Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: TORRE DE RHODES INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA APELANTE ADESIVA: SUELLEN APARECIDA CABRAL APELADOS (A): OS MESMOS RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. VALIDADE. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. REDUÇÃO DO VALOR MENSAL PARA R$ 2.900,00. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização ajuizada por adquirente de unidade imobiliária contra incorporadora e construtora, em razão do atraso na entrega do imóvel. O contrato previa entrega em 15/07/2011, já incluído o prazo de tolerância de 180 dias. O “Habite-se” foi expedido em 27/12/2012, e as chaves entregues em 16/05/2013. 2. Sentença que reconheceu a validade da cláusula de tolerância, fixou a mora das rés de 15/07/2011 a 16/05/2013, condenando-as solidariamente ao pagamento de lucros cessantes (1% do valor atualizado do imóvel) e indenização por danos morais, julgando improcedente o pedido de devolução da taxa de corretagem. 3. Apelações interpostas pelas rés visando à reforma da sentença quanto ao termo final da mora, ao valor dos lucros cessantes e à exclusão dos danos morais. Recurso adesivo da autora buscando a nulidade da cláusula de tolerância, majoração dos danos morais e devolução da taxa de corretagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões devolvidas consistem em: (i) verificar a validade da cláusula de tolerância de 180 dias; (ii) definir o período de mora das rés; (iii) examinar o cabimento e o valor dos lucros cessantes; (iv) analisar a subsistência da condenação por danos morais; (v) apreciar a admissibilidade do recurso adesivo da autora diante da ausência de preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso adesivo da autora não merece conhecimento, por deserção, ante o descumprimento da intimação para recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. 4. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, haja vista que o decisum de origem apreciou todos os pedidos de forma clara, atendendo ao disposto no art. 93, IX, da CF. 5. Mantém-se a validade da cláusula de tolerância de 180 dias, porquanto expressamente pactuada e conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. Quanto ao período da mora, o termo inicial fixado em 15/07/2011 é correto, porém o termo final deve ser ajustado para 27/12/2012, data da expedição do “Habite-se”, visto que a autora apenas quitou o saldo devedor em abril de 2013, afastando-se a imputação de mora à construtora após essa data, em aplicação ao art. 476 do CC. 7. No tocante aos lucros cessantes, o prejuízo é presumido, conforme Tema nº 970 do STJ. Contudo, o valor mensal fixado em 1% do preço atualizado do imóvel é excessivo. A quantia deve ser reduzida para R$ 2.900,00 mensais, valor correspondente ao aluguel de imóvel assemelhado, conforme documentação trazida aos autos, em observância ao art. 402 do CC e ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). 8. Mantém-se a condenação por danos morais, pois o atraso superior a 17 meses supera o mero aborrecimento e enseja dano moral indenizável, sendo razoável o valor de R$ 7.000,00 fixado pelo juízo a quo, em consonância com a jurisprudência do STJ. 9. Redimensionam-se os ônus de sucumbência, em razão da reforma parcial da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso adesivo da autora não conhecido, por deserção. Apelações conhecidas e parcialmente providas, para: a) fixar o termo final da mora em 27/12/2012; b) reduzir o valor dos lucros cessantes para R$ 2.900,00 mensais, devidos entre 15/07/2011 e 27/12/2012, mantidos a correção monetária e os juros de mora conforme fixados na sentença. Mantida a condenação por danos morais em R$ 7.000,00. Readequados os ônus de sucumbência, nos termos do art. 86 do CPC. Tese de julgamento: 1. É válida a cláusula contratual que prevê prazo de tolerância de 180 dias para entrega de imóvel em construção. 2. A mora da construtora cessa na data da expedição do “Habite-se”, quando o comprador ainda não quitou integralmente o preço, aplicando-se o art. 476 do Código Civil. 3. Os lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega do imóvel são presumidos, devendo a indenização corresponder ao valor locatício médio de imóvel equivalente, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. O atraso superior a 12 meses na entrega do imóvel configura dano moral indenizável. DECISÃO MONOCRÁTICA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0266263-77.2016.8.14.0301 ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por TORRE DE RHODES INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, e RECURSO ADESIVO interposto por SUELLEN APARECIDA CABRAL CAVALLI, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém. A autora, SUELLEN APARECIDA CABRAL CAVALLI, ajuizou a ação de origem alegando, em síntese, que celebrou contrato de promessa de compra e venda com as rés, em 03/03/2008, para aquisição da unidade nº 1401 do Empreendimento Torre Umari, conforme contrato apresentado no Id. 2361180 – pgs. 22 a 33 e Id. 2361181 – pgs. 1 a 9. Afirmou que o prazo de entrega, já incluída a cláusula de tolerância de 180 dias, conforme Cláusula 9.1.1 (Id. 2361180 – pg. 32), que expirou em 15/07/2011. No entanto, a efetiva entrega das chaves só ocorreu em 16/05/2013 (Id. 2361181 – pg. 19), mesmo após a quitação integral do imóvel (Id. 2361181 – pg. 18). Diante do atraso, pleiteou a declaração de nulidade da cláusula de tolerância de 180 dias; a condenação das rés ao pagamento de lucros cessantes de 1% sobre o valor atualizado do imóvel (R$ 4.812,44 mensais); indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 e a devolução em dobro da taxa de corretagem (R$ 15.556,50). As rés, embora devidamente citadas (Ids. 2361184, pgs. 7 a 8 e 10 a 12), não apresentaram contestação, sendo decretada sua revelia. Sobreveio a sentença (Id. 2361186), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, para reconhecer a validade da cláusula de tolerância de 180 dias, mas declarou a mora das rés no período de 15/07/2011 a 16/05/2013. Condenou-as, solidariamente, ao pagamento de lucros cessantes de R$ 4.812,44 mensais (1% do valor atualizado do imóvel) durante o período da mora, e indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. Julgou improcedente o pedido de devolução da taxa de intermediação imobiliária e distribuiu a sucumbência. A ré Torre de Rhodes Incorporadora Ltda. apela (Id. 2361189), arguindo preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação. No mérito, busca a reforma do termo final da mora para a data do "Habite-se" (Dezembro/2012), alegando que a entrega das chaves só não ocorreu por culpa da autora, que ainda não havia quitado o saldo devedor. Pede a redução dos lucros cessantes ao valor de mercado (R$ 2.900,00), conforme anúncios que apresenta, e o afastamento dos danos morais, sustentando mero aborrecimento e a inércia da autora em buscar seus direitos. A ré Construtora Leal Moreira Ltda. também apela (Id. 2361192), pleiteando a improcedência dos lucros cessantes por ausência de prova do prejuízo, ou, subsidiariamente, sua redução para 0,5% do valor pago. Igualmente, requer o afastamento dos danos morais. A autora interpõe Recurso Adesivo (Id. 2361193), visando a declaração de nulidade da cláusula de tolerância, a majoração dos danos morais para R$ 100.000,00 e a procedência do pedido de devolução da taxa de corretagem. Contrarrazões apresentadas pela autora (Id. 2361194). Em sede recursal, a decisão de Id. 20375954 determinou a intimação da autora (apelante adesiva) para o recolhimento do preparo em dobro, o que não foi cumprido, conforme certidão de Id. 29709765 É o relatório. Decido monocraticamente. Antes de enfrentar as teses levantadas, ressalto que é possível o julgamento do recurso em decisão monocrática, conforme previsão disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte. Inicio pela análise de admissibilidade. Os recursos de apelação das rés (Torre de Rhodes e Leal Moreira) preenchem os requisitos, sendo tempestivos e preparados. O mesmo não se pode dizer do Recurso Adesivo da autora. Conforme relatado, a recorrente foi devidamente intimada para sanar o vício da ausência de preparo, mediante o recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º, CPC), segundo determinado em decisão de Id. 20375954. No entanto, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado (Id. 29709765). A ausência do preparo, após oportunizada a regularização, impõe o não conhecimento do recurso, por deserção.
Ante o exposto, conheço das Apelações e não conheço do Recurso Adesivo. Passo à análise das matérias devolvidas pelos recursos conhecidos. Da Preliminar de Nulidade da Sentença por Falta de Fundamentação A apelante Torre de Rhodes suscita a nulidade da sentença por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, alegando que o magistrado de piso não apresentou fundamentação, limitando-se a reconhecer direitos com base na revelia. A preliminar não merece acolhimento. A sentença, embora sucinta, analisou os pedidos e indicou as razões da parcial procedência, o que atende à exigência do art. 93, IX, da CF. A decretação da revelia (art. 344, CPC) e o julgamento antecipado (art. 355, II, CPC) prescindem de dilação probatória, mas não de fundamentação, e esta foi devidamente apresentada. O inconformismo da apelante com o conteúdo da fundamentação é matéria de mérito, e não de nulidade. Rejeito a preliminar. Do Mérito das Apelações A controvérsia cinge-se quanto ao período da mora (termo inicial e final); ao cabimento e quantum dos lucros cessantes; e ao cabimento dos danos morais. a. Do Período da Mora (Termo Inicial e Final) Inicialmente verifico que o termo inicial fixado em 15/07/2011 na sentença está correto, baseando-se no prazo contratual (36 meses + 180 dias de tolerância) contado do registro da incorporação datada de 15/01/2008 (Id. 2361181 – pg. 12 a 16), fato incontroverso pela revelia. A controvérsia reside no termo final do período de mora. As rés defendem a contagem até o "Habite-se" (Dezembro/2012), no entanto a sentença usou a entrega das chaves como marco temporal (Maio/2013). Assiste razão às apelantes, mas por fundamento diverso do que alegam. A jurisprudência dominante, de fato, entende que o "Habite-se" é mero ato administrativo. A mora da construtora só cessa com a efetiva disponibilização do imóvel ao comprador, o que geralmente ocorre com a entrega das chaves. Nesse sentido é o entendimento pacífico do STJ, que considera a imissão na posse como o termo final dos lucros cessantes. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PREJUÍZO PRESUMIDO. FIXAÇÃO EM ALUGUÉIS. PERÍODO DE MORA. TERMO FINAL. DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DAS CHAVES AOS ADQUIRENTES. 1. Ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais em razão de atraso na entrega de imóvel objeto de promessa de compra e venda. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Na hipótese de relação de consumo, impõe-se a responsabilidade solidária, perante o consumidor, de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício. Precedentes. 5. O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. Precedente. 6. Reconhecida a culpa do promitente vendedor no atraso da entrega de imóvel, os lucros cessantes são presumidos e devem corresponder à média do aluguel que o comprador deixaria de pagar. Precedentes. 7. É cabível a indenização por lucros cessantes até a data da efetiva disponibilização das chaves por ser o momento a partir do qual os adquirentes passam a exercer os poderes inerentes ao domínio, dentre os quais o de fruir do imóvel. Precedentes. 8. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1992870 SP 2022/0080697-6, Data de Julgamento: 09/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022)” (nossos grifos) Contudo, o caso dos autos revela uma particularidade crucial. O contrato previa, no Capítulo III, que a maior parte do pagamento (R$ 224.705,00) seria feita via financiamento. As cláusulas 9.3 e 12.4 eram expressas ao condicionar a entrega das chaves ao "pagamento da parcela de financiamento". O "Habite-se" foi expedido em 27/12/2012 (Id. 2361189 – pg. 28), tornando o imóvel apto ao financiamento e à entrega. Todavia, a autora somente comprovou a quitação integral do saldo devedor em 01/04/2013 (Termo de Quitação, Id. 2361181 - pg. 18). As chaves foram entregues logo após, em 16/05/2013 (Id. 2361181 - pg. 19). Aplica-se aqui a exceção do contrato não cumprido (Art. 476, CC). Se a construtora disponibilizou o bem com o "Habite-se" e a compradora não pôde recebê-lo por estar inadimplente com sua contraprestação, a mora da construtora não pode ser estendida para abarcar o período de inadimplência da própria compradora. Portanto, a mora das rés cessou em 27/12/2012, data em que o imóvel estava finalizado e disponível. Reformo a sentença neste ponto. b. Dos Danos Materiais (Lucros Cessantes) Quanto aos lucros cessantes, a jurisprudência do STJ é pacífica (Tema nº 970 do STJ) no sentido de que o prejuízo do comprador é presumido em caso de atraso, não havendo que se falar em ausência de provas, como alega a Construtora Leal Moreira. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA PROMITENTE-VENDEDORA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. LUCROS CESSANTES. VALOR LOCATÍCIO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem, analisando os termos contratados, afastou qualquer mora dos adquirentes, bem como consignou que ficou devidamente comprovado o atraso na entrega do imóvel, o que enseja reparação por danos materiais (lucros cessantes). A pretensão de modificar o entendimento firmado, em relação ao descumprimento contratual por parte da promitente-vendedora, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. 2. "No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (REsp 1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2538000 SP 2023/0415328-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024)” (nossos grifos) Contudo, o quantum fixado de R$ 4.812,44 merece revisão. A indenização deve corresponder ao valor locatício de imóvel assemelhado, ou seja, ao que a autora razoavelmente deixou de lucrar, nos termos do art. 402, CC. “Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” O valor de 1% sobre o total atualizado do contrato, conforme fixado em sentença, se mostra arbitrário e descolado da realidade. A ré Torre de Rhodes, por sua vez, demonstrou, por meio de anúncios do mesmo empreendimento (Id. 2361189 - pgs. 30 a 34), que o valor de mercado do aluguel era de R$ 2.900,00. Embora tais documentos tenham sido juntados apenas em sede de apelação, eles devem ser considerados. Não se trata de fato novo (Art. 1.014, CPC), mas de contraprova ao valor devido, que o juízo de origem presumiu como verdadeiro de 1% pleiteado pela autora em razão da revelia das rés. A revelia gera presunção relativa, não absoluta, e não pode conduzir ao enriquecimento ilícito da parte autora (Art. 884, CC). Assim, admite-se excepcionalmente a prova documental para balizar o valor da condenação e garantir a justa reparação. Manter a condenação em 1% sobre o valor atualizado do contrato, quando há prova de que o valor locatício é significativamente inferior, configuraria enriquecimento ilícito da autora. Assim, reformo a sentença para reduzir o valor dos lucros cessantes para R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) mensais, devidos durante o período de mora. c. Dos Danos Morais No que tange aos danos morais, mantenho a sentença. As apelantes alegam mero aborrecimento. Contudo, o atraso na entrega (de 15/07/2011 a 27/12/2012) totalizou 17 meses. A jurisprudência do STJ tem reconhecido que atrasos longos, que superam em muito o prazo de tolerância, extrapolam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável. Nesse sentido “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DISTRATO. INICIATIVA DO COMPRADOR. RETENÇÃO ENTRE 10% E 25% DAS PRESTAÇÕES PAGAS. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. LONGO ATRASO. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de rescisão contratual com pedido de devolução de valores cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais em razão de atraso na entrega de imóvel. 2. Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, é admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% a 25% do total da quantia paga. Precedentes. 3. O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. Precedente. 4. Cabimento de compensação por danos morais em virtude do atraso superior a dois anos na entrega de imóvel. Precedentes. 5. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 6. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1804123 SP 2019/0076476-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019)” (nossos grifos) No caso em tela, o atraso significativo, somado às circunstâncias pessoais graves alegadas quanto a saúde do pai com "gonartrose" e dificuldade de locomoção, bem como a insegurança na moradia anterior que fora alvo de roubo são fatos que se tornaram incontroversos pela revelia, justificam a manutenção da condenação. O valor de R$ 7.000,00 mostra-se proporcional e razoável. A alegação das apelantes de que a autora demonstrou inércia ao ajuizar a ação somente em 2016 não afasta o dano sofrido. A demora em judicializar a questão, desde que respeitado o prazo prescricional, é uma faculdade da parte, não podendo ser usada para presumir a inexistência do sofrimento. O longo atraso na obra, somado às circunstâncias pessoais graves não refutadas, caracteriza o dano moral. O valor de R$ 7.000,00, fixado pelo sentenciante, mostra-se proporcional e razoável, não merecendo reparo. Da Readequação dos Ônus de Sucumbência Com a reforma parcial da sentença (redução do período da mora e do valor dos lucros cessantes), a sucumbência deve ser redistribuída (art. 86, caput, CPC). A autora foi vencedora nos danos morais e parcialmente nos lucros cessantes, mas vencida na nulidade da cláusula de tolerância e na devolução da taxa de corretagem. Ante o exposto: 1. NÃO CONHEÇO do Recurso Adesivo interposto pela Autora, por deserção. 2. CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO às Apelações interpostas pelas Rés, para reformar a sentença nos seguintes termos: a. Redefinir o período de mora das rés para 15/07/2011 a 27/12/2012 (data da expedição do Habite-se); b. Reduzir o valor da condenação por lucros cessantes para R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) mensais, devidos durante o período de mora (item "a"), mantida a correção monetária desde cada vencimento e juros de mora desde a citação; Mantenho a sentença em seus demais termos, notadamente a condenação por danos morais no valor de R$ 7.000,00. Redimensiono os ônus de sucumbência: Condeno as Rés, solidariamente, ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Condeno a Autora ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelas rés com o valor da taxa de corretagem pleiteada e não concedida. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. Deste modo, será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo dos recursos, ensejando a aplicação de multa, prevista nos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Desembargadora Relatora