1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUIZ GUILHERME DA COSTA CONDE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0899434-29.2023.8.14.0301 (PJe). RECLAMANTE: LUIZ GUILHERME DA COSTA CONDE RECLAMADO: MUNICIPIO DE BELEM
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por LUIZ GUILHERME DA COSTA CONDE, em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, objetivando condenação do Município em obrigação de fazer consistente na devolução dos documentos extraviados (disco compacto, dispositivo de armazenamento portátil e ofícios) referentes ao Processo Administrativo nº 4968/2021; condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, em razão de estresse emocional, desvio produtivo e falha na prestação do serviço público.
I – DO MÉRITO: A) DO DIREITO DE ACESSO A DOCUMENTOS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO: A pretensão deduzida na inicial subdivide-se em dois pedidos distintos: obrigação de fazer consistente na devolução de documentos alegadamente extraviados e indenização por danos morais decorrentes da falha administrativa. Quanto à obrigação de fazer, o cerne da questão reside na alegada perda de documentos (disco compacto, dispositivo de armazenamento portátil e ofícios) juntados ao Processo Administrativo nº 4968/2021, iniciado perante a Secretaria Municipal de Meio Ambiente para denúncia de crime ambiental.
O direito constitucional de petição aos Poderes Públicos e de obtenção de certidões, assegurado no artigo 5º, inciso XXXIV, alíneas "a" e "b", da Constituição Federal, desdobra-se no direito de acesso integral aos autos de processos administrativos em que figure como interessado, bem como no dever da Administração de zelar pela guarda e conservação dos documentos que instruem os procedimentos administrativos.
A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, aplicável subsidiariamente aos entes municipais na ausência de legislação específica, estabelece em seu que os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente o exigir, devendo os documentos ser mantidos em ordem cronológica e preservada sua integridade.
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Ademais, a Lei nº 12.527/2011, que regula o acesso a informações previsto na Constituição Federal, consagra como diretriz fundamental a observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção, garantindo aos cidadãos o direito de obter informação relativa à sua pessoa ou ao interesse particular ou coletivo. No caso vertente, verifica-se dos documentos acostados aos autos que o Processo Administrativo nº 4968/2021 efetivamente existe e encontra-se em tramitação na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, tendo sido protocolado em 24/09/2021 e recebido movimentações até período recente, inclusive com apensamento de outros processos e elaboração de relatórios de fiscalização.
O Município sustentou em contestação que a ficha de protocolo apresentada pelo Autor não discrimina a entrega de materiais físicos como disco compacto ou dispositivo de armazenamento portátil, listando apenas a denúncia de crime ambiental e informações de contato. Argumentou que inexistindo prova da efetiva juntada dos documentos, não se pode reconhecer seu extravio. B) DO ÔNUS PROBATÓRIO E DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DA PROVA: A questão do ônus probatório reveste-se de especial relevância no caso concreto, impondo análise detida sobre a quem incumbe demonstrar a existência ou inexistência dos documentos alegadamente extraviados.
O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece como regra geral que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Contudo, o parágrafo 1º do mesmo dispositivo consagra a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, permitindo ao juiz atribuir o encargo probatório à parte que tiver melhores condições de produzi-la.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado com crescente frequência a distribuição dinâmica do ônus da prova, especialmente quando uma das partes detém acesso exclusivo aos meios de prova ou quando se trata de demonstrar fato negativo de difícil comprovação. No caso vertente, a situação enquadra-se perfeitamente nas hipóteses que autorizam a inversão do ônus probatório. Primeiramente, trata-se de prova de fato negativo (a inexistência ou perda dos documentos), cuja demonstração pelo Autor mostra-se praticamente impossível.
Em segundo lugar, os documentos do processo administrativo, caso efetivamente tenham sido juntados, encontram-se sob custódia exclusiva da Administração Municipal, que detém melhores condições técnicas e fáticas de comprovar sua existência ou ausência. Em terceiro lugar, a Administração Pública possui o dever legal de manter registro pormenorizado de todos os documentos que ingressam em processos administrativos, incluindo a elaboração de termos de juntada que identifiquem precisamente os documentos acostados.
A ausência de tal registro, se atribuível a falha da própria Administração, não pode prejudicar o administrado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em demandas envolvendo a Administração Pública, quando se discute a existência ou regularidade de documentos que estavam ou deveriam estar sob custódia do Poder Público, incumbe a este demonstrar a inexistência dos documentos ou a regularidade de seus procedimentos de arquivo e conservação.
Aplicando tais premissas ao caso concreto, verifica-se que o Município não apresentou documentação robusta que demonstre a inexistência dos documentos alegadamente extraviados. Limitou-se a afirmar que a ficha de protocolo não os discrimina, sem, contudo, apresentar os autos integrais do Processo Administrativo nº 4968/2021, tampouco certificação detalhada sobre todos os documentos que o compõem. A mera ausência de discriminação na ficha de protocolo não é suficiente para afastar categoricamente a possibilidade de que os documentos tenham sido efetivamente juntados, especialmente considerando que processos administrativos podem receber documentos complementares ao longo de sua tramitação, mediante petições e ofícios posteriores ao protocolo inicial.
C) DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DO ACESSO INTEGRAL AO PROCESSO ADMINISTRATIVO Diante da controvérsia sobre a existência e o paradeiro dos documentos, a solução adequada não consiste em determinar a devolução de documentos cuja existência não restou incontroversa, mas sim em assegurar ao Reclamante o exercício pleno de seu direito constitucional de acesso integral ao processo administrativo. A Administração Pública possui o dever de franquear ao interessado o acesso completo aos autos do processo administrativo em que figure como parte, permitindo não apenas a consulta, mas também a extração de cópias de todo o seu conteúdo.
Este dever decorre diretamente dos princípios constitucionais da publicidade administrativa e do direito à informação. Ademais, incumbe à Administração certificar, de forma precisa e fundamentada, sobre a existência ou inexistência dos documentos alegadamente extraviados, bem como sobre as providências adotadas para sua localização ou sobre as razões que eventualmente justifiquem sua ausência dos autos.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem reconhecido que a recusa injustificada de acesso a documentos em processos administrativos ou a omissão em prestar informações detalhadas sobre o conteúdo de processos configura violação a direito líquido e certo do administrado, ensejando não apenas a concessão de mandado de segurança, mas também eventual responsabilização civil do ente público. Portanto, deve ser acolhido parcialmente o pedido de obrigação de fazer, não para determinar a devolução de documentos específicos cuja existência não restou comprovada, mas para assegurar o acesso integral ao Processo Administrativo nº 4968/2021 e a certificação pormenorizada sobre seu conteúdo, incluindo manifestação expressa sobre a existência ou inexistência dos documentos mencionados pelo Autor.
D) DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO O Reclamante postula ainda indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, fundamentando sua pretensão no alegado extravio de documentos, na demora injustificada no trâmite do processo administrativo e no desvio produtivo experimentado. A responsabilidade civil do Estado encontra fundamento no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A responsabilidade objetiva prescinde da demonstração de culpa ou dolo do agente público, exigindo apenas a comprovação de três elementos: a conduta administrativa (comissiva ou omissiva), o dano experimentado pela vítima e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Embora a Constituição Federal consagre a responsabilidade objetiva do Estado, a doutrina e a jurisprudência majoritárias distinguem a responsabilidade por atos comissivos da responsabilidade por atos omissivos.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas submete-se à teoria da responsabilidade subjetiva, exigindo a demonstração de culpa ou dolo na modalidade de negligência, imprudência ou imperícia. Isso porque a omissão não constitui causa direta do dano, mas apenas condição para sua ocorrência. Contudo, quando se trata de omissão específica no cumprimento de dever jurídico concreto e individualizado, parte da doutrina e da jurisprudência tem aplicado a responsabilidade objetiva, por entender que o descumprimento de dever específico equipara-se à conduta comissiva.
No caso vertente, não se trata de omissão genérica do Estado no exercício de seu dever geral de vigilância, mas de omissão específica no cumprimento do dever de custódia de documentos em processo administrativo regularmente instaurado. Trata-se de dever concreto, individualizado e dirigido especificamente à preservação dos documentos juntados pelo interessado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que o extravio de documentos sob custódia da Administração Pública configura falha específica no serviço público, ensejando responsabilidade civil do Estado independentemente da demonstração de culpa do agente.
A configuração do dano moral não exige necessariamente a demonstração de abalo psíquico severo ou de sofrimento intenso, sendo suficiente a comprovação de violação à dignidade da pessoa humana, aos direitos da personalidade ou a situações que extrapolem o mero aborrecimento cotidiano. No caso concreto, é necessário examinar se a conduta administrativa alegadamente defeituosa ultrapassou o limite do mero aborrecimento, configurando efetivo dano moral indenizável.
O Reclamante alega ter experimentado dano moral em razão de três fatores: o extravio de documentos essenciais à instrução do processo administrativo, a demora injustificada no trâmite processual e o desvio produtivo decorrente da necessidade de buscar a tutela jurisdicional. Quanto ao extravio de documentos, verifica-se que, embora não tenha restado comprovada de forma inequívoca a efetiva juntada dos materiais digitais ao processo administrativo, o Município tampouco demonstrou ter prestado ao Autor informações claras, tempestivas e completas sobre o conteúdo do processo, sobre o andamento da denúncia ambiental formulada ou sobre as razões de eventual ausência dos documentos mencionados.
A omissão administrativa em prestar informações adequadas ao cidadão que formula denúncia de interesse ambiental, mantendo o processo em tramitação por período superior a dois anos sem solução definitiva e sem comunicações transparentes sobre seu andamento, configura violação aos princípios da eficiência, da transparência e da publicidade administrativa. Quanto à demora no trâmite do processo administrativo, verifica-se que o Processo nº 4968/2021 foi protocolado em 24/09/2021 e, até a data da propositura da presente ação, não havia sido concluído, encontrando-se em tramitação por período superior a dois anos.
Embora processos administrativos ambientais possam demandar prazos dilatados para conclusão, especialmente quando envolvem fiscalizações e análises técnicas complexas, a Administração possui o dever de informar o interessado sobre o andamento processual e sobre as razões de eventuais delongas No caso concreto, o cidadão que formula denúncia ambiental de interesse coletivo, aguarda por mais de dois anos sem resposta definitiva, não obtém informações claras sobre o andamento do processo e vê-se compelido a ajuizar demanda judicial específica apenas para ter acesso a documentos e informações que deveriam ter sido prestados administrativamente, experimenta efetivo desvio de seu tempo produtivo.
A necessidade de buscar a tutela jurisdicional para exercer direito que deveria ser assegurado na esfera administrativa configura ônus indevido imposto ao cidadão pela ineficiência da Administração. Embora o acesso à Justiça constitua garantia constitucional, sua utilização não deveria ser necessária para solucionar questões que poderiam e deveriam ter sido resolvidas mediante regular tramitação administrativa.
Embora o Município alegue que o Autor não demonstrou abalo psíquico ou diminuição do conceito moral, a frustração de ter uma denúncia ambiental de interesse coletivo paralisada ou dificultada pela burocracia, além da necessidade de iniciar um processo judicial específico para obter acesso ou devolução de materiais, configura dano moral in re ipsa (presumido) pela ofensa à dignidade e pela ineficiência grave do serviço público.
A demora administrativa prolongada e injustificada, especialmente para um autor com prioridade (idoso), ultrapassa o mero dissabor. Considerando que o Reclamante é pessoa idosa, titular de direitos especiais de proteção conferidos pelo Estatuto do Idoso, que formulou denúncia de interesse ambiental coletivo, aguardou por período superior a dois anos sem solução definitiva ou informações adequadas, e viu-se compelido a buscar a tutela jurisdicional para exercer direito que deveria ter sido assegurado administrativamente, entendo configurado dano moral indenizável.
A conjugação destes fatores ultrapassa o limite do mero dissabor ou contrariedade cotidiana, configurando efetiva violação à dignidade do administrado e aos princípios que regem a Administração Pública, especialmente os princípios da eficiência, da transparência e da razoável duração dos processos administrativos. O Tribunal de Justiça do Pará tem fixado indenizações por danos morais decorrentes de falhas administrativas em patamares que variam conforme a gravidade da lesão, oscilando entre valores módicos de dois a cinco mil reais para lesões de menor gravidade, até valores mais elevados quando demonstrado dano de maior intensidade.
No caso concreto, o valor pleiteado de R$ 20.000,00 mostra-se excessivo e desproporcional à gravidade da lesão. Embora configurada a falha administrativa e o dano moral dela decorrente, a situação não se equipara a casos de extrema gravidade que justificassem condenação em patamar elevado. Considerando que se trata de falha na prestação de serviço administrativo, sem demonstração de dolo ou má-fé do agente público, que o processo administrativo continua em tramitação e não foi arquivado, que não houve recusa expressa de acesso aos documentos mas sim deficiência nas informações prestadas, e aplicando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade em consonância com os precedentes do Tribunal de Justiça do Pará, entendo adequada a fixação da indenização em patamar módico.
A indenização será fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra suficiente para compensar o Reclamante pelos transtornos experimentados e para desestimular a Administração Municipal a repetir falhas semelhantes, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa ou comprometer as finanças municipais.
II –
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para::
1. DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE BELÉM, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta sentença, disponibilize ao Reclamante o acesso integral ao Processo Administrativo nº 4968/2021, permitindo a extração de cópias de todo o seu conteúdo, bem como certifique nos autos administrativos, de forma pormenorizada e fundamentada, sobre a existência ou inexistência dos documentos mencionados pelo Autor (disco compacto, dispositivo de armazenamento portátil e ofícios), informando, caso constatada sua ausência, as providências adotadas para sua localização ou as razões que eventualmente justifiquem sua inexistência, devendo cópia desta certificação ser fornecida ao Reclamante, sob pena de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo do cumprimento da obrigação;;
2. CONDENAR o MUNICÍPIO DE BELÉM ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do Reclamante LUIZ GUILHERME DA COSTA CONDE, corrigidos monetariamente. Atualização monetária e compensação da mora de acordo com o Tema 905 do STJ e as Emendas Constitucionais nºs 113/2021 (DOU 09/12/2021) e 136/2025 (DOU 10/09/2025). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Belém-PA, data, nome e assinatura do(a) magistrado(a) registradas pelo sistema PJE. 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública da Capital-PA