Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCESSO n. 0806015-59.2023.8.14.0040 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: ANDRE LUYZ DA SILVEIRA MARQUES Endereço: Rua C, 467, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ELISSON JOSE FERREIRA DE ANDRADE Endereço: Rua: C, N- 467, Bairro: Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MOACIR LAUREANO MARQUES JUNIOR Endereço: RUA C, 467, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: JOAO PAULO DA SILVEIRA MARQUES Endereço: C, 467, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: LUIS MARCOS VIEIRA CHAGAS Endereço: Av. Pernambuco, N- 364, Bairro: Liberdade I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial. Rito da Lei 9.099/95. Decido. Nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. Assim, não efetuado o pagamento do débito no prazo legal, DETERMINO a realização de arresto em face do executado. Proceda as diligências junto aos sistemas informatizados visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. São os dados das partes: CREDOR: JOÃO PAULO DA SILVEIRA MARQUES CPF/CNPJ: 991.829.471-04. DEVEDOR: LUIS MARCOS VIEIRA CHAGAS CPF/CNPJ: 030.605.853-77. VALOR DA DÍVIDA: R$ 1.920,37 (hum mil novecentos e vinte reais e trinta e sete centavos) Ciência ao autor da ação e, em seguida, promova a conclusão para despacho para efetivar as diligências. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo Provimento n.º 11/2009-CRMB. Comarca de Parauapebas Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO Documento datado e assinado eletronicamente