Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801165-28.2024.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, Nº 800, 4º ANDAR, 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 Nome: CONSTRUTORA OLIMPO LTDA - ME Endereço: Rua Fernando Guilhon, 185, Ed Riviera Center Sala 7, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-006 Nome: MIRELLA DE ABREU PINTO Endereço: Rua Sinval Gusmão, 471, Promissão I, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-140 Nome: NOEMIA DA SILVA MARTINS Endereço: Rua Palmeira Imperial, 299, Loteamento Village Flamboyant, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-005 DESPACHO-MANDADO 1.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial lastreada em título passível de circulação. Assim, deve o exequente apresentar o original do título executivo, não sendo suficiente anexar a cópia, ainda que autenticada, uma vez que tal fato não exclui a possibilidade de se negociar o título. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITAL DE GIRO – EXECUÇÃO INSTRUÍDA APENAS COM CÓPIA XEROGRÁFICA – TÍTULO PASSÍVEL DE CIRCULAÇÃO MEDIANTE ENDOSSO – JUNTADA DO ORIGINAL – NECESSIDADE – ART. 29, § 1º, LEI 10. 931/2004 – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRAZO PARA JUNTADA DO ORIGINAL – SENTENÇA ANULADA – CDC – INAPLICABILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Se a execução está lastreada em cédula de crédito bancário, definida por lei como título de crédito, transferível por meio de endosso, a juntada do documento original é medida que se impõe, a fim de comprovar que a instituição financeira detém a posse e, portanto, é titular do crédito nele representado. Observado o irregular processamento da execução por vício no título executivo, o qual deve ser trazido aos autos em sua via original, não acarreta a extinção desde logo da execução, mas sim, oportuniza-se a juntada do documento. (TJ-MT 00152999520188110004 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 02/02/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2022) 2. Diante disto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda emenda à inicial, apresentando junto à secretaria deste juízo o título executivo original, sob pena de indeferimento da Petição Inicial (Art. 321, parágrafo único, do CPC), o qual, após conferência, será devolvido no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Alternativamente, pode a parte exequente, no mesmo prazo do item “2”, emendar a inicial com vistas a adequar a causa de pedir e os pedidos à ação de cobrança ou à ação monitória. 4. Após, autos conclusos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Proc. Nº03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica. ROGÉRIO TIBÚRCIO DE MORAES CAVALCANTI Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (PORTARIA nº 787/2024-GP. Belém, 19 de fevereiro de 2024)