Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ADFACIO BATISTA DE SOUZA
APELADO: ADELI CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: 0801377-68.2024.8.14.0065 Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo apelante, nos termos do artigo 98 do CPC. O recurso é cabível e tempestivo, dispensado o preparo em razão da concessão do benefício da justiça gratuita a apelante, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput do CPC. A parte apelada não apresentou contrarrazões. Após, conclusos para o julgamento. No que se refere ao pedido de habilitação e penhora no rosto dos autos, à UPJ para informar se há ofício pendente de juntada oriundo da Comarca de São João Evangelista/MG. Belém, datado e assinado eletronicamente. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Desembargadora Relatora