Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
27/04/2025, 10:18
Expedição de Certidão.
27/04/2025, 10:17
Expedição de Certidão.
27/04/2025, 10:17
Decorrido prazo de ADELI CONSULTORIA EDUCACIONAL EIRELI em 02/04/2025 23:59.
23/04/2025, 20:49
Decorrido prazo de ADELI CONSULTORIA EDUCACIONAL EIRELI em 11/03/2025 23:59.
28/03/2025, 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
13/03/2025, 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
13/03/2025, 01:34
Expedição de Outros documentos.
10/03/2025, 16:30
Ato ordinatório praticado
10/03/2025, 16:30
Expedição de Certidão.
10/03/2025, 15:06
Juntada de Petição de apelação
03/03/2025, 15:13
Publicado Sentença em 13/02/2025.
13/02/2025, 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
13/02/2025, 15:02
Expedição de Outros documentos.
11/02/2025, 13:03
Julgado improcedente o pedido
11/02/2025, 13:03
Documentos
Ato Ordinatório
•10/03/2025, 16:30
Sentença
•11/02/2025, 13:03
28/03/2025, 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
13/03/2025, 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
13/03/2025, 01:34
Expedição de Outros documentos.
10/03/2025, 16:30
Ato ordinatório praticado
10/03/2025, 16:30
Expedição de Certidão.
10/03/2025, 15:06
Juntada de Petição de apelação
03/03/2025, 15:13
Publicado Sentença em 13/02/2025.
13/02/2025, 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
13/02/2025, 15:02
Expedição de Outros documentos.
11/02/2025, 13:03
Julgado improcedente o pedido
11/02/2025, 13:03
Conclusos para julgamento
11/02/2025, 12:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
11/02/2025, 12:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
11/02/2025, 12:03
Juntada de Petição de petição
16/10/2024, 13:28
Decorrido prazo de ADELI CONSULTORIA EDUCACIONAL EIRELI em 04/10/2024 23:59.
06/10/2024, 02:23
Decorrido prazo de ADELI CONSULTORIA EDUCACIONAL EIRELI em 26/09/2024 23:59.
05/10/2024, 17:24
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2024.
06/09/2024, 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
06/09/2024, 01:42
Expedição de Outros documentos.
03/09/2024, 10:18
Expedição de Outros documentos.
03/09/2024, 10:18
Ato ordinatório praticado
03/09/2024, 10:18
Expedição de Certidão.
03/09/2024, 09:55
Juntada de Petição de petição
21/08/2024, 14:19
Decorrido prazo de ADFACIO BATISTA DE SOUZA em 08/08/2024 23:59.
12/08/2024, 04:23
Decorrido prazo de ADELI CONSULTORIA EDUCACIONAL EIRELI em 02/08/2024 23:59.
03/08/2024, 02:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
02/08/2024, 18:15
Juntada de Petição de diligência
02/08/2024, 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
29/07/2024, 10:23
Expedição de Mandado.
29/07/2024, 08:44
Decorrido prazo de ADELI CONSULTORIA EDUCACIONAL EIRELI em 25/07/2024 23:59.
27/07/2024, 17:48
Publicado Decisão em 04/07/2024.
04/07/2024, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
04/07/2024, 00:22
Expedição de Outros documentos.
02/07/2024, 08:42
Expedição de Outros documentos.
02/07/2024, 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
02/07/2024, 08:42
Conclusos para decisão
07/05/2024, 15:22
Expedição de Certidão.
07/05/2024, 15:22
Juntada de Petição de petição
12/04/2024, 16:36
Publicado Decisão em 12/04/2024.
12/04/2024, 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
12/04/2024, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801377-68.2024.8.14.0065 CLASSE MONITÓRIA (40) ASSUNTO [Nota Promissória] Nome: ADELI CONSULTORIA EDUCACIONAL EIRELI Endereço: S BENTO, 323, ANDAR 10 SALA 108, CENTRO, SãO PAULO - SP - CEP: 01011-100 Nome: ADFACIO BATISTA DE SOUZA Endereço: Rua Ayrton Senna, s/n, Lote 203, Quadra 80, centro, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 DECISÃO A gratuidade processual é um benefício jurídico destinado a atender as pessoas que são carentes de recurso financeiro, aquelas que não podem custear as despesas processuais, sob pena de comprometer seu próprio sustento, pobres no sentido da lei. Prevê o art. 99, §3º, do CPC/2015, que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. A norma jurídica não impede que o magistrado condicione a concessão da gratuidade à comprovação de miserabilidade jurídica do interessado quando verificar que há indício nos autos fazendo presumir não se tratar de pessoa pobre (ver STJ – RT 686/185 e STJ 213/231). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O Demandante requereu a revisão de contrato de empréstimo para a aquisição de veículo automotor, mas o benefício da gratuidade de Justiça foi indeferido. Recurso com alegação de que é autônomo e que juntou declaração de HIPOSSUFICIÊNCIA, CARTEIRA DE TRABALHO e despesas e que esses documentos demonstram que o agravante está passando por uma grave crise financeira e por isso não possui mais condições de pagar as custas judiciais. Simples declaração de hipossuficiência que não se mostra suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça, ante sua presunção relativa de veracidade, devendo vir acompanhada de prova da alegada miserabilidade. O Recorrente embora diga no recurso que trouxe aos autos e ao recurso documentos como carteira de trabalho e demonstrativos de despesas a comprovar a sua hipossuficiência, na realidade, não juntou um documento sequer. Alegação de autônomo desacompanhada de qualquer comprovante, sendo certo que na realização de seguro consta como tendo a profissão de Diretor. Intimado a juntar aos autos documentação que comprove a sua hipossuficiência, restou inerte. Ausência de prova mínima de que o Autor não possui condições para arcar com o pagamento das custas processuais, militando em desfavor da pretensão o fato de que ele pagou como entrada para aquisição do veículo automotor, o valor de R$14.885,86 e anuiu com o pagamento de parcelas mensais no valor de R$1.831,40, e após renegociação de dívida, com parcela de R$1.277,13. Assim, resta mantida a decisão agravada. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00699116520218190000, Relator: Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 20/10/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021) Sendo assim, determino a intimação da parte autora, através de advogado, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que é hipossuficiente, ou seja, que ao dispor do valor relativo às custas judiciais comprometerá sua subsistência, com base no artigo 99, §2º, do CPC/2015. Caso não comprove, deverá pagar as custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Após, conclusos. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040816543431000000105863997 doc 1 PROCURACAO ATUALIZADA Procuração 24040816543476500000105864003 jucesp 2024 Documento de Identificação 24040816543512000000105864004 Cópia de Doc. 1 (frente) Documento de Comprovação 24040816543548100000105864005 Cópia de Doc. 1 (verso) Documento de Comprovação 24040816543578100000105864006 AJG Documento de Comprovação 24040816543608300000105864008 divida estual adeli consultoria Documento de Comprovação 24040816543693300000105864009 extrato pj setembro 2023 a fevereiro 2024_removed Documento de Comprovação 24040816543731800000105864010 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816