Execução de Título Extrajudicial 0800330-30.2024.8.14.0010 - TJPA | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Alimentos
Prisão Civil
Liquidação / Cumprimento / Execução
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJPA
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
04/02/2024
Valor da Causa
R$ 21.910,26
Órgão julgador
2ª Vara Cível e Criminal de Breves
Processos relacionados
1° Grau · TJPA · Execução de Título Extrajudicial · 2ª Vara Cível e Criminal de Breves
Partes do Processo
MARIA LUCINEIDE DE OLIVEIRA BISCAIA
CPF
970.***.***-49
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Autor
ASFRAN PALHETA DA COSTA
Terceiro
ASFRAN PALHETA DA COSTA
CPF
872.***.***-49
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Reu
Advogados / Representantes
ARTHUR KALLIN OLIVEIRA MAIA
OAB/PA 19600
·
CPF
002.***.***-01
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Decorrido prazo de ASFRAN PALHETA DA COSTA em 14/11/2025 23:59.
15/11/2025, 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2025
24/10/2025, 03:01
Publicado Intimação em 22/10/2025.
24/10/2025, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2025
24/10/2025, 03:01
Juntada de Petição de termo de ciência
21/10/2025, 11:31
Arquivado Definitivamente
20/10/2025, 11:25
Transitado em Julgado em 20/10/2025
20/10/2025, 11:25
Expedição de Outros documentos.
20/10/2025, 11:24
Expedição de Outros documentos.
20/10/2025, 11:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
16/10/2025, 14:08
Conclusos para julgamento
09/10/2025, 10:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
09/10/2025, 10:49
Juntada de Petição de petição
26/09/2025, 10:29
Juntada de Certidão
15/07/2025, 15:02
Juntada de Petição de diligência
03/07/2025, 17:22
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Todas as movimentações
(49)
Decorrido prazo de ASFRAN PALHETA DA COSTA em 14/11/2025 23:59.
15/11/2025, 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2025
24/10/2025, 03:01
Publicado Intimação em 22/10/2025.
24/10/2025, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2025
24/10/2025, 03:01
Juntada de Petição de termo de ciência
21/10/2025, 11:31
Arquivado Definitivamente
20/10/2025, 11:25
Transitado em Julgado em 20/10/2025
20/10/2025, 11:25
Expedição de Outros documentos.
20/10/2025, 11:24
Expedição de Outros documentos.
20/10/2025, 11:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
16/10/2025, 14:08
Conclusos para julgamento
09/10/2025, 10:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
09/10/2025, 10:49
Juntada de Petição de petição
26/09/2025, 10:29
Juntada de Certidão
15/07/2025, 15:02
Juntada de Petição de diligência
03/07/2025, 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
03/07/2025, 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
23/05/2025, 15:05
Expedição de Mandado.
23/05/2025, 09:07
Juntada de Outros documentos
23/05/2025, 09:02
Decorrido prazo de ASFRAN PALHETA DA COSTA em 24/01/2025 23:59.
10/02/2025, 13:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
02/02/2025, 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2025
02/02/2025, 01:18
Expedição de Outros documentos.
15/01/2025, 14:36
Decorrido prazo de ASFRAN PALHETA DA COSTA em 10/09/2024 23:59.
18/09/2024, 05:54
Decorrido prazo de ASFRAN PALHETA DA COSTA em 10/09/2024 23:59.
18/09/2024, 04:59
Publicado Decisão em 05/09/2024.
06/09/2024, 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
06/09/2024, 01:38
Expedição de Outros documentos.
03/09/2024, 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
03/09/2024, 10:12
Conclusos para decisão
14/05/2024, 11:03
Juntada de Petição de petição
14/05/2024, 09:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
08/05/2024, 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
08/05/2024, 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
08/05/2024, 10:53
Expedição de Mandado.
08/05/2024, 09:25
Juntada de Petição de certidão
08/05/2024, 09:23
Mandado devolvido cancelado
08/05/2024, 09:23
Expedição de Mandado.
08/05/2024, 09:23
Juntada de Certidão
08/05/2024, 09:19
Decorrido prazo de ASFRAN PALHETA DA COSTA em 22/03/2024 23:59.
23/03/2024, 03:06
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
05/03/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
01/03/2024, 00:43
Publicado Despacho em 01/03/2024.
01/03/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0800330-30.2024.8.14.0010. Exequente: MARIA LUCINEIDE DE OLIVEIRA BISCAIA Endereço: Nome: MARIA LUCINEIDE DE OLIVEIRA BISCAIA Endereço: Rua Avenida Bagre, 1828, Cidade Nova, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado: Executado Endereço: Nome: ASFRAN PALHETA DA COSTA Endereço: Rua Magalhães Barata, s/n, ao lado da Igreja Deus é amor, Prainha, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Advogado: DESPACHO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail:
[email protected]
Número do Defiro a gratuidade processual. Defiro a tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048 do CPC. Determino à Secretaria que promova buscas junto aos sistemas de gestão processual (PJE e LIBRA) das partes que integram o presente feito, para controle de eventual prevenção, litispendência, conexão, continência e/ou coisa julgada, nos termos dos art. 54 e seguintes, cumulado com o art. 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, todos do CPC, certificando-se ao final e promovendo o apensamento dos feitos, caso necessário. No mais, trata-se de execução de alimentos envolvendo as partes acima epigrafadas. Considerando que se trata de execução de alimentos fundado em título (extra) judicial, estando preenchidos os requisitos do art. 798 do CPC, promova-se a citação do executado para que efetue o pagamento das 03 (três) parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e daquelas que se vencerem no curso do processo e dos honorários advocatícios (10% do valor da dívida), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de ser decretada a sua prisão civil, ser protestada a dívida, além da tomada de outras providências (art. 911 e seu parágrafo único, do CPC) Fica o(a) executado(a) ciente de que: O pagamento das 03 (três) parcelas anteriores ao ajuizamento da ação não o(a) exime de efetuar o pagamento do restante da dívida executada, se houver; Caso efetuado o pagamento dentro do prazo estabelecido, os honorários advocatícios serão reduzidos para 05% (cinco por cento); Caso reconheça o crédito do(s) exequente(s) e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor do débito dentro do prazo de 15 (quinze) dias, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, sendo a plena homologação condicionada a aceitação do(s) exequentes (art. 916, CPC). Poderá indicar bens à penhora, mediante a demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo a(o) exequente (art. 829, §1º, CPC); Será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a sua conduta, seja omissiva ou comissiva, que venha fraudar a execução, empregar ardis e meios artificiosos em oposição à execução, vier a dificultar ou embaraçar a realização da penhora, resistir injustificadamente às ordens judiciais e não indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, da certidão negativa de ônus. Configurada quaisquer das condutas do item anterior, fica arbitrado multa de 20% (vinte por cento) do valor da dívida, além de ficar o(a) executado(a) proibido(a) de falar nos autos até que venha purgar a situação. Independente da penhora, justificação ou de qualquer outro meio idôneo de garantia da execução, o(a) executado(a) poderá apresentar embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da juntada do mandado de penhora e avaliação (art. 914 e 915, CPC). Fica ciente de que, recaindo a penhora sobre dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta que o(a) exequente levante mensalmente a importância da prestação (art. 913, CPC). Os embargos meramente protelatórios serão considerados como conduta atentatória à dignidade da justiça, ficando estabelecida a multa do item “f”. Caso não ocorra o pagamento no prazo estipulado, e considerando o rol de preferência constante no art. 835 do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos para pesquisa e penhora SISBAJUD e RENAJUD. Caso não encontre o(a) executado, promova-se o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, obedecendo as demais disposições do art. 830 e seus parágrafos do CPC, bem como se promova a intimação pessoal do(a)(s) exequente(s) (postal, mandado ou edital) para que informe o endereço atualizado do(a)(s) executado(a)(s) ou que requeira o que entender de direito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano e posterior arquivamento, com o consequente cancelamento do arresto. Cabe ao exequente providenciar a averbação do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 799, IX, c/c art. 844, todos do CPC). Intimem-se pessoalmente as partes (por via postal), se patrocinadas pela Defensoria Pública ou promova-se a intimação eletrônica e pelo Diário de Justiça Eletrônico, no caso de patrocínio por advogado particular. Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/alvará/ofício/prisão, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Cumpra-se. Breves/PA, 15:59:58. ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}
Expedição de Outros documentos.
28/02/2024, 10:43
Proferido despacho de mero expediente
28/02/2024, 10:43
Classe Processual alterada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
19/02/2024, 15:59
Conclusos para decisão
04/02/2024, 18:57
Distribuído por sorteio
04/02/2024, 18:57
Documentos
Sentença
•
16/10/2025, 14:08
Decisão
•
03/09/2024, 10:12
Despacho
•
28/02/2024, 10:43
29/02/2024, 00:00