Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ADEMI ELÁDIO DE ALENCAR REPRESENTANTE: JOÃO LUÍS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - OAB/PA 14.045
RECORRIDO: ESPÓLIO DE JOSÉ EWERTON DE SOUZA AMARAL REPRESENTANTE: FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA - OAB/PA 5555 E IONE ARRAIS DE CASTRO OLIVEIRA - OAB/PA 3609 DECISÃO
RECURSO ESPECIAL PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0009251-56.1997.8.14.0301
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id. Num. 34541974), interposto por ADEMI ELÁDIO DE ALENCAR, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “c” da Constituição Federal contra acórdão (Id. Num. 33705606) proferidos pela Primeira Turma de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERA REDISCUSSÃO DE MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. I-CASO EM EXAME 1 Agravo Interno contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de declaração opostos à decisão que manteve sentença de extinção de execução de título extrajudicial fundada em cheque com assinatura falsificada, reconhecida por perícia grafotécnica. O agravante sustenta nulidades processuais, cerceamento de defesa e irregularidade na fixação de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática, ao não conhecer dos embargos de declaração, incorreu em erro ao desconsiderar supostos vícios processuais de ordem pública, cerceamento de defesa e fixação excessiva de honorários recursais. III-RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de inovação recursal no agravo interno, sendo admissível a análise da admissibilidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração com fundamentação genérica, sem apontamento claro de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, caracterizando mera tentativa de rediscussão do mérito. 5. Ausência de nulidade processual por aplicação do CPC/1973, sendo irrelevante a discussão sobre efeito suspensivo automático, dada a extinção da execução por inexistência de título executivo válido. 6. Inexistência de cerceamento de defesa, diante da suficiência da perícia produzida e da regularidade na prolação da sentença. 7. Majoração dos honorários recursais para 12% adequada ao disposto no art. 85, §11, do CPC, considerando o trabalho adicional em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não podem ser conhecidos quando não indicam, de forma clara e objetiva, vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração não autoriza sua admissibilidade. 3. A fixação de honorários recursais em 12% é compatível com o trabalho desenvolvido em grau recursal e com os critérios legais previstos no art. 85 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1666728/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 11/03/2021. Nas razões do recurso especial, alega, em síntese, violação aos artigos 1022 do CPC, ante a negativa de prestação jurisdicional, pois que não esclarecidos os pontos relativos à irregularidades constatadas na perícia grafotécnica, ausência de apreciação acerca da discrepância temporal existente entre os padrões gráficos utilizados pelo perito e o título executado, cerceamento de defesa decorrente da ausência de resposta pericial às impugnações técnicas apresentadas pela parte recorrente e ausência de fundamentação específica quanto à majoração dos honorários sucumbenciais. Aduz violação ao art. 477 do CPC, ante o cerceamento de defesa na produção da prova pericial. Diz que em diversos precedentes, o Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que a prova pericial somente pode ser considerada válida quando observadas as garantias do contraditório, inclusive com a possibilidade de esclarecimentos adicionais por parte do expert judicial, pois caso contrário, a prova técnica torna-se insuficiente para fundamentar o julgamento da causa. Argui que a ausência de resposta da perita às impugnações técnicas formuladas pela parte recorrente impediu o adequado esclarecimento das inconsistências identificadas no laudo grafotécnico, fragilizando a prova pericial produzida e comprometendo o direito de defesa da parte executada. Afirma a violação aos artigos 9º e 10º do CPC, ante a prolação de decisão surpresa e afronta ao contraditório substancial, pois que o julgamento da controvérsia foi realizado com fundamento decisivo na perícia grafotécnica produzida nos autos, sem que fosse oportunizado às partes manifestarem-se adequadamente acerca da suficiência da prova técnica ou mesmo requererem sua complementação. Sustenta a aplicação do CPC de 1973 aos embargos à execução, ante o princípio tempus regit actum. Diz que o acórdão recorrido deixou de observar adequadamente essa diretriz normativa ao examinar a controvérsia sob perspectiva incompatível com o regime jurídico que disciplinava os embargos à execução à época de sua interposição. Alude violação ao art. 85, §§ 2º e 11 do CPC, ante a majoração indevida dos honorários sucumbenciais. Foram apresentadas contrarrazões (Id. Num. 35334027). É o relatório. Decido. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, preparo, à regularidade da representação e ao interesse recursal. Contudo, vejo ser caso de inadmissão do recurso especial No que se refere à alegada violação aos artigos 1022 do CPC, entendeu a turma julgadora pretender o recorrente a rediscussão do mérito da demanda executiva, conforme trecho selecionado: A decisão monocrática ora agravada não conheceu dos Embargos de Declaração ao fundamento de que o recorrente não teria indicado, de forma clara e objetiva, a existência de qualquer dos vícios legalmente previstos, limitando-se a manifestar inconformismo com o julgado e a buscar a rediscussão do mérito. Essa conclusão, com o devido respeito à insurgência recursal, não merece qualquer reparo. Com efeito, a análise detida das razões dos Embargos de Declaração revela que o agravante, sob o pretexto de apontar omissão e contradição, buscou, em verdade, rediscutir o mérito da demanda executiva e dos Embargos à Execução, apresentando argumentação voltada à reforma do julgado, e não à sua integração ou esclarecimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e reiterada no sentido de que a ausência de indicação clara e objetiva dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC implica o não conhecimento dos Embargos de Declaração. A decisão monocrática agravada encontra-se, portanto, em perfeita consonância com a legislação processual e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, não merecendo qualquer reforma. Senão vejamos: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC/15. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. Todavia, no caso, a parte embargante limitou-se a externar sua irresignação com o que restou decidido, sem fazer referência a quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, em flagrante desobediência ao que preceituado no art. 1023 do CPC ("Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão,e não se sujeitam a preparo"), o que acarreta o não-conhecimento do recurso. 3. Embargos de declaração não conhecidos.” (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1666728 RS 2020/0038286-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021) Com efeito, não obstante a alegação recursal, o entendimento manifestado pelo Órgão Colegiado se revela em estrita consonância com a orientação firmada no âmbito do STJ, o que atrai a incidência da súmula 83/STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), a justificar a inadmissão da pretensão recursal. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 10 E 357 DO CPC/2015. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFRONTA AO ART. 355 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMISSÃO. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO ATESTADA. ABUSIVIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CONTRADIÇÃO CONSTATADA. CORREÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Contradição constatada. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.349.955/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024.) No que concerne à alegada violação ao art. 477, § 2º do CPC, entendeu a turma julgadora pela validade da perícia grafotécnica produzida nos autos e que o laudo técnico foi submetido ao contraditório, conforme trecho selecionado: A perícia grafotécnica produzida nos autos, de forma inequívoca e robusta, atestou a falsidade da assinatura aposta no cheque, retirando do título a força executiva que lhe é inerente. Inexistindo título executivo válido, a execução não pode subsistir. A alegação de cerceamento de defesa pela ausência de manifestação da perita judicial sobre a impugnação técnica apresentada e pela prolação de sentença sem prévia intimação quanto ao julgamento antecipado do mérito não merece acolhida. No que tange à ausência de manifestação da perita, verifica-se que o laudo pericial foi produzido de forma técnica, fundamentada e conclusiva, tendo sido submetido ao contraditório mediante oportunização de impugnação pelas partes. No caso dos autos, a prova pericial produzida foi suficiente, conclusiva e definitiva para o deslinde da controvérsia, razão pela qual o magistrado de primeiro grau estava plenamente autorizado a proferir sentença sem necessidade de prévia intimação das partes. Com efeito, o entendimento manifestado pelo acórdão recorrido atrai a incidência da súmula 07 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), vez que para derruir o acórdão recorrido, é necessário o revolvimento das provas apresentadas nos autos, o que ultrapassa a mera revaloração das premissas estabelecidas no acórdão impugnado. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PERÍCIA JUDICIAL E VALORAÇÃO DE PROVA TÉCNICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, vedando a revisão da metodologia e da apreciação de laudo pericial. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em cumprimento de sentença decorrente de ação civil pública sobre expurgos inflacionários do Plano Verão, discutindo nulidade por ultra petita, correção monetária, juros, metodologia pericial e abatimento de saque. 3. A Corte a quo manteve decisão que homologou valores do laudo pericial, determinou o abatimento do saque indicado pelo executado, afastou cerceamento de defesa e decisão ultra petita, e negou provimento ao agravo. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 466, §§ 1º e 2º, do CPC pela falta de adequada valorização das provas periciais e do laudo do assistente técnico; e (ii) saber se houve violação ao art. 473 do CPC por homologação do laudo sem enfrentamento dos pontos controvertidos e sem justificativa técnica; (iii) saber se houve violação ao art. 477, §§ 1º, § 2º, II, § 3º e § 4º, do CPC por ausência de valoração do laudo do assistente técnico e cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido enfrentou analiticamente as impugnações, acolheu o abatimento do saque indicado pelo executado e consignou que o perito justificou tecnicamente os critérios, em conformidade com precedentes, afastando cerceamento de defesa. 6. A revisão das premissas fáticas sobre valoração da prova técnica demanda reexame do conjunto probatório, hipótese vedada em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. A interpretação do título executivo judicial compete ao tribunal de origem, quando razoável e adequada ao cumprimento do comando, sendo incabível sua revisão no especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "A revisão das premissas fáticas sobre valoração da prova técnica demanda reexame do conjunto probatório, hipótese vedada em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ" Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 466, §§ 1º e 2º; 473; 477, §§ 1º, § 2º, II, § 3º e § 4º; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025. (AREsp n. 2.560.292/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) No que concerne à alegada violação aos artigos 9º e 10º do CPC, as matérias não se encontram prequestionadas, o que atrai a incidência da súmula 282/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e da súmula 356/STF (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”). Neste sentido: CIVIL PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO CONVOLADO EM COMODATO. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. MAGISTRADA SENTENDIANTE DESIGNADA PARA AUXILIAR A 42ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INÉRCIA NA COBRANÇA DE ALUGUÉIS. SUPRESSIO. ALTERAÇÃO DO CONCLUÍDO PELO TRAIBUNAL ESTADUAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao princípio do juiz natural, no caso concreto, pois a magistrada sentenciante estava investida de jurisdição em razão de ato da Presidência do TJSP que a designou para auxiliar o Juízo da 42ª Vara Cível do Foro Central. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial e sobre o qual não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto nas Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Revisar as conclusões do acórdão recorrido no tocante à ocorrência da supressio demandaria, inequivocamente, o reexame do acervo fático-probatório. Tal providência é incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.104.647/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 28/11/2025.) No que concerne à alegação de que deveria ser aplicado o código de processo civil de 1973 ante a necessidade de observância do princípio do tempus regit actum, o recorrente não aponta o dispositivo de lei federal tido como violado ou contrariado, se limitando à alegação genérica de violação, o que inviabiliza a análise do especial (recurso de fundamentação vinculada) e atrai o óbice do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). Precedente: “(...) 1. A falta de indicação do artigo de lei eventualmente violado, bem como a arguição de ofensa ao dispositivo legal de forma genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, configura deficiência na fundamentação, justificando a incidência da Súmula n. 284 do STF. (AgInt nos EDcl no AREsp 1829293/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 01/09/2021)”. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA DEMANDA E, ASSIM, COIBIR A FRAUDE PROCESSUAL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. REANÁLISE. IMPERATIVO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DANO MORAL E QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL E INCOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Tema n. 1.198/STJ preceitua que constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade da situação concreta apresentada, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 2. Rever as conclusões no sentido de que, diante da suspeita de litigância abusiva, necessário que o advogado emende a petição inicial, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos legais alegadamente violados, o que não ocorreu na hipótese examinada, sendo de rigor a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n.º 284 do STF. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.242.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) No que concerne à alegação de violação ao art. 85, §§ 2º e 11 do CPC, entendeu a turma julgadora pela necessidade de majoração dos honorários, em razão do trabalho adicional realizado, conforme trecho selecionado: Por fim, a majoração dos honorários advocatícios recursais para o patamar de 12% sobre o valor da causa, determinada na decisão monocrática agravada, encontra-se em perfeita conformidade com o disposto no artigo 85, §11, do CPC, segundo o qual "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". Com efeito, não obstante a alegação recursal, o entendimento manifestado pelo Órgão Colegiado se revela em estrita consonância com a orientação firmada no âmbito do STJ, o que atrai a incidência da súmula 83/STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), a justificar a inadmissão da pretensão recursal. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. VÍCIO SANADO. 1. O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil estabelece, de forma imperativa e cogente, que o Tribunal, ao julgar o recurso e mantendo a sucumbência, majorará os honorários fixados anteriormente, desde que haja atuação adicional do patrono da parte vencedora em âmbito recursal. Essa providência legal possui uma dupla e fundamental finalidade, qual seja, a de remunerar o trabalho técnico adicional realizado pelo advogado da parte vitoriosa na instância superior e, concomitantemente, de atuar como desestímulo à interposição de recursos infundados ou meramente protelatórios. 2. O acórdão embargado negou integral provimento ao agravo em recurso especial da parte adversa, e ficou comprovada a atuação efetiva dos patronos da parte ora embargante através da apresentação de petição em resposta ao agravo, o que satisfaz plenamente todos os requisitos materiais para a incidência da norma majoradora. A ausência de manifestação específica sobre este ponto de aplicação legal obrigatória configura, sob a ótica do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, o vício de omissão, devendo ser sanada a fim de garantir a completude e a conformidade do julgado com a lei federal processual. 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AREsp n. 2.794.361/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) Ainda sobre o art. 85, §§ 2º e 11 do CPC, entendeu a turma julgadora pela proporcionalidade e razoabilidade no valor na verba fixada, conforme trecho selecionado: A fixação dos honorários recursais no percentual de 12% revela-se adequada, proporcional e razoável, considerando-se o trabalho adicional desenvolvido pelo patrono da parte vencedora em grau recursal e a complexidade da matéria debatida. Não há, portanto, qualquer excesso, desproporcionalidade ou violação aos princípios da razoabilidade na verba honorária fixada, razão pela qual deve ser integralmente mantida. Com efeito, o entendimento manifestado pelo acórdão recorrido atrai a incidência da súmula 07 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), vez que para derruir o acórdão recorrido, é necessário o revolvimento das provas apresentadas nos autos, o que ultrapassa a mera revaloração das premissas estabelecidas no acórdão impugnado. Sendo assim, não admito o recurso especial (art.1.030, V, do CPC), pelos limitadores da súmula 07 e 83 do STJ e súmulas 282, 284 e 356 do STF, consoante os termos do art. 1030, V do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC c/, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Vice- Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício