Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
13/06/2025, 12:29
Expedição de Certidão.
13/06/2025, 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
06/05/2025, 11:22
Decorrido prazo de MASON RENTAL - SERVICOS E LOCACOES LTDA em 03/04/2025 23:59.
23/04/2025, 15:40
Publicado Intimação em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
09/04/2025, 00:54
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
07/04/2025, 08:13
Desentranhado o documento
07/04/2025, 08:13
Expedição de Outros documentos.
04/04/2025, 08:52
Ato ordinatório praticado
04/04/2025, 08:52
Juntada de Petição de apelação
31/03/2025, 19:25
Publicado Intimação em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
14/03/2025, 00:16
Expedição de Outros documentos.
11/03/2025, 09:53
Embargos de Declaração Acolhidos
11/03/2025, 09:53
Documentos
Ato Ordinatório
•04/04/2025, 08:52
Ato Ordinatório
•04/04/2025, 08:52
09/04/2025, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
09/04/2025, 00:54
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
07/04/2025, 08:13
Desentranhado o documento
07/04/2025, 08:13
Expedição de Outros documentos.
04/04/2025, 08:52
Ato ordinatório praticado
04/04/2025, 08:52
Juntada de Petição de apelação
31/03/2025, 19:25
Publicado Intimação em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
14/03/2025, 00:16
Expedição de Outros documentos.
11/03/2025, 09:53
Embargos de Declaração Acolhidos
11/03/2025, 09:53
Conclusos para julgamento
20/02/2025, 11:07
Juntada de Petição de petição
27/01/2025, 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
18/12/2024, 15:28
Expedição de Outros documentos.
17/12/2024, 09:30
Ato ordinatório praticado
17/12/2024, 09:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
16/12/2024, 17:06
Juntada de Petição de petição
11/12/2024, 11:25
Expedição de Outros documentos.
11/12/2024, 11:16
Expedição de Outros documentos.
03/12/2024, 10:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
03/12/2024, 10:53
Conclusos para julgamento
03/12/2024, 10:32
Cancelada a movimentação processual
03/12/2024, 10:31
Juntada de Petição de petição
05/11/2024, 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
04/11/2024, 17:42
Publicado Intimação em 30/10/2024.
31/10/2024, 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
31/10/2024, 17:28
Expedição de Outros documentos.
28/10/2024, 18:47
Julgado procedente o pedido
28/10/2024, 18:47
Conclusos para julgamento
25/10/2024, 13:30
Juntada de Petição de petição
30/09/2024, 12:02
Expedição de Outros documentos.
28/08/2024, 12:29
Ato ordinatório praticado
28/08/2024, 12:28
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
13/08/2024, 08:56
Juntada de Petição de petição
08/08/2024, 15:48
Decorrido prazo de PABLO A DOS SANTOS EIRELI - ME em 24/07/2024 23:59.
27/07/2024, 07:41
Juntada de identificação de ar
20/07/2024, 08:06
Decorrido prazo de MASON RENTAL - SERVICOS E LOCACOES LTDA em 04/07/2024 23:59.
07/07/2024, 02:02
Decorrido prazo de MASON RENTAL - SERVICOS E LOCACOES LTDA em 28/06/2024 23:59.
04/07/2024, 07:11
Publicado Despacho em 07/06/2024.
07/06/2024, 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
07/06/2024, 05:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MASON RENTAL - SERVICOS E LOCACOES LTDA Endereço: Rodovia Anel Rodoviário Celso Mello Azevedo, 500, Olhos D'Água, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30390-515 Advogado(s) do reclamante: JOSE CUSTODIO PIRES RAMOS NETO
REU: PABLO A DOS SANTOS EIRELI - ME Endereço: SERGIO HENN, 183, SALA B / AEROPORTO VELHO, DIAMANTINO, SANTARéM - PA - CEP: 68020-000 DESPACHO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO-INTIMAÇÃO R.H. 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0806875-90.2024.8.14.0051 Classe: MONITÓRIA (40) - [Compra e Venda] CITE-SE o(a) Requerido(a), via postal (art. 700, § 7º c/c art. 246, § 1º-A, I, ambos do CPC), em sua própria pessoa ou, sendo o caso, na de seu representante legal ou procurador (art. 242, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 701, caput, do CPC), EFETUE(M) O PAGAMENTO DA QUANTIA RECLAMADA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes últimos já fixados pela Lei em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa; ou OPONHA(M) EMBARGOS MONITÓRIOS nos próprios autos (art. 702, caput, do CPC). 2. Fica(m) o(s) requerido(s) desde já advertido(s) de que, cumprindo a ordem de pagamento no período legal, haverá isenção ao pagamento das custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC). 3. Não realizado o pagamento e não apresentada defesa, independentemente de qualquer formalidade, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o presente mandado inicial em mandado executivo, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial — Do Cumprimento da Sentença (art. 701, § 2º, do CPC). 4. A oposição de Embargos Monitórios ensejará a suspensão da ordem inicial de pagamento até o seu julgamento em primeiro grau (art. 702, § 4º, do CPC). 5. Na hipótese de má-fé na oposição de Embargos Monitórios, haverá condenação ao pagamento, em favor da parte autora, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 702, § 11, do CPC). 6. Aplica-se à ação monitória a possibilidade de parcelamento da dívida, prevista no artigo 916 do CPC 2015, como forma de renúncia ao direito de opor embargos monitórios (§ 6º, art. 916, CPC: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês). 7. À UPJ (CPC, art. 203, § 4º, c/c art. 139, inc. II): a) Sendo negativa a diligência, intime a parte credora para manifestar-se a respeito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. b) Ocorrendo pagamento, intime a parte credora para manifestar-se em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. c) Havendo requerimento de desistência ou de suspensão do curso do processo (ou de arquivamento provisório), providencie a regularização das custas processuais e encaminhe os autos conclusos. ATENÇÃO: Caso a parte não seja beneficiária da gratuidade da justiça, deve efetuar o pagamento das custas eventualmente pendentes, no prazo de 05 dias, sob pena extinção. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. AUTORIZO A INTIMAÇÃO/CITAÇÃO DAS PARTES VIA WHATSAPP - SE POSSÍVEL. Santarém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)