TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: 0899438-66.2023.8.14.0301 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA
APELANTE: GOL LINHAS AÉREAS S/A
APELADO: JORGE SOUZA SANTOS RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. OVERBOOKING/ALTERAÇÃO DE MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
I. Caso em exame Apelação cível interposta por companhia aérea contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, condenando-a ao pagamento de R$ 10.000,00 em razão do cancelamento de voo e reacomodação do passageiro em voo posterior, com atraso superior a 15 horas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o cancelamento do voo, atribuído a problemas de infraestrutura aeroportuária, configura fortuito externo apto a afastar a responsabilidade da transportadora; e (ii) saber se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser mantido ou reduzido.
III. Razões de decidir
3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
4. Problemas de infraestrutura aeroportuária e readequação da malha aérea constituem fortuito interno, por integrarem o risco da atividade de transporte aéreo, não afastando o dever de indenizar.
5. A alteração do voo com espera superior a quatro horas, especialmente quando ultrapassa 15 horas, extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa.
6. O valor indenizatório fixado na sentença mostra-se excessivo para o caso concreto, devendo ser reduzido em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O cancelamento ou a alteração de voo decorrente de problemas operacionais ou de infraestrutura aeroportuária configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea.
2. A reacomodação do passageiro em voo posterior, com atraso significativo, caracteriza dano moral presumido.
3. O quantum indenizatório por dano moral pode ser revisto em grau recursal quando se mostrar excessivo ou desproporcional.”
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela GOL LINHAS AÉREAS S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou a apelante ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. O apelado ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais em razão do cancelamento de seu voo, trecho São Paulo x Belém, previsto para 31/07/2023.
Alegou que foi barrado no embarque devido a overbooking e reacomodado em voo posterior, com saída prevista para a noite do mesmo dia, sofrendo transtornos. A apelante, em contestação, alegou que o cancelamento do voo se deu por impedimentos na infraestrutura do aeroporto, não por overbooking, e que prestou assistência e reacomodou o apelado no voo subsequente. A alteração do voo acarretou mais de 15 horas de espera.
A apelante interpôs o presente recurso de apelação, alegando fortuito externo (problemas na infraestrutura aeroportuária) como causa excludente de responsabilidade, a inexistência de dano moral (mero dissabor), e, subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum indenizatório. Contrarrazões do autor intempestivas, conforme certificado nos autos. É o Relatório.
Decido. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, pelo que o CONHEÇO. O presente caso autoriza o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
1. Da Responsabilidade Civil e do Dano Moral A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. A apelante alega que a alteração do voo decorreu de problemas na infraestrutura aeroportuária, configurando fortuito externo. No entanto, os Tribunais Estaduais, em consonância com a jurisprudência do STJ, considera que incidentes como a readequação da malha aérea ou falhas operacionais, tais como problemas de infraestrutura no aeroporto (congestionamento, filas, etc.), são riscos inerentes à atividade empresarial de transporte aéreo.
Tais eventos configuram, portanto, fortuito interno, que não tem o condão de afastar a responsabilidade do transportador, consoante o disposto no art. 14 do CDC. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO NO PROCEDIMENTO DE IMIGRAÇÃO. PERDA DA CONEXÃO. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 31/01/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 04/03/2022 e concluso ao gabinete em 17/10/2022.2. O propósito recursal consiste em definir: a) se a demora na realização do procedimento de imigração configura fato exclusivo de terceiro capaz de afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes da perda de conexão e b) qual o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o montante indenizatório arbitrado a título de danos morais.3.
O fato exclusivo de terceiro consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano. No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade .4. A imigração é um mecanismo de segurança que tem a finalidade de fiscalizar a entrada e a saída de passageiros de territórios internacionais.
Cuida-se de procedimento corriqueiro em voos internacionais, de modo que está atrelado à atividade de prestação de serviços de transporte aéreo. Embora a companhia aérea não tenha ingerência na forma de realização desse mecanismo, que fica a cargo dos agentes de segurança, ela tem a obrigação de se manter informada acerca dos eventos capazes de influenciar no fluxo de passageiros no aeroporto e, consequentemente, no tempo necessário à realização da imigração, a fim de adotar as medidas necessárias para impedir ou amenizar as consequências oriundas de eventual lentidão.
Assim, a demora no procedimento de imigração qualifica-se como fortuito interno e, consequentemente, não exclui a responsabilidade da companhia.5. Na espécie, os recorridos perderam a conexão devido à demora no procedimento imigratório e a recorrente não lhes prestou a assistência devida. Eles tiveram que comprar novas passagens e arcar com os demais gastos necessários até o seu retorno ao Brasil. Desse modo, a recorrente deverá indenizar os recorridos pelos danos materiais e morais decorrentes desse fato.6.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, como se verifica na hipótese, os juros de mora fluem a partir da citação. Precedentes .7. Recurso especial conhecido e provido em parte. (STJ - REsp: 2043687 SC 2022/0284177-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023).” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - OVERBOOKING - LESÃO AO TEMPO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIO BIFÁSICO - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
1. A empresa operadora de transporte aéreo responde, de forma objetiva, pelos danos causados ao consumidor em decorrência da prestação de serviço defeituoso, consubstanciado na prática de overbooking com realocação dos passageiros em voo com horários diversos daqueles contratados.
2. A prática de overbooking, que ocasionou um atraso na viagem da parte autora superior a doze horas, configura dano de ordem moral, tendo em vista que representa lesão ao tempo, inerente ao direito de personalidade.
3. O critério bifásico de quantificação do dano moral considera i) o interesse jurídico lesado e os julgados semelhantes; e ii) a gravidade do fato, a responsabilidade do agente e o poder econômico do ofensor.
4. Se a indenização fixada pela sentença a título de danos morais não se mostra excessiva, incabível a sua redução. (TJ-MG - Apelação Cível: 5004395-85.2022.8 .13.0342, Relator.: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 21/11/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2023).” “CONSUMIDOR. AVIAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. OVERBOOKING. EXCLUDENTE NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL.
SENTENÇA
REFORMADA. – O cancelamento/alteração injustificado do voo previamente contratado pelo consumidor é capaz de gerar dano moral. O quantum indenizatório deve se coadunar com o prejuízo efetivamente sofrido pelo consumidor, de forma proporcional e razoável. – Ocorrência de overbooking é evento suficiente para caracterizar situação de ofensa aos direitos da personalidade. Prejuízo evidenciado em virtude da quebra da legítima expectativa do passageiro de que embarcaria nos termos originalmente contratado.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7003941-51.2022.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 01/03/2023 (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70039415120228220009, Relator.: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ª Turma Recursal - Gabinete 02).” O apelado, que havia realizado o check-in, teve seu embarque obstado e foi reacomodado em voo que partiu com um atraso superior a 13 horas (voo original: 08h20; reacomodação: 22h).
A apelante sequer comprovou a adequada assistência, limitando-se o apelado a receber vouchers para almoço e jantar. A jurisprudência é pacífica ao entender que o atraso de voo superior a quatro horas, ou, como no caso, a alteração que resulta em longa espera (mais de 15 horas, conforme a sentença), ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. O dano moral está, portanto, devidamente configurado, merecendo ser mantida a condenação da apelante neste ponto. 2.2.
Da Redução do Quantum Indenizatório Apesar de confirmada a responsabilidade e o dever de indenizar, o valor fixado na sentença (R$ 10.000,00) se mostra excessivo para o caso concreto, merecendo ser revisto em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando que o apelado, embora tenha suportado uma longa espera e prejuízos de ordem laboral, foi reacomodado e chegou ao seu destino, e visando coibir o enriquecimento sem causa, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) se revela mais adequado para cumprir a dupla função punitiva e compensatória do instituto, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Destarte: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003212-22.2023.8 .05.0146 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: F. S. e outros (3) Advogado (s): LEONARDO RIBEIRO OLIVEIRA PINTO APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado (s):PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO. ALTERAÇÃO DE MALHA AÉREA. ACRESCENTOU CONEXÃO NO VOO DE IDA. COMUNICAÇÃO COM RELAÇÃO AO VOO DE VOLTA SEM A ANTECEDÊNCIA DETERMINADA PELA RESOLUÇÃO 400/2016, ANAC. SEM PROVA DESCONSTITUTIVA DE ALEGAÇÃO DE OVERBOOKING NO VOO DE VOLTA. REALOCAÇÃO EM VOO DE VOLTA COM DESTINO DIVERSO AO ORIGINALMENTE ADQUIRIDO. CONCLUSÃO POR TRANSPORTE TERRESTRE. ATRASO DE 12 HORAS DE CHEGADA AO DESTINO.
EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. MONTANTE INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA PARA R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003212-22.2023.8 .05.0146, em que figuram como apelante F. S., G. S. e K. S. representados por JAIME SIEBEL JUNIOR e como apelada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, por CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente (TJ-BA - Apelação: 80032122220238050146, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 04/03/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2024).” “JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUTORES IMPEDIDOS DE EMBARCAR NO VOO CONTRATADO.
ALEGAÇÃO DE OVERLOAD. AUSÊNCIA DE PROV AS PARA COMPROVAR O ALEGADO PELA RECORRENTE. REALOCAÇÃO EM VOO DIVERSO DO CONTRATADO QUE GEROU ATRASO DE APROXIMADAMENTE 72 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MINORADO. FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. (TJ-RR - RI: 0807171-26 .2023.8.23.0010, Relator.: PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Data de Julgamento: 20/08/2023, Turma Recursal, Data de Publicação: 21/08/2023).” Os demais termos da sentença, como a incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como a distribuição dos ônus sucumbenciais, devem ser mantidos.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por GOL LINHAS AÉREAS S/A, apenas para reduzir o quantum indenizatório por danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais), mantendo inalterados os demais termos da sentença recorrida. Considerando a sucumbência recursal mínima do apelado, mantenho a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme fixado na sentença (10% sobre o valor da condenação).
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas. Deste modo, será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ensejando a aplicação de multa (arts. 1.026, §2º, 80 e 81, do CPC).
Publique-se e
Intime-se. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Relatora