DIEGO QUEIROZ GOMES (OAB 18555/PA), LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL (OAB 22171/PA), MARCELO FARIAS GONCALVES NEGRAO (OAB 25054/PA), KARLA OLIVEIRA LOUREIRO (OAB 28880/PA)
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 1ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0900000-07.2025.8.14.0301 AUTOR: THAIANA PINHEIRO RIBEIRO ADVOGADO(A) AUTOR: LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL (PAPA0022171A), DIEGO QUEIROZ GOMES (PAPA0018555A), MARCELO FARIAS GONCALVES NEGRAO (PAPA0025054A), KARLA OLIVEIRA LOUREIRO (PAPA0028880A) REU: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA/URGÊNCIA proposta por THAIANA PINHEIRO RIBEIRO em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a autora, em síntese fática constante da petição inicial (ID 161575512), ser servidora pública municipal efetiva, investida no cargo de Professor Licenciado Pleno – MAG-04, Subgrupo III, matrícula nº 0352446-013, com lotação na Secretaria Municipal de Educação (SEMEC), após aprovação no Concurso Público nº 001/2011 e posse formalizada em 02/08/2012 (ID 161575517).
Sustenta que, consoante as disposições da Lei Municipal nº 7.507/1991, da Lei Municipal nº 7.528/1991 e da Lei Municipal nº 7.673/1993, possui direito à progressão funcional horizontal automática por antiguidade à base de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento-base a cada interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício no serviço público municipal. Alega que, nada obstante contar com mais de 13 (treze) anos de exercício funcional e preencher os requisitos objetivos previstos em lei, a Administração Municipal manteve-se omissa, permanecendo a autora estagnada na referência de ingresso (Referência 11, consoante termo de posse / referência inicial da categoria), deixando de conceder as elevações horizontais devidas para a Referência 16 (correspondente a 6 progressões funcionais e um incremento acumulado de 30% sobre o vencimento-base).
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de medida liminar e, no mérito, o reconhecimento do direito à progressão funcional horizontal com o respectivo reenquadramento na Referência 16, bem como a condenação do ente municipal ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias e reflexos não atingidos pela prescrição quinquenal, acrescidos de juros e correção monetária, com honorários sucumbenciais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 264.845,79 (duzentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e setenta e nove centavos). Por meio da decisão interlocutória proferida ao ID 161718346, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e postergada a apreciação do pleito de urgência para momento posterior ao contraditório, determinando-se a citação do réu. Certificada a intimação eletrônica da decisão (ID 172913885), o Município de Belém apresentou contestação (ID 178383586), acompanhada dos atos de representação (IDs 178385989 e 178385990).
Em sede de defesa preliminar e prejudicial de mérito, arguiu a prescrição do fundo de direito, invocando o art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932, ao argumento de que o não enquadramento/progressão consubstanciaria ato comissivo de efeito concreto único, exaurido com a primeira omissão, pugnando subsidiariamente pela prescrição quinquenal das parcelas. No mérito, sustentou: a inconstitucionalidade material da progressão funcional automática por antiguidade, por suposta violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal (bis in idem e efeito cascata com o adicional de tempo de serviço); a inconstitucionalidade por ausência de prévia dotação orçamentária nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Leis Orçamentárias Anuais (LOA), invocando o art. 169, § 1º, I e II, da Constituição da República; a impossibilidade de cômputo do tempo de serviço durante os anos de 2020 a 2022 em decorrência da vedação do art. 8º, IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e dos decretos de calamidade pública; e a limitação de eventual condenação ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º da Lei nº 12.153/2009 e art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/1995).
Expedido ato ordinatório (ID 179881802), a parte autora apresentou tempestiva réplica à contestação (ID 181111668; certidão de tempestividade ao ID 183840015), refutando as teses defensivas e reiterando os termos e pedidos da petição inicial, com ênfase na aplicação da Súmula nº 85 do STJ e na inaplicabilidade da LC nº 173/2020 às progressões na carreira. Instadas as partes a manifestarem interesse na autocomposição e a especificarem provas (ID 183996888), a parte autora peticionou informando o desinteresse na conciliação e requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 186187337), ao passo que o Município de Belém deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certidão de ID 189718619.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e fático-documental, prescindindo da produção de outras provas em audiência ou periciais, havendo, inclusive, expressa manifestação da autora nesse sentido e inércia do réu (IDs 186187337 e 189718619).
1. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição do Fundo de Direito e Prescrição Quinquenal Suscita o Município réu a prescrição do próprio fundo de direito, invocando o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, sob o argumento de que a progressão funcional decorreria de ato de enquadramento único e de efeitos concretos exauridos. A tese não merece prosperar. A pretensão deduzida pela servidora diz respeito ao reconhecimento de progressão funcional horizontal sucessiva e continuada por antiguidade, instituída por lei de eficácia plena, decorrente de omissão continuada da Administração Pública em implementar a elevação periódica de referência na folha de pagamento.
Não se cuida de impugnação a ato administrativo comissivo formal que tenha indeferido expressamente o direito, tampouco de alteração de enquadramento funcional pretérito, mas de descumprimento sucessivo e reiterado de preceito legal. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a lesão ao patrimônio funcional e financeiro da servidora renova-se mês a mês, a cada contraprestação remuneratória paga em desconformidade com a legislação de regência.
Incide, portanto, o entendimento pacificado no enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Dessa forma, afasta-se a prescrição do fundo de direito, restando prescritas apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (ajuizada em 19/11/2025, ID 161575512), alcançando os créditos anteriores a 19/11/2020.
2. Do Mérito: Da Progressão Funcional Horizontal, Autoaplicabilidade das Normas Municipais e Requisitos Legais No mérito, a controvérsia cinge-se ao direito da demandante à concessão da progressão funcional horizontal por antiguidade com o reenquadramento na Referência 16 da carreira do Magistério Municipal e o consequente pagamento dos reflexos e das diferenças financeiras pretéritas. O regime jurídico dos servidores do magistério público do Município de Belém encontra-se estruturado a partir da Lei Municipal nº 7.507/1991 (Plano de Carreira do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Belém, ID 161575518), da Lei Municipal nº 7.528/1991 (Estatuto do Magistério do Município de Belém, ID 161575519) e da Lei Municipal nº 7.673/1993.
As Leis Municipais nº 7.507/1991, nº 7.546/1991 e nº 7.673/1993 instituem progressão funcional horizontal automática, condicionada exclusivamente ao preenchimento dos requisitos objetivos de tempo de efetivo exercício, constituindo normas de eficácia plena e autoaplicáveis. Com efeito, dispõem os artigos 10 e 11 da Lei nº 7.507/1991 que o desenvolvimento na carreira ocorre mediante progressão e ascensão funcional, conceituando a progressão funcional como a elevação do servidor à referência imediatamente superior no mesmo cargo, mediante a observância dos critérios de antiguidade ou merecimento.
Em complemento, o artigo 2º da Lei Municipal nº 7.673/1993 estabelece de maneira expressa e cogente que a progressão funcional horizontal por antiguidade dar-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior a cada interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício no Município de Belém. A implementação da progressão funcional não depende de regulamentação complementar, avaliação subjetiva de desempenho ou ato discricionário da Administração Pública, por decorrer diretamente da legislação municipal vigente.
O legislador municipal fixou critério objetivo e temporal (decurso do interstício bienal em efetivo exercício), conferindo direito subjetivo ao servidor a partir do momento em que implementado o requisito temporal no cargo. Consta do Termo de Posse juntado ao ID 161575517 que a parte autora foi admitida em caráter efetivo para o cargo de Professor Licenciado Pleno – MAG.04, Subgrupo III, com ingresso na Referência 11, em 02/08/2012.
Os comprovantes de rendimento carreados aos autos (ID 161575515) atestam o contínuo e ininterrupto exercício das atribuições da docência na SEMEC ao longo de mais de 13 (treze) anos, demonstrando, lado outro, que o vencimento-base da autora não contemplou as sucessivas elevações de referência funcional bienais, permanecendo inalterado o padrão de escalonamento horizontal. Considerando o marco de admissão (agosto de 2012) e a contagem dos interstícios bienais (2014, 2016, 2018, 2020, 2022 e 2024), conclui-se que a demandante completou 6 (seis) biênios de efetivo exercício, fazendo jus à progressão da Referência 11 para a Referência 16 da tabela escalonada (Anexo Único da Lei nº 7.528/1991), correspondente a um incremento nominal progressivo de 30% (5% por cada referência galgada) sobre o vencimento-base.
3. Da Inocorrência de Bis in Idem e Distinção em Relação ao Adicional por Tempo de Serviço (Art. 37, XIV, da CF/1988) Não prospera a alegação de inconstitucionalidade material suscitada pelo Município de Belém com base no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. A progressão funcional horizontal corresponde à evolução do servidor dentro da carreira, mediante alteração da referência funcional e repercussão sobre o vencimento-base, distinguindo-se do adicional por tempo de serviço, que possui natureza pecuniária autônoma.
Com efeito, a progressão horizontal é o mecanismo legal de movimentação verticalizada dentro da grade salarial do mesmo cargo decorrente da permanência e experiência no serviço público, definindo o patamar do vencimento-base, ao passo que os adicionais por tempo de serviço (como os triênios e anuênios) consubstanciam vantagens pecuniárias acessórias calculadas adjetivamente sobre o estipêndio principal.
A cumulação entre progressão funcional e adicional por tempo de serviço não configura bis in idem nem efeito cascata vedado pelo art. 37, XIV, da CF/1988, pois as vantagens possuem fundamentos jurídicos distintos. A progressão define o padrão do vencimento devido ao cargo pelo nível de carreira atingido, inexistindo sobreposição inconstitucional ou cálculo de vantagem sobre vantagem idêntica.
5. Da Legalidade Orçamentária e da Vinculação Administrativa (Tema 1.075 do STJ) Sustenta ainda a Fazenda Pública municipal que a progressão não poderia ser concedida por ausência de dotação prévia na LDO e na LOA (art. 169, § 1º, da CF/1988) e limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal. Todavia, o reconhecimento judicial da progressão funcional não implica criação de vantagem nova ou aumento remuneratório autônomo, mas apenas o cumprimento de obrigação legal preexistente, razão pela qual a ausência de previsão específica na LDO ou na LOA não impede sua implementação.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.075, fixou tese vinculante que afasta expressamente as alegações genéricas de insuficiência orçamentária ou de extrapolação dos limites prudenciais da Lei de Responsabilidade Fiscal para justificar o descumprimento de progressões funcionais devidas por lei aos servidores públicos. O Tema Repetitivo nº 1.075 do STJ afasta alegações genéricas de insuficiência orçamentária ou extrapolação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal como fundamento para negar progressão funcional prevista em lei.
A inércia do Poder Executivo em contemplar no orçamento as dotações necessárias ao cumprimento de obrigações decorrentes de leis de planos de carreira vigentes traduz omissão ilícita, cuja correção pelo Poder Judiciário impõe-se como dever indeclinável. A atuação do Poder Judiciário em hipóteses de omissão administrativa limita-se ao controle de legalidade e não viola o princípio da separação dos poderes.
6. Da Inaplicabilidade das Vedações da Lei Complementar nº 173/2020 às Progressões Funcionais O Município demandado advoga a exclusão dos períodos de março de 2020 a março de 2022 do cômputo temporal aquisitivo, invocando o art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020. Sem razão, contudo. A vedação prevista no art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 alcança apenas vantagens estritamente temporais, como anuênios, triênios e quinquênios, não se aplicando à progressão funcional horizontal, que constitui mecanismo de evolução na carreira funcional.
A progressão funcional prevista em legislação anterior à calamidade pública permanece exigível durante a vigência da LC nº 173/2020, por representar direito funcional previamente instituído. A vedação contida na referida lei complementar visou a estancar o incremento de despesas fundadas exclusivamente em adicionais temporais criados ou contabilizados como mero benefício pecuniário sucessivo, ressalvando-se expressamente os direitos derivados de planos de cargos e carreiras preexistentes que configuram evolução funcional.
Assim, não há óbice legal ao cômputo do tempo de serviço exercido pela autora entre 2020 e 2022 para fins de aferição do interstício da progressão funcional horizontal na carreira do Magistério Municipal. Segue entendimento do E. TJPA acerca da matéria: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE.
IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA. LEIS MUNICIPAIS Nº 7.507/91, Nº 7.546/91 E Nº 7.673/93. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIV, DA CF/1988. INEXISTÊNCIA DE EFEITO CASCATA. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA. TEMA 1.075/STJ. INAPLICABILIDADE DA LC Nº 173/2020. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra sentença que julgou procedente ação comum ajuizada por servidor público municipal ocupante do cargo de Professor Licenciado Pleno, integrante do Grupo Magistério, para condenar o ente público à implementação da progressão funcional horizontal por antiguidade, com elevação de 25% sobre o vencimento-base, pagamento das diferenças remuneratórias retroativas desde fevereiro de 2016 e reflexos nas demais verbas remuneratórias.
O recorrente sustenta a inconstitucionalidade da progressão automática, ausência de previsão orçamentária e impossibilidade de cômputo dos períodos abrangidos pela LC nº 173/2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a progressão funcional horizontal automática prevista nas Leis Municipais nº 7.507/91, nº 7.546/91 e nº 7.673/93 viola o art. 37, XIV, da Constituição Federal; (ii) estabelecer se a ausência de previsão orçamentária específica impede a implementação judicial da vantagem funcional; e (iii) determinar se o período compreendido entre os anos de 2020, 2021 e parte de 2022 pode ser computado para fins de progressão funcional diante das restrições previstas na LC nº 173/2020.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As Leis Municipais nº 7.507/91, nº 7.546/91 e nº 7.673/93 instituem progressão funcional horizontal automática, condicionada exclusivamente ao preenchimento dos requisitos objetivos de tempo de efetivo exercício, constituindo normas de eficácia plena e autoaplicáveis.
4. A progressão funcional horizontal corresponde à evolução do servidor dentro da carreira, mediante alteração da referência funcional e repercussão sobre o vencimento-base, distinguindo-se do adicional por tempo de serviço, que possui natureza pecuniária autônoma.
5. A cumulação entre progressão funcional e adicional por tempo de serviço não configura bis in idem nem efeito cascata vedado pelo art. 37, XIV, da CF/1988, pois as vantagens possuem fundamentos jurídicos distintos.
6. A implementação da progressão funcional não depende de regulamentação complementar, avaliação subjetiva de desempenho ou ato discricionário da Administração Pública, por decorrer diretamente da legislação municipal vigente.
7. O reconhecimento judicial da progressão funcional não implica criação de vantagem nova ou aumento remuneratório autônomo, mas apenas o cumprimento de obrigação legal preexistente, razão pela qual a ausência de previsão específica na LDO ou na LOA não impede sua implementação.
8. O Tema Repetitivo nº 1.075 do STJ afasta alegações genéricas de insuficiência orçamentária ou extrapolação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal como fundamento para negar progressão funcional prevista em lei.
9. A atuação do Poder Judiciário em hipóteses de omissão administrativa limita-se ao controle de legalidade e não viola o princípio da separação dos poderes.
10. A vedação prevista no art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 alcança apenas vantagens estritamente temporais, como anuênios, triênios e quinquênios, não se aplicando à progressão funcional horizontal, que constitui mecanismo de evolução na carreira funcional.
11. A progressão funcional prevista em legislação anterior à calamidade pública permanece exigível durante a vigência da LC nº 173/2020, por representar direito funcional previamente instituído.
12. O conjunto probatório demonstra que o servidor preencheu os requisitos legais para obtenção da progressão funcional horizontal por antiguidade, legitimando a condenação do Município à implementação da vantagem e ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas.
IV.
DISPOSITIVO
13. Recurso desprovido. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0890929-49.2023.8.14.0301 - Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - 3ª Turma de Direito Público - Julgado em 2026-06-18) Por conseguinte, impõe-se a procedência integral da pretensão autoral para determinar o reenquadramento funcional na Referência 16 do cargo de Professor Licenciado Pleno – MAG.04, com o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento-base, com repercussão nas parcelas calculadas sobre o estipêndio principal, observada a prescrição quinquenal.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR o direito da autora, THAIANA PINHEIRO RIBEIRO, à progressão funcional horizontal por antiguidade no cargo de Professor Licenciado Pleno – MAG.04, Subgrupo III, determinando que o MUNICÍPIO DE BELÉM proceda ao seu definitivo reenquadramento funcional na Referência 16, com a consequente majoração de 30% (trinta por cento) sobre o seu vencimento-base; CONDENAR o MUNICÍPIO DE BELÉM à obrigação de fazer consistente na implantação em folha de pagamento do vencimento-base correspondente à Referência 16 do cargo da autora, com os reflexos sobre todas as gratificações e vantagens funcionais legalmente calculadas com base no vencimento principal; CONDENAR o MUNICÍPIO DE BELÉM ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da progressão funcional deferida, a partir de 19/11/2020 (marco quinquenal prescricional), apuradas mês a mês, com os devidos reflexos em férias, terço constitucional de férias, gratificação natalina (13º salário) e demais vantagens que tenham o vencimento-base como base de cálculo, cujos valores deverão ser liquidados por mero cálculo aritmético.
Consectários Legais da Condenação: Até 08/12/2021: para fins de correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E, e, para fins de aplicação da taxa de juros, deverá ser aplicado o mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança, conforme definido pelo STF no julgamento do Tema 810. A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021, até 09/09/2025: deve ser utilizada a SELIC tanto para fins de atualização monetária quanto de juros, conforme orientação dada pelo art. 3º da mencionada emenda.
A partir de 10/09/2025: atualização monetária pela variação do IPCA e incidência de juros de mora simples de 2% ao ano (2% a.a.), aplicando-se subsidiariamente a Taxa SELIC se a combinação desses índices se revelar superior a esta, a teor das disposições da Emenda Constitucional n.º 136/2025. Honorários Sucumbenciais e Custas: Condeno o réu, outrossim, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, a ser definido após a liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Isento o Município de Belém do recolhimento de custas processuais em razão de expressa isenção legal. Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda de Belém
Órgão
1ª Vara da Fazenda de Belém
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE BELEM, THAIANA PINHEIRO RIBEIRO
Advogados
DIEGO QUEIROZ GOMES (OAB 18555/PA), LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL (OAB 22171/PA), MARCELO FARIAS GONCALVES NEGRAO (OAB 25054/PA), KARLA OLIVEIRA LOUREIRO (OAB 28880/PA)
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 1ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0900000-07.2025.8.14.0301 AUTOR: THAIANA PINHEIRO RIBEIRO ADVOGADO(A) AUTOR: KARLA OLIVEIRA LOUREIRO (PAPA0028880A), LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL (PAPA0022171A), DIEGO QUEIROZ GOMES (PAPA0018555A), MARCELO FARIAS GONCALVES NEGRAO (PAPA0025054A) REU: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL
DESPACHO
Vistos. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos. Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15). Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência. Intimem-se as partes. Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE. Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Belém, data registrada no sistema. AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda de Belém
Órgão
1ª Vara da Fazenda de Belém
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
THAIANA PINHEIRO RIBEIRO
Advogados
DIEGO QUEIROZ GOMES (OAB 18555/PA), LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL (OAB 22171/PA), MARCELO FARIAS GONCALVES NEGRAO (OAB 25054/PA), KARLA OLIVEIRA LOUREIRO (OAB 28880/PA)
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara da Fazenda de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, Cidade Velha, BELÉM - PA - CEP: 66015-260 Telefone: (91) 32052170 [email protected] Número do Processo Digital: 0900000-07.2025.8.14.0301 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses (14201) AUTOR: THAIANA PINHEIRO RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: KARLA OLIVEIRA LOUREIRO - PA28880-A, LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL - PA022171, DIEGO QUEIROZ GOMES - PA018555, MARCELO FARIAS GONCALVES NEGRAO - PA25054-A REU: MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a) para apresentar réplica à contestação TEMPESTIVA, no prazo de 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital STEFFANI CARVALHO DOS REIS 1ª Vara da Fazenda de Belém. BELÉM/PA, 16 de junho de 2026.