Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIAKIM CELESTINO BARROSO
REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – Relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Avenida 16 de Novembro, 486 Bairro: Cidade Velha CEP 66.023-220– Belém/PA. Telefone (91) (91)9 9339-0307. e-mail: auditoria.militar@ tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0800262-97.2021.8.14.0200 AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO
Trata-se de Ação de Nulidade de Ato Administrativo ajuizada por ELIAKIM CELESTINO BARROSO, através de advogado habilitado, em face do ESTADO DO PARÁ. O requerente alegou, em síntese, que: 1) Foi submetido a PADS de Portaria nº 002/2021 – PADS/CPA, instaurado de ofício por determinação da CEL QOPM Andrea Keyla Leal Rocha, à época respondendo pelo Comando de Policiamento Ambiental; 2) O objetivo do PADS teria sido averiguar conteúdo postado na sua rede social do Instagram, que contrariava os incisos CXXIII e CXXIV do art. 37 da Lei 6.833/2006 (Código de Ética e Disciplina da PMPA); 3) No decorrer do procedimento houve a conclusão de violação da ética e disciplina, culminando com a aplicação da punição de 20 (vinte) dias de suspensão; 4) A autoridade julgadora estaria sendo alvo de uma série de investigações do Ministério Público em Santarém/PA, bem como pelo Ministério Público Militar, dentre os quais o procedimento investigatório criminal instaurado através da portaria conjunta entre a 2ª Promotoria de Justiça Militar do MP/PA e 3ª Promotoria de Justiça de Santarém/PA nº 003/2021-MP/3ªPJ/STM; 5) Esses procedimentos investigatórios foram fundamentados em uma série de investigações e denúncias formuladas por diversos policiais militares da 1ª Companhia de Policiamento Ambiental no município de Santarém, inclusive o próprio autor; 6) As denúncias deram origem aos processos criminais nº 0800124-33.2021.8.14.0200 e nº 0800138-17.2021.8.14.0200, em trâmite na Justiça Militar, ocasionando o afastamento da CEL QOPM Andrea Keyla Leal Rocha do comando do policiamento ambiental; 7) A investigação apura denúncias de venda de vaga para a 1ª Companhia de Policiamento Ambiental no município de Santarém, ameaças de morte, assédio moral, falsificação de documentos e tortura; 8) Teria sido testemunha e teria contribuído com as investigações, esclarecendo os fatos ao Ministério Público, razão pela qual se tornou alvo de perseguição e represália por parte da referida Coronel e seus aliados; 9) A prova das perseguições estaria na determinação de sua transferência para outro batalhão, determinada pela CEL QOPM Keyla, mas posteriormente revogada, bem como, a determinação para que cumprisse apenas a escala de expediente, excluindo-o de viagens remuneradas e das escalas extraordinárias, fatos corriqueiros para os militares que compõem a Companhia; 10) Faltaria tratamento isonômico na aplicação da dosimetria de punição, haja vista que em procedimento similar foi aplicada punição de 10 dias de suspensão pela prática de transgressão de natureza leve, enquanto ao autor foi aplicado o dobro da punição pela suposta prática de transgressão de natureza média; 11) Ficou afastado do serviço ativo pelo período de uma semana por determinação do médico da PMPA, em decorrência do abalo gerado pelas constantes ameaças de morte e represálias que sofria; 12) Algumas das ameaças de morte sofridas em decorrência da investigação promovida pelo Ministério Público Militar, foram formalmente informadas aos superiores; 13) Em agosto de 2021 a CEL QOPM Andrea Keyla Leal Rocha teria sido afastada por ordem da Vara Única da Justiça Militar, desde o dia 26/07/2021 do Comando de Polícia Ambiental, sendo nomeada para dirigir o Comando de Policiamento Especializado de Belém, fato que causou enorme repercussão negativa para a Polícia Militar e para o Governo do Estado, motivo pelo qual a oficial supracitada teria passado para a reserva remunerada da corporação; 14) A decisão do PADS nº 002/2021-PADS-CPA já transitou em julgado, sendo publicada no BG nº 115, de 18/06/2021, podendo ser executada a qualquer momento pelo Comando Geral da Corporação, o que irá acarretar prejuízos. Ao final, o autor requereu a gratuidade da justiça, a concessão de liminar e, no mérito, a declaração de nulidade do PADS nº 002/2021-PADS-CPA. Foi atribuído valor à causa e a petição inicial veio instruída com os documentos pertinentes. Este juízo militar proferiu a decisão interlocutória de id 40373592 (de 07/11/2021), concedendo a gratuidade da justiça e indeferindo a tutela de urgência, além de determinar a citação do ente público. O ESTADO DO PARÁ apresentou a contestação do id 48439263 pela improcedência. Por sua vez, o requerente apresentou a réplica no id 50011917. Em seguida, o Ministério Público apresentou o parecer no id 52951651 pela improcedência do pleito autoral. Na decisão de id 87182727 (de 28/02/2023) foi saneado o feito, fixados os pontos controvertidos, estabelecidos os meios de prova admitidos e determinada a intimação das partes para manifestação quanto ao interesse em produzir provas. Tanto a Fazenda Pública (id 87879966) quanto o MP (id 87956208) informaram que não tinham interesse em produzir outras provas. Em ato seguinte, o autor pugnou pela juntada de documentos e oitivas de testemunhas (id 90220616). A audiência de instrução foi realizada na data de 24/06/2024, conforme termo de audiência de id 118424904. Foram juntadas as razões finais escritas do demandante (id 118871010) e do Estado (id 119044671). O parquet ratificou o parecer de id 52951647 e id 52951651. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Do Controle da Administração Pública pelo Judiciário. Evidente está que o sistema constitucional da separação de poderes limita o controle da Administração Pública pelo Judiciário, restringindo o deslocamento de competências de um Poder a outro que não foi estruturado, organizado, para o seu exercício. Separação de poderes significa, na realidade, que o poder do Estado é uno e indivisível e as funções estatais é que são distribuídas a ramos distintos do poder soberano. Assim, a repartição de competências, núcleo caracterizador da separação de poderes, integra a essência do regime democrático delineado pela Constituição da República. A banalização da repartição de competências vilipendia a democracia, o que impõe cautela e limites ao controle judicial da Administração Pública, a fim de que o Judiciário não avoque a função de gestor dos negócios públicos em substituição aos que detêm essa atribuição como primária e típica. O controle judicial deve ser exercido respeitadas certas balizas, como bem assevera Marçal Justen Filho: “o controle-fiscalização envolve, portanto, a verificação do exercício regular da competência atribuída pela lei. O órgão controlador não é investido na titularidade da competência cujo exercício está sujeito à sua fiscalização. Por isso não é possível o órgão fiscalizador substituir-se ao titular da competência para realizar avaliações e estimativas no tocante à oportunidade, à consistência ou à finalidade de providências de natureza discricionária” (Curso de Direito Administrativo. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 893) Em contrapartida, outra faceta do regime democrático e da separação de poderes, conforme já mencionado anteriormente, enseja o mecanismo de controle recíproco e eficaz entre os poderes. Tradicionalmente há o reconhecimento de que o controle judicial incide sobre a legalidade do ato administrativo. Esse ponto é inquestionável. Contudo, a evolução do Estado social acarretou um alargamento do âmbito do controle judicial da Administração, permitindo ao Judiciário verificar eventual incompatibilidade objetiva entre a decisão administrativa e sua finalidade. É a ideia da aplicação do princípio da proporcionalidade. Referido princípio expressa a noção de que o poder público deve agir na exata medida do necessário, por isso também recebe a denominação de princípio da proibição do excesso. Tem como requisitos a adequação, a exigibilidade (necessidade) e a proporcionalidade em sentido estrito. Com isso, a atual dimensão do controle judicial dos atos da Administração permite que o juiz conclua que certa decisão administrativa é inadequada ou desnecessária, tendo em vista a finalidade do ato. No caso em análise, não restou demonstrada a necessidade de intervenção do judiciário no mérito administrativo, visto que foi respeitado o ordenamento jurídico pátrio. Da legalidade do ato administrativo. Os atos administrativos gozam do atributo de presunção de legalidade (legitimidade, veracidade). Desse modo, cabia ao autor demonstrar a ilegalidade, tendo o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). Analisando os autos, verifica-se a legalidade do processo disciplinar e da punição aplicada. Não restou caracterizada a suposta imparcialidade da autoridade julgadora do PADS, visto que o procedimento disciplinar foi instaurado na data de 26/03/2021 (id 34645966 - Pág. 3). Porém, as denúncias no Ministério Público contra a referida autoridade somente ocorreram em 22/06/2021 (processos criminais nº 0800124-33.2021.8.14.0200 e nº 0800138-17.2021.8.14.0200), ou seja, aproximadamente 03 meses antes. Até mesmo o julgamento do PADS nº 002/2021-PADS-CPA ocorreu antes das denúncias, sendo a decisão administrativa da Comandante do comando de Policiamento Ambiental (CEL QOPM Andrea Keyla Leal Rocha) proferida na data de 11/06/2021 (id 34645972 - Pág. 10), ou seja, aproximadamente 11 dias antes do depoimento do autor perante a Promotora de Justiça em 22/06/2021 (processos criminais nº 0800124-33.2021.8.14.0200 e nº 0800138-17.2021.8.14.0200). Desse modo, não restou demonstrada a suposta vingança alegada pelo requerente, diante da anterioridade da punição disciplinar. Por outro lado, restou demonstrada a materialidade e autoria da transgressão disciplinar. O art. 42 da Constituição Federal consagra os militares dos Estados. Nesse contexto, o art. 30 da Lei Estadual nº 5.251/85 fixa a ética policial militar, havendo complementação pela Lei Estadual nº 6.833/06 (Código de Ética da Polícia Militar do Pará). Segundo o doutrinador Daniel Mesquita: “Para se concretizar essa ética, o código determina a observância de alguns preceitos éticos, sendo os primeiros deles o de amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal e o de exercitar a proatividade no desempenho profissional, dos quais podemos extrair a ideia de que o agente militar deve prestar uma atividade rápida, eficaz e coerente com as necessidades do público-alvo do serviço prestado, adotando o caminho menos oneroso e mais célere, para a obtenção do resultado, empregando todas as suas energias em benefício do serviço e praticando a camaradagem e desenvolver permanentemente o espírito de cooperação. Além disso, o código traz diversas normas que nos remetem à ideia de decoro. A necessidade de se observar o decoro nos remete a uma conduta respeitosa, no sentido de observância de normas morais, referentes ao órgão como um todo. Remete-nos a conceitos como pudor, decência, recato no comportamento ou ainda boas maneiras.” (Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais). No caso concreto, o próprio autor confessou que desconhecia a vedação à sua conduta de postar em rede social no Instagram armamento bélico (id 34645966 - Pág. 23). O material postado no Instagram eram Granadas Lacrimogêneas GL 310 “Bailarina”, pertencentes à PMPA (id 34645972 - Pág. 3). Forçoso é reconhecer, portanto, que há provas lícitas e suficientes para dar suporte à decisão adotada pela autoridade administrativa que aplicou a sanção disciplinar ao demandante. Ficou comprovada a transgressão, visto que o autor foi indiscreto em relação a assuntos de caráter oficial, com a divulgação sendo prejudicial à disciplina e à boa ordem do serviço, além do autor ter publicado fatos e assuntos que concorreram para o desprestígio da corporação e feriram a disciplina (artigo 37, incisos CXXIII e CXXIV, da Lei Estadual nº 6.833/2006), havendo comportamento que ofendeu o princípio da moralidade administrativa (art. 37 da Constituição Federal). A jurisprudência do TJPA é de manter punições disciplinares quando ocorre a violação do Código de Ética. “TJPA Número do processo CNJ: 0000129-11.2009.8.14.0200 Número do acórdão: 154.129 Tipo de Processo: Apelação Cível Órgão Julgador: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Decisão: ACÓRDÃO Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES Seção: CÍVEL Ementa/Decisão: APELAÇÃO CÍVEL - ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO E REINTEGRAÇÃO DE CARGO - REGULARIDADE DO LICENCIMANETO A BEM DA DISCIPLINA - INCONFORMISMO - PENALIDADE APLICADA APÓS O REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO - OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. 1) A matéria não comporta maiores discussões. Extrai-se da melhor jurisprudência emanada da Corte Superior (STJ), que tendo sido imputado aos recorrentes a prática de condutas inadequadas a um policial militar no exercício de suas funções, e que após ser submetida ao conselho de disciplina, sobreveio o seu licenciamento, a bem da disciplina, das fileiras das forças de segurança pública estadual, descabe a alegação de ausência de legalidade no processo administrativo disciplinar e na decisão administrativa, que restou devidamente motivada, com base nos princípios da legalidade e da razoabilidade. Sentença a quo mantida. 2 Recurso de Apelação conhecido, todavia, desprovido. Data de Julgamento: 23/11/2015. Data de Publicação: 02/12/2015” “TJPA Número do processo CNJ: 0000410-43.2010.8.14.0200 Número do Acórdão: 157988 Classe: Apelação Cível Data do Julgamento: 04/04/2016 Data do Documento: 13/04/2016 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, COM PEDIDO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS NA PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NA CONDUTA ILÍCITA. ANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE ADMINISTRATIVO RESTRITO. 1.Foram observados pelo Conselho Administrativo Disciplinar, os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, havendo proporcionalidade entre o fato cometido e a punição aplicada, a qual condiz com a gravidade da ofensa ao bem jurídico. 2. Os depoimentos prestados pelas testemunhas nos autos do Conselho de Disciplina não deixaram dúvidas quanto a participação do apelante no fato objeto da acusação.3. O Poder Judiciário é impedido de intervir na análise do mérito do ato administrativo, sob pena de afronta ao Princípio da Separação de Poderes, previsto no art. 2º da CF, podendo apenas manifestar-se no tocante ao atendimento pelo ato impugnado dos princípios constitucionais e administrativos aplicáveis ao caso.4. Sentença mantida. Recurso desprovido.” “TJPA Número do processo CNJ: 0000456-07.2010.8.14.0200 Número do acórdão: 135.967 Tipo de Processo: Apelação Cível Órgão Julgador: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA Decisão: ACÓRDÃO Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO Seção: CÍVEL Ementa/Decisão: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO PENAL MILITAR. POLICIAL MILITAR LICENCIADO À BEM DA DISCIPLINA POR PRÁTICA DE TRANSGRESSÃO GRAVE. CONCLUSÃO ALCANÇADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM TRÂMITE NA CORREGEDORIA GERAL DA PM/PA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO ART. 351 E 352 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. DESCABIMENTO DA TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE RECURSO HIERÁRQUICO ART. 145, §2º E 146 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA PM/PA (LEI 6.833/2006). NÃO OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DE ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 5. APELAÇÃO CÍVEL QUE SE CONHECE, TODAVIA, NEGA-SE PROVIMENTO NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO. Data de Julgamento: 10/07/2014Data de Publicação: 16/07/2014” III – Dispositivo. Ante o exposto: 1) Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15, e julgo improcedente o pedido do autor ELIAKIM CELESTINO BARROSO, reconhecendo a legalidade e eficácia do processo administrativo e da punição disciplinar aplicada pelo ESTADO DO PARÁ no PADS nº 002/2021-PADS-CPA. 2) Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes últimos por equidade no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, sobre o qual deve incidir correção monetária, a partir da presente data, pelo IPCA, ou outro índice que o substituir, e juros, a partir do trânsito em julgado da presente sentença, a base de 1% (um por cento) ao mês, até o efetivo pagamento, ficando suspensa a exigibilidade em razão do requerente ser beneficiário da justiça gratuita (id 40373592), na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3) INTIMEM-SE as partes e ciência ao Ministério Público. 4) Por se tratar de sentença favorável à Fazenda Pública, não é cabível a Remessa Necessária (art. 496 do CPC/15). 5) Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Publique. Registre. Intime. Cumpra. Belém/PA. SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau. DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito