídica e à segurança da eventual coisa julgada.
Em consonância com tal premissa, o Conselho Nacional de Justiça, com o propósito de conferir racionalidade, eficiência e economicidade à tramitação das execuções fiscais, especialmente diante do elevado volume de demandas dessa natureza pendentes no Poder Judiciário, editou a Resolução nº 547/2024, posteriormente alterada pela Resolução nº 617/2025. Referido ato normativo regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, os efeitos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 da repercussão geral, no sentido de que a Administração Pública deve observar critérios de eficiência e razoabilidade na cobrança de créditos tributários por meio da via judicial.
