Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0053260-10.2014.8.14.0301.
EXEQUENTE: RAIMUNDO ROMULO DOS SANTOS REIS Advogado(s) do reclamante: ANTONIA DE FATIMA DA CRUZ MELO Nome: RAIMUNDO ROMULO DOS SANTOS REIS Endere�o: desconhecido
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua 15 de Novembro, s/n, Centro, ITUPIRANGA - PA - CEP: 68580-000 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Cumpra-se o Despacho ao ID 134055935. Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** doc 01 papeleta do processo.pdf Petição Inicial 22072709203300000000069007228 Habilitação nos autos Petição 22091309362822500000073292329 Peticao - Manifestacao acordo Petição 22091309362838800000073470724 00532601020148140301_parte_0001.pdf Documento de Migração 22092115202700000000074210734 00532601020148140301_parte_0002.pdf Documento de Migração 22092115202800000000074210735 00532601020148140301_parte_0003.pdf Documento de Migração 22092115202800000000074210736 00532601020148140301_parte_0004.pdf Documento de Migração 22092115202900000000074210737 00532601020148140301_parte_0005.pdf Documento de Migração 22092115202900000000074210738 00532601020148140301_parte_0006.pdf Documento de Migração 22092115203000000000074210739 00532601020148140301_parte_0007.pdf Documento de Migração 22092115203000000000074210740 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112309013317100000078264003 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112309013317100000078264003 Terceiro Interessado Petição 22112808101074900000078526944 Petição - Favorável - Digitalização Petição 22113014042426400000078715882 HABILITAÇÂO Petição 22120722404121300000079015693 4626760-01dw-habilitação bb 2022 Documento de Comprovação 22120722404136900000079184305 4626760-02dw-2-subs_1 Instrumento de Procuração 22120722404165700000079184306 4626760-03dw-13-sub_1 Instrumento de Procuração 22120722410294800000079184307 Despacho Despacho 23021310090158000000082197344 Petição Petição 23021611021770700000082459083 Certidão Certidão 23030613064818900000083371122 DJE 03-11-2021 Documento de Comprovação 23030613064834500000083374317 Decisão Decisão 23042713132284000000086891800 Habilitação nos autos Petição 23050911080903700000087510607 Petição Petição 23071913461583400000091690273 Petição Petição 23082317010805900000093673916 PROCURAÇÃO RAIMUNDO ROMULO DOS SANTOS REIS Instrumento de Procuração 23082317010822400000093673918 LAUDO MEDICO DE RAIMUNDO ROMULO DOS SANTOS REIS Documento de Comprovação 23082317010859900000093673926 Decisão Decisão 23091211540819600000094681383 Petição Petição 23100523524799600000096112877 Certidão Certidão 24011709243521700000100756584 Informe o Autor o número do Agravo de Instrumento supostamente interposto Ato Ordinatório 24011715370540700000100799521 Informe o Autor o número do Agravo de Instrumento supostamente interposto Ato Ordinatório 24011715370540700000100799521 Ainda não foi fixada pelo STJ a tese sobre a controvérsia estabelecida no Tema Repetitivo 1169 Certidão 24011715434493600000100799526 Petição Petição 24013123342505500000101602423 LAUDO MEDICO RAIMUNDO ROMULO DOS SANTOS REIS Documento de Comprovação 24013123342524200000101602424 EXAME REALIZADO NAS CARÓTIDAS E VERTEBRAIS DIREITA E ESQUERDA DE RAIMUNDO ROMULO SANTOS REIS 26.11.2 Documento de Comprovação 24013123342562500000101602428 CINTILOGRAFIA DE PERFUSÃO MIOCÁRDICA DE RAIMUNDO ROMULO 2.08.2018 Documento de Comprovação 24013123342661800000101603029 EXAMES DE 16.02.2018 DE RAIMUNDO ROMULO DOS SANTOS REIS Documento de Comprovação 24013123342712800000101603030 EXAMES DE 31.07.2018 DE RAIMUNDO ROMULO DOS SANTOS REIS Documento de Comprovação 24013123342769400000101603031 exames medicos de 27.07.023 RAIMUNDO ROMULO SANTOS REIS Documento de Comprovação 24013123342883400000101603033 EXAMES DE CREATININA E UREIA DE RAIMUNDO ROMULO 14.01.020 Documento de Comprovação 24013123342973100000101603035 LAUDO ULTRASSONOGRAFIA PRÓSTATA - VIA ABDOMINAL DE RAIMUNDO ROMULO DOS SANTOS REIS Exceção de suspeição 24013123343027200000101603037 EXAMES RAIMUNDO ROMULO REIS 24.05.022 Documento de Comprovação 24013123343094500000101603038 exames medicos de 27.07.023 RAIMUNDO ROMULO SANTOS REIS_compressed Documento de Comprovação 24013123343250900000101603039 EXAMES RAIMUNDO ROMULO REIS 24.05.022_compressed Documento de Comprovação 24013123343311500000101603040 LAUDO DE VIDEO COLONOSCOPIA DE RAIMUNDO ROLO DOS SANTOS REIS Documento de Comprovação 24013123343404200000101603041 LAUDO ECO CARDIO DOPPLER TRANSTORACICO Documento de Comprovação 24013123343454600000101603042 RECEITUARIO DE CONTROLE ESPECIAL RAIMUNDO ROMULO DOS SANTOS REIS Documento de Comprovação 24013123343509200000101603043 RESSONANCIA MAGNETICA RAIMUNDO ROMULO DOS SANTOS REIS Documento de Comprovação 24013123343573700000101603044 TESTE ERGOMETRICO DE 1.08.2018 DE RAIMUNDO ROMULO SANTOS REIS_compressed Documento de Comprovação 24013123343614700000101603045 TESTE ERGOMETRICO DE RAIMUNDO ROMULO SANTOS REIS DE 02.08.2018 Documento de Comprovação 24013123343742700000101603046 RESSONANCIA MAGNETICA RAIMUNDO ROMULO DOS SANTOS REIS_compressed Documento de Comprovação 24013123343834700000101603047 TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DA COLUNA LOMBAR RAIMUNDO ROMULO Documento de Comprovação 24013123343890200000101603048 TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DO TORAX RAIMUNDO ROMULO Documento de Comprovação 24013123343956100000101603051 TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DO CRANIO DE RAIMUNDO ROMULO DOS SANTOS REIS Documento de Comprovação 24013123344007600000101603049 TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DO TORAX RAIMUNDO ROMULO_compressed Documento de Comprovação 24013123344045800000101603050 Certidão Certidão 24020812065507500000102181647 Decisão Decisão 24041712515840600000106493799 Petição Petição 24061910324331300000110570586 Certidão de custas Certidão de custas 24062515094959500000111066727 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24062613393860300000111152887 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24062613415072200000111152901 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24062613415072200000111152901 Petição Petição 24072310412061200000113352013 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090909370813200000117919249 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090909370813200000117919249 manutenção da tramitação Petição 24091823064003000000119243945 Certidão Certidão 24121611430142900000124771919 Despacho Despacho 25020609523414800000125037864 Certidão Certidão 25042213545922200000131837804 Certidão Certidão 25060517053443300000134775421 STJ - Precedentes Qualificados- TEMA REPETITIVO 1169- AINDA NÃO JULGADO Documento de Comprovação 25060517053457400000134775422 Certidão Certidão 25062310495637800000135768667
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111), ASSUNTO: [Pagamento]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0053260-10.2014.8.14.0301.
EXEQUENTE: RAIMUNDO ROMULO DOS SANTOS REIS Advogado(s) do reclamante: ANTONIA DE FATIMA DA CRUZ MELO Nome: RAIMUNDO ROMULO DOS SANTOS REIS Endere�o: desconhecido
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua 15 de Novembro, s/n, Centro, ITUPIRANGA - PA - CEP: 68580-000 DESPACHO Sobreste-se o feito em Secretaria até o julgamento do tema repetitivo nº1.169 do STJ. Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** doc 01 papeleta do processo.pdf Petição Inicial 22072709203300000000069007228 Habilitação nos autos Petição 22091309362822500000073292329 Peticao - Manifestacao acordo Petição 22091309362838800000073470724 00532601020148140301_parte_0001.pdf Documento de Migração 22092115202700000000074210734 00532601020148140301_parte_0002.pdf Documento de Migração 22092115202800000000074210735 00532601020148140301_parte_0003.pdf Documento de Migração 22092115202800000000074210736 00532601020148140301_parte_0004.pdf Documento de Migração 22092115202900000000074210737 00532601020148140301_parte_0005.pdf Documento de Migração 22092115202900000000074210738 00532601020148140301_parte_0006.pdf Documento de Migração 22092115203000000000074210739 00532601020148140301_parte_0007.pdf Documento de Migração 22092115203000000000074210740 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112309013317100000078264003 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112309013317100000078264003 Terceiro Interessado Petição 22112808101074900000078526944 Petição - Favorável - Digitalização Petição 22113014042426400000078715882 HABILITAÇÂO Petição 22120722404121300000079015693 4626760-01dw-habilitação bb 2022 Documento de Comprovação 22120722404136900000079184305 4626760-02dw-2-subs_1 Instrumento de Procuração 22120722404165700000079184306 4626760-03dw-13-sub_1 Instrumento de Procuração 22120722410294800000079184307 Despacho Despacho 23021310090158000000082197344 Petição Petição 23021611021770700000082459083 Certidão Certidão 23030613064818900000083371122 DJE 03-11-2021 Documento de Comprovação 23030613064834500000083374317 Decisão Decisão 23042713132284000000086891800 Habilitação nos autos Petição 23050911080903700000087510607 Petição Petição 23071913461583400000091690273 Petição Petição 23082317010805900000093673916 PROCURAÇÃO RAIMUNDO ROMULO DOS SANTOS REIS Instrumento de Procuração 23082317010822400000093673918 LAUDO MEDICO DE RAIMUNDO ROMULO DOS SANTOS REIS Documento de Comprovação 23082317010859900000093673926 Decisão Decisão 23091211540819600000094681383 Petição Petição 23100523524799600000096112877 Certidão Certidão 24011709243521700000100756584 Informe o Autor o número do Agravo de Instrumento supostamente interposto Ato Ordinatório 24011715370540700000100799521 Informe o Autor o número do Agravo de Instrumento supostamente interposto Ato Ordinatório 24011715370540700000100799521 Ainda não foi fixada pelo STJ a tese sobre a controvérsia estabelecida no Tema Repetitivo 1169 Certidão 24011715434493600000100799526 Petição Petição 24013123342505500000101602423 LAUDO MEDICO RAIMUNDO ROMULO DOS SANTOS REIS Documento de Comprovação 24013123342524200000101602424 EXAME REALIZADO NAS CARÓTIDAS E VERTEBRAIS DIREITA E ESQUERDA DE RAIMUNDO ROMULO SANTOS REIS 26.11.2 Documento de Comprovação 24013123342562500000101602428 CINTILOGRAFIA DE PERFUSÃO MIOCÁRDICA DE RAIMUNDO ROMULO 2.08.2018 Documento de Comprovação 24013123342661800000101603029 EXAMES DE 16.02.2018 DE RAIMUNDO ROMULO DOS SANTOS REIS Documento de Comprovação 24013123342712800000101603030 EXAMES DE 31.07.2018 DE RAIMUNDO ROMULO DOS SANTOS REIS Documento de Comprovação 24013123342769400000101603031 exames medicos de 27.07.023 RAIMUNDO ROMULO SANTOS REIS Documento de Comprovação 24013123342883400000101603033 EXAMES DE CREATININA E UREIA DE RAIMUNDO ROMULO 14.01.020 Documento de Comprovação 24013123342973100000101603035 LAUDO ULTRASSONOGRAFIA PRÓSTATA - VIA ABDOMINAL DE RAIMUNDO ROMULO DOS SANTOS REIS Exceção de suspeição 24013123343027200000101603037 EXAMES RAIMUNDO ROMULO REIS 24.05.022 Documento de Comprovação 24013123343094500000101603038 exames medicos de 27.07.023 RAIMUNDO ROMULO SANTOS REIS_compressed Documento de Comprovação 24013123343250900000101603039 EXAMES RAIMUNDO ROMULO REIS 24.05.022_compressed Documento de Comprovação 24013123343311500000101603040 LAUDO DE VIDEO COLONOSCOPIA DE RAIMUNDO ROLO DOS SANTOS REIS Documento de Comprovação 24013123343404200000101603041 LAUDO ECO CARDIO DOPPLER TRANSTORACICO Documento de Comprovação 24013123343454600000101603042 RECEITUARIO DE CONTROLE ESPECIAL RAIMUNDO ROMULO DOS SANTOS REIS Documento de Comprovação 24013123343509200000101603043 RESSONANCIA MAGNETICA RAIMUNDO ROMULO DOS SANTOS REIS Documento de Comprovação 24013123343573700000101603044 TESTE ERGOMETRICO DE 1.08.2018 DE RAIMUNDO ROMULO SANTOS REIS_compressed Documento de Comprovação 24013123343614700000101603045 TESTE ERGOMETRICO DE RAIMUNDO ROMULO SANTOS REIS DE 02.08.2018 Documento de Comprovação 24013123343742700000101603046 RESSONANCIA MAGNETICA RAIMUNDO ROMULO DOS SANTOS REIS_compressed Documento de Comprovação 24013123343834700000101603047 TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DA COLUNA LOMBAR RAIMUNDO ROMULO Documento de Comprovação 24013123343890200000101603048 TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DO TORAX RAIMUNDO ROMULO Documento de Comprovação 24013123343956100000101603051 TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DO CRANIO DE RAIMUNDO ROMULO DOS SANTOS REIS Documento de Comprovação 24013123344007600000101603049 TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DO TORAX RAIMUNDO ROMULO_compressed Documento de Comprovação 24013123344045800000101603050 Certidão Certidão 24020812065507500000102181647 Decisão Decisão 24041712515840600000106493799 Petição Petição 24061910324331300000110570586 Certidão de custas Certidão de custas 24062515094959500000111066727 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24062613393860300000111152887 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24062613415072200000111152901 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24062613415072200000111152901 Petição Petição 24072310412061200000113352013 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090909370813200000117919249 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090909370813200000117919249 manutenção da tramitação Petição 24091823064003000000119243945 Certidão Certidão 24121611430142900000124771919
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111), ASSUNTO: [Pagamento]
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 09:52
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 11:43
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2024, 11:43
Decurso de Prazo
05/10/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 23:06
Publicação
12/09/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0053260-10.2014.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de sua advogada, a apresentar manifestação sobre o documento de ID 121021439, no prazo de 05 (cinco) dias. Belém – PA, 9 de setembro de 2024. CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 09:39
Ato ordinatório
09/09/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 10:41
Decurso de Prazo
22/07/2024, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0053260-10.2014.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação ao pedido de desistência id 118013380, no prazo de 15 (quinze) dias. Belém, 26 de junho de 2024. ELISA MARA DE BITTENCOURT FURTADO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 13:44
Ato ordinatório
26/06/2024, 13:41
Movimentação processual
26/06/2024, 13:41
Remessa (outros motivos)
25/06/2024, 15:10
Documento (Certidão)
25/06/2024, 15:09
Remessa (outros motivos)
19/06/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 10:32
Decurso de Prazo
17/05/2024, 07:13
Decurso de Prazo
17/05/2024, 07:13
Decurso de Prazo
17/05/2024, 07:13
Publicação
19/04/2024, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RAIMUNDO ROMULO DOS SANTOS REIS Nome: RAIMUNDO ROMULO DOS SANTOS REIS Endereço: desconhecido
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua 15 de Novembro, s/n, Centro, ITUPIRANGA - PA - CEP: 68580-000 DECISÃO – MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital 0053260-10.2014.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
Trata-se de pedido de reconsideração de pedido de tutela de urgência com o objetivo de que seja autorizado O SAQUE DE R4 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS) DO VALOR DEPOSITADO EM JUIZO, buscado e arcar com as suas despesas médicas, em razão de diagnóstico de câncer de corda vocal (CARCINOMA EPIDERMOIDE) em 2009, com recidiva em 2014 e 2017, tratamento médico permanente de ENFISEMA PULMONAR e é portador de HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTEMICA, além de ter doença CORONOARIA com REASVACULARIZAÇÃO VIA STENT, justifica-se a pretensão pelo princípio da necessidade. Em decisão de ID 100428391 foi indeferido o pedido de antecipação de tutela. Em que pese a possibilidade de deferimento de antecipação de tutela em processos suspensos, a ação em comento tem por objeto cumprimento de sentença em ação civil pública com suspensão deferida até que seja consolidado entendimento pelo STJ sobre controvérsia estabelecida sobre o Tema repetitivo 1169 e o deferimento de levantamento de valores depositados pelo exequente como garantia do juízo, carrega o peso do fundado receio do dano irreperável, considerando que o tema ainda não foi julgado e carece de segurança jurídica que acoberte a pretensão de levantamento de valores pelo autor e garantia de decisão futuramente favorável ao exequente. Por tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerida, nas linhas do artigo 300 do CPC, nos termos explicitados acima, mantendo-se a decisão de ID 100428391. Mantenha os autos na condição de suspenso em razão do determinado no tema repetitivo 1169 – STJ. P. R. I. C. Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** doc 01 papeleta do processo.pdf Petição Inicial 22072709203300000000069007228 Habilitação nos autos Petição 22091309362822500000073292329 Peticao - Manifestacao acordo Petição 22091309362838800000073470724 00532601020148140301_parte_0001.pdf Documento de Migração 22092115202700000000074210734 00532601020148140301_parte_0002.pdf Documento de Migração 22092115202800000000074210735 00532601020148140301_parte_0003.pdf Documento de Migração 22092115202800000000074210736 00532601020148140301_parte_0004.pdf Documento de Migração 22092115202900000000074210737 00532601020148140301_parte_0005.pdf Documento de Migração 22092115202900000000074210738 00532601020148140301_parte_0006.pdf Documento de Migração 22092115203000000000074210739 00532601020148140301_parte_0007.pdf Documento de Migração 22092115203000000000074210740 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112309013317100000078264003 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112309013317100000078264003 Terceiro Interessado Petição 22112808101074900000078526944 Petição - Favorável - Digitalização Petição 22113014042426400000078715882 HABILITAÇÂO Petição 22120722404121300000079015693 4626760-01dw-habilitação bb 2022 Documento de Comprovação 22120722404136900000079184305 4626760-02dw-2-subs_1 Procuração 22120722404165700000079184306 4626760-03dw-13-sub_1 Procuração 22120722410294800000079184307 Despacho Despacho 23021310090158000000082197344 Petição Petição 23021611021770700000082459083 Certidão Certidão 23030613064818900000083371122 DJE 03-11-2021 Documento de Comprovação 23030613064834500000083374317 Decisão Decisão 23042713132284000000086891800 Habilitação nos autos Petição 23050911080903700000087510607 Petição Petição 23071913461583400000091690273 Petição Petição 23082317010805900000093673916 PROCURAÇÃO RAIMUNDO ROMULO DOS SANTOS REIS Procuração 23082317010822400000093673918 LAUDO MEDICO DE RAIMUNDO ROMULO DOS SANTOS REIS Documento de Comprovação 23082317010859900000093673926 Decisão Decisão 23091211540819600000094681383 Petição Petição 23100523524799600000096112877 Certidão Certidão 24011709243521700000100756584 Informe o Autor o número do Agravo de Instrumento supostamente interposto Ato Ordinatório 24011715370540700000100799521 Informe o Autor o número do Agravo de Instrumento supostamente interposto Ato Ordinatório 24011715370540700000100799521 Ainda não foi fixada pelo STJ a tese sobre a controvérsia estabelecida no Tema Repetitivo 1169 Certidão 24011715434493600000100799526 Petição Petição 24013123342505500000101602423 LAUDO MEDICO RAIMUNDO ROMULO DOS SANTOS REIS Documento de Comprovação 24013123342524200000101602424 EXAME REALIZADO NAS CARÓTIDAS E VERTEBRAIS DIREITA E ESQUERDA DE RAIMUNDO ROMULO SANTOS REIS 26.11.2 Documento de Comprovação 24013123342562500000101602428 CINTILOGRAFIA DE PERFUSÃO MIOCÁRDICA DE RAIMUNDO ROMULO 2.08.2018 Documento de Comprovação 24013123342661800000101603029 EXAMES DE 16.02.2018 DE RAIMUNDO ROMULO DOS SANTOS REIS Documento de Comprovação 24013123342712800000101603030 EXAMES DE 31.07.2018 DE RAIMUNDO ROMULO DOS SANTOS REIS Documento de Comprovação 24013123342769400000101603031 exames medicos de 27.07.023 RAIMUNDO ROMULO SANTOS REIS Documento de Comprovação 24013123342883400000101603033 EXAMES DE CREATININA E UREIA DE RAIMUNDO ROMULO 14.01.020 Documento de Comprovação 24013123342973100000101603035 LAUDO ULTRASSONOGRAFIA PRÓSTATA - VIA ABDOMINAL DE RAIMUNDO ROMULO DOS SANTOS REIS Exceção de suspeição 24013123343027200000101603037 EXAMES RAIMUNDO ROMULO REIS 24.05.022 Documento de Comprovação 24013123343094500000101603038 exames medicos de 27.07.023 RAIMUNDO ROMULO SANTOS REIS_compressed Documento de Comprovação 24013123343250900000101603039 EXAMES RAIMUNDO ROMULO REIS 24.05.022_compressed Documento de Comprovação 24013123343311500000101603040 LAUDO DE VIDEO COLONOSCOPIA DE RAIMUNDO ROLO DOS SANTOS REIS Documento de Comprovação 24013123343404200000101603041 LAUDO ECO CARDIO DOPPLER TRANSTORACICO Documento de Comprovação 24013123343454600000101603042 RECEITUARIO DE CONTROLE ESPECIAL RAIMUNDO ROMULO DOS SANTOS REIS Documento de Comprovação 24013123343509200000101603043 RESSONANCIA MAGNETICA RAIMUNDO ROMULO DOS SANTOS REIS Documento de Comprovação 24013123343573700000101603044 TESTE ERGOMETRICO DE 1.08.2018 DE RAIMUNDO ROMULO SANTOS REIS_compressed Documento de Comprovação 24013123343614700000101603045 TESTE ERGOMETRICO DE RAIMUNDO ROMULO SANTOS REIS DE 02.08.2018 Documento de Comprovação 24013123343742700000101603046 RESSONANCIA MAGNETICA RAIMUNDO ROMULO DOS SANTOS REIS_compressed Documento de Comprovação 24013123343834700000101603047 TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DA COLUNA LOMBAR RAIMUNDO ROMULO Documento de Comprovação 24013123343890200000101603048 TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DO TORAX RAIMUNDO ROMULO Documento de Comprovação 24013123343956100000101603051 TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DO CRANIO DE RAIMUNDO ROMULO DOS SANTOS REIS Documento de Comprovação 24013123344007600000101603049 TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DO TORAX RAIMUNDO ROMULO_compressed Documento de Comprovação 24013123344045800000101603050 Certidão Certidão 24020812065507500000102181647
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RAIMUNDO ROMULO DOS SANTOS REIS Nome: RAIMUNDO ROMULO DOS SANTOS REIS Endereço: desconhecido
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua 15 de Novembro, s/n, Centro, ITUPIRANGA - PA - CEP: 68580-000 DECISÃO – MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital 0053260-10.2014.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
Trata-se de pedido de reconsideração de pedido de tutela de urgência com o objetivo de que seja autorizado O SAQUE DE R4 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS) DO VALOR DEPOSITADO EM JUIZO, buscado e arcar com as suas despesas médicas, em razão de diagnóstico de câncer de corda vocal (CARCINOMA EPIDERMOIDE) em 2009, com recidiva em 2014 e 2017, tratamento médico permanente de ENFISEMA PULMONAR e é portador de HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTEMICA, além de ter doença CORONOARIA com REASVACULARIZAÇÃO VIA STENT, justifica-se a pretensão pelo princípio da necessidade. Em decisão de ID 100428391 foi indeferido o pedido de antecipação de tutela. Em que pese a possibilidade de deferimento de antecipação de tutela em processos suspensos, a ação em comento tem por objeto cumprimento de sentença em ação civil pública com suspensão deferida até que seja consolidado entendimento pelo STJ sobre controvérsia estabelecida sobre o Tema repetitivo 1169 e o deferimento de levantamento de valores depositados pelo exequente como garantia do juízo, carrega o peso do fundado receio do dano irreperável, considerando que o tema ainda não foi julgado e carece de segurança jurídica que acoberte a pretensão de levantamento de valores pelo autor e garantia de decisão futuramente favorável ao exequente. Por tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerida, nas linhas do artigo 300 do CPC, nos termos explicitados acima, mantendo-se a decisão de ID 100428391. Mantenha os autos na condição de suspenso em razão do determinado no tema repetitivo 1169 – STJ. P. R. I. C. Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** doc 01 papeleta do processo.pdf Petição Inicial 22072709203300000000069007228 Habilitação nos autos Petição 22091309362822500000073292329 Peticao - Manifestacao acordo Petição 22091309362838800000073470724 00532601020148140301_parte_0001.pdf Documento de Migração 22092115202700000000074210734 00532601020148140301_parte_0002.pdf Documento de Migração 22092115202800000000074210735 00532601020148140301_parte_0003.pdf Documento de Migração 22092115202800000000074210736 00532601020148140301_parte_0004.pdf Documento de Migração 22092115202900000000074210737 00532601020148140301_parte_0005.pdf Documento de Migração 22092115202900000000074210738 00532601020148140301_parte_0006.pdf Documento de Migração 22092115203000000000074210739 00532601020148140301_parte_0007.pdf Documento de Migração 22092115203000000000074210740 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112309013317100000078264003 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112309013317100000078264003 Terceiro Interessado Petição 22112808101074900000078526944 Petição - Favorável - Digitalização Petição 22113014042426400000078715882 HABILITAÇÂO Petição 22120722404121300000079015693 4626760-01dw-habilitação bb 2022 Documento de Comprovação 22120722404136900000079184305 4626760-02dw-2-subs_1 Procuração 22120722404165700000079184306 4626760-03dw-13-sub_1 Procuração 22120722410294800000079184307 Despacho Despacho 23021310090158000000082197344 Petição Petição 23021611021770700000082459083 Certidão Certidão 23030613064818900000083371122 DJE 03-11-2021 Documento de Comprovação 23030613064834500000083374317 Decisão Decisão 23042713132284000000086891800 Habilitação nos autos Petição 23050911080903700000087510607 Petição Petição 23071913461583400000091690273 Petição Petição 23082317010805900000093673916 PROCURAÇÃO RAIMUNDO ROMULO DOS SANTOS REIS Procuração 23082317010822400000093673918 LAUDO MEDICO DE RAIMUNDO ROMULO DOS SANTOS REIS Documento de Comprovação 23082317010859900000093673926 Decisão Decisão 23091211540819600000094681383 Petição Petição 23100523524799600000096112877 Certidão Certidão 24011709243521700000100756584 Informe o Autor o número do Agravo de Instrumento supostamente interposto Ato Ordinatório 24011715370540700000100799521 Informe o Autor o número do Agravo de Instrumento supostamente interposto Ato Ordinatório 24011715370540700000100799521 Ainda não foi fixada pelo STJ a tese sobre a controvérsia estabelecida no Tema Repetitivo 1169 Certidão 24011715434493600000100799526 Petição Petição 24013123342505500000101602423 LAUDO MEDICO RAIMUNDO ROMULO DOS SANTOS REIS Documento de Comprovação 24013123342524200000101602424 EXAME REALIZADO NAS CARÓTIDAS E VERTEBRAIS DIREITA E ESQUERDA DE RAIMUNDO ROMULO SANTOS REIS 26.11.2 Documento de Comprovação 24013123342562500000101602428 CINTILOGRAFIA DE PERFUSÃO MIOCÁRDICA DE RAIMUNDO ROMULO 2.08.2018 Documento de Comprovação 24013123342661800000101603029 EXAMES DE 16.02.2018 DE RAIMUNDO ROMULO DOS SANTOS REIS Documento de Comprovação 24013123342712800000101603030 EXAMES DE 31.07.2018 DE RAIMUNDO ROMULO DOS SANTOS REIS Documento de Comprovação 24013123342769400000101603031 exames medicos de 27.07.023 RAIMUNDO ROMULO SANTOS REIS Documento de Comprovação 24013123342883400000101603033 EXAMES DE CREATININA E UREIA DE RAIMUNDO ROMULO 14.01.020 Documento de Comprovação 24013123342973100000101603035 LAUDO ULTRASSONOGRAFIA PRÓSTATA - VIA ABDOMINAL DE RAIMUNDO ROMULO DOS SANTOS REIS Exceção de suspeição 24013123343027200000101603037 EXAMES RAIMUNDO ROMULO REIS 24.05.022 Documento de Comprovação 24013123343094500000101603038 exames medicos de 27.07.023 RAIMUNDO ROMULO SANTOS REIS_compressed Documento de Comprovação 24013123343250900000101603039 EXAMES RAIMUNDO ROMULO REIS 24.05.022_compressed Documento de Comprovação 24013123343311500000101603040 LAUDO DE VIDEO COLONOSCOPIA DE RAIMUNDO ROLO DOS SANTOS REIS Documento de Comprovação 24013123343404200000101603041 LAUDO ECO CARDIO DOPPLER TRANSTORACICO Documento de Comprovação 24013123343454600000101603042 RECEITUARIO DE CONTROLE ESPECIAL RAIMUNDO ROMULO DOS SANTOS REIS Documento de Comprovação 24013123343509200000101603043 RESSONANCIA MAGNETICA RAIMUNDO ROMULO DOS SANTOS REIS Documento de Comprovação 24013123343573700000101603044 TESTE ERGOMETRICO DE 1.08.2018 DE RAIMUNDO ROMULO SANTOS REIS_compressed Documento de Comprovação 24013123343614700000101603045 TESTE ERGOMETRICO DE RAIMUNDO ROMULO SANTOS REIS DE 02.08.2018 Documento de Comprovação 24013123343742700000101603046 RESSONANCIA MAGNETICA RAIMUNDO ROMULO DOS SANTOS REIS_compressed Documento de Comprovação 24013123343834700000101603047 TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DA COLUNA LOMBAR RAIMUNDO ROMULO Documento de Comprovação 24013123343890200000101603048 TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DO TORAX RAIMUNDO ROMULO Documento de Comprovação 24013123343956100000101603051 TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DO CRANIO DE RAIMUNDO ROMULO DOS SANTOS REIS Documento de Comprovação 24013123344007600000101603049 TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DO TORAX RAIMUNDO ROMULO_compressed Documento de Comprovação 24013123344045800000101603050 Certidão Certidão 24020812065507500000102181647
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 12:52
Antecipação de tutela
17/04/2024, 12:51
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 12:07
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 23:34
Decurso de Prazo
31/01/2024, 11:02
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2024, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 15:37
Ato ordinatório
17/01/2024, 15:37
Mudança de Classe Processual
17/01/2024, 15:27
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2024, 09:24
Decurso de Prazo
06/10/2023, 08:10
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 23:52
Decurso de Prazo
04/10/2023, 06:59
Publicação
14/09/2023, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo Cível nº 0053260-10.2014.8.14.0301 - Decisão - Vistos etc. O presente processo versa sobre o cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública, Processo Cível nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o executado, de forma genérica, ao pagamento das diferenças da correção monetária não aplicadas às cadernetas de poupança, mantidas no período de janeiro/1989 até a publicação da MP nº 32 (Expurgos Inflacionários do Plano Verão). O processo encontra-se suspenso conforme decisão proferida nos autos, sob Id. 91733707, Pág. 1, até que seja consolidado entendimento pelo STJ sobre controvérsia estabelecida sobre o Tema Repetitivo 1169, nos termos do art. 1.037, II do CPC, da seguinte questão jurídica: "... se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos." Contudo, por meio de petição de Id. 99306377, a parte exequente vem requerer em sede de tutela de urgência, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado em juízo pelo executado, em razão da sua condição clínica de saúde, conforme especificada pelo laudo médico juntado aos autos, sob o Id. 99306387 e a avançada idade (81 anos). Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o que tenho a relatar. Decido. Preliminarmente, tenho por deferir a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 98 do CPC. Em que pese a suspensão do presente processo, em razão de determinação de julgamento de ação sob o rito de recurso repetitivo, não há impedimento legal para a concessão de tutelas provisória, caso estejam presentes os requisitos de urgência e de risco irreparável, conforme preconizado pelo art. 300 do CPC (REsp. 1657156). Pois bem, quanto ao pedido de tutela antecipada, ressalvo que o direito processual pátrio autoriza o juiz antecipar seus efeitos, desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (Art. 300 do CPC). Vê-se, pois, que o regramento processual civil exige, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) os mesmos e idênticos requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Uma vez que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida. No tocante ao requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda. Como cediço, a prova inequívoca não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente. Por prova inequívoca deve-se entender aquela consistente, capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade, perfeitamente possível em sede de cognição sumária. No que tange ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tal requisito, para que reste configurado, faz-se necessário: a) que seja impossível o retorno ao status quo ante (dano irreparável); b) que, mesmo sendo possível o retorno ao status quo ante, a condição econômica do réu não garante que isso ocorrerá ou os bens lesados não são passíveis de quantificação de maneira a viabilizar a restituição integral dos danos causados (dano de difícil reparação). No caso em análise, no que tange a existência da probabilidade do direito, este se encontra reconhecido pelo entendimento de que os efeitos da decisão atingem a todos os poupadores que se enquadrem na matéria objeto da ação coletiva, sejam eles residentes do Distrito Federal ou não, cabendo ao próprio beneficiário escolher pelo ajuizamento do cumprimento individual da sentença em seu domicílio ou no Distrito Federal, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça por força da decisão do REsp 1391198/RS, a seguir transcrita: EMENTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1391198/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 02/09/2014). Por outro lado, no que tange aos elementos que evidenciem o perigo de dano ou resultado útil ao processo, apresentados pelo exequente, verifico que estes não guardam relação com o objeto do presente cumprimento de sentença. Posto isto, uma vez que os requisitos para concessão da tutela de urgência não se encontram presentes em sua totalidade, INDEFIRO a tutela pleiteada. Permaneça o processo suspenso até decisão final sobre a controvérsia estabelecida pelo Tema Repetitivo 1169. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 11:54
Antecipação de tutela
12/09/2023, 11:54
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 11:18
Conclusão (para despacho)
29/08/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 13:46
Decurso de Prazo
17/07/2023, 03:55
Decurso de Prazo
16/07/2023, 02:50
Decurso de Prazo
16/07/2023, 01:01
Publicação
03/05/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
executada: a) ilegitimidade ativa; b) necessidade de suspensão do processo; c) excesso de execução; d) falta de interesse processual (necessidade de prévia liquidação judicial). A respeito da ilegitimidade ativa,
R.H. Processo Cível Nº: 0053260-10.2014.8.14.0301 - Decisão Interlocutória - Trata-se a ação de cumprimento de sentença proferida em sede de ação coletiva (ação civil pública). A parte executada apresentou impugnação, tendo a exequente apresentado manifestação a respeito dela. Em sede de impugnação, alega a indefiro-a. Conforme decisão abaixo colacionada, os poupadores detêm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, ou ainda de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1.391.198/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 2/9/2014.) Sobre a pretensão de suspensão do presente processo, com razão a executada. O Superior Tribunal de Justiça afetou o tema ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC) para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos." Tal controvérsia tramita perante o STJ sobre o Tema Repetitivo 1169. Nos processos afetados, foi decidido pela suspensão da tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Assim, suspendo o feito até decisão acerca do referido Tema. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, datado e assinado digitalmente. JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 13:13
Decisão Interlocutória de Mérito
27/04/2023, 13:13
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 09:21
Conclusão (para despacho)
06/03/2023, 13:07
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2023, 13:06
Mudança de Classe Processual
06/03/2023, 12:43
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 11:02
Publicação
15/02/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº: 0053260-10.2014.8.14.0301 - DESPACHO - Certifique a UPJ acerca do despacho de ID nº 77891999 - Pág. 41, inclusive se as partes foram adequadamente intimadas. Proceda a inserção no sistema PJE de Claudia Freiberg como interessada. Belém, datado e assinado digitalmente. JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém
14/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 10:09
Mero expediente
13/02/2023, 10:09
Decurso de Prazo
09/12/2022, 03:23
Conclusão (para despacho)
06/12/2022, 11:12
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 08:10
Publicação
25/11/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0053260-10.2014.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 009/2021/1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais. Belém, 23 de novembro de 2022. ANTONIO MARIA GUEDES LEAL Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém