Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MASON RENTAL - SERVICOS E LOCACOES LTDA Nome: MASON RENTAL - SERVICOS E LOCACOES LTDA Endereço: Rodovia Anel Rodoviário Celso Mello Azevedo, 500, Olhos D'Água, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30390-515 Advogado(s) do reclamante: JOSE CUSTODIO PIRES RAMOS NETO
REU: PABLO A DOS SANTOS EIRELI - ME Nome: PABLO A DOS SANTOS EIRELI - ME Endereço: SERGIO HENN, 183, SALA B / AEROPORTO VELHO, DIAMANTINO, SANTARéM - PA - CEP: 68020-000 Advogado: JANNE MARCELY MACHADO DE OLIVEIRA OAB: PA37750 Endereço: MENDONCA FURTADO, 4418, MAPIRI, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 Advogado: ODILON CAETANO SILVA JUNIOR OAB: PA26026 Endereço: Rodovia PR-317, 6114, (Saída para Iguaraçu), Parque Industrial 200, MARINGá - PR - CEP: 87035-510 Advogado: LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA OAB: PA13807-A Endereço: PROFESSOR JOSE AGOSTINHO, 00, ALTOS, SANTISSIMO, SANTARéM - PA - CEP: 68005-460 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0806875-90.2024.8.14.0051 Classe: MONITÓRIA (40) - [Compra e Venda]
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, MASON RENTAL – SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA., em face da decisão que rejeitou os embargos de declaração anteriormente interpostos por ambas as partes. A parte autora alega a existência de erro material, uma vez que a sentença embargada teria mencionado, de forma equivocada, a existência de “contrarrazões”, quando, na realidade, ambas as partes teriam interposto embargos, não havendo manifestação formal de contrarrazões nos autos até aquele momento. Alega que tal equívoco gera obscuridade no teor da decisão, afetando sua clareza e a compreensão dos fundamentos adotados. A parte ré apresentou contrarrazões aos embargos, defendendo a inexistência de vício na decisão embargada e sustentando que o recurso manejado pela autora busca apenas reiterar argumentos já examinados, de forma protelatória. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e visam suprir omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No presente caso, a alegação de “erro material” apresentada pela parte autora não se revela capaz de alterar ou comprometer o conteúdo da decisão embargada. A eventual menção à existência de “contrarrazões” não influenciou o raciocínio jurídico nem os fundamentos adotados pelo juízo na análise da admissibilidade e mérito dos embargos anteriores. Trata-se, portanto, de mero deslize de redação que não prejudica a compreensão nem interfere no dispositivo da decisão. Ademais, observa-se que os presentes embargos de declaração não apresentam omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, tampouco configuram erro material relevante. Cumpre ainda advertir que a utilização reiterada e indevida dos embargos de declaração com o intuito de reexame do mérito pode caracterizar comportamento protelatório, passível de sanção nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos pela parte autora, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material relevante na decisão impugnada. Publique-se. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Santarém/PA, data registrada no sistema. RAFAEL GREHS Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)