Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES BELEM LTDA.
EXECUTADO: P F DE S VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), [Cheque] PROCESSO n.º 0877997-29.2023.8.14.0301
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente, após frustrada a tentativa de localização de novo endereço da executada, requer a citação via Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 246, §1º, do CPC. Compulsando os autos, verifico que a executada é classificada como MICROEMPRESA (ME), conforme comprovante de inscrição no CNPJ acostado aos autos (ID nº 166412640). Assim, a obrigatoriedade de citação via Domicílio Judicial Eletrônico não se aplica automaticamente às microempresas que possuam endereço eletrônico cadastrado na REDESIM. Indefiro o pedido de citação via Domicílio Judicial Eletrônico, tendo em vista que a executada é MICROEMPRESA e não há nos autos comprovação de que não possui endereço eletrônico cadastrado na REDESIM, requisito necessário para submissão ao regime do art. 246, §1º, do CPC. Intime-se da parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção (art. 485, IV, do CPC) Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, na data da assinatura digital. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 1878/2025-GP, publicada no DJE n.º 8057/2025, de 14 de abril de 2025