Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MILTON ROSA DA CONCEICAO
REU: PAULO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOS N.: 0800806-35.2022.8.14.0076
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório readequada a Reintegração de Posse manejada por MILTON ROSA DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, em face de PAULO. O autor diz ter perdido a posse do bem 33 dias antes de ingressar com a Ação. Após determinações de emendas a inicial os autos vieram conclusos para decisão quanto ao pedido de tutela. O Interdito Proibitório é Ação de preceito cominatório utilizada para impedir agressões iminentes que ameaçam a posse de alguém, ou seja, que ainda não aconteceram mas estão para acontecer. O próprio autor declara já haver perdido a posse do bem objeto da demanda. Assim, não é caso de Interdito Proibitório. Analisados os requisitos para concessão de tutela antecipada, verificou-se não estarem presentes, sendo então INDEFERIDA (ID nº 118518469). Foi então determinada a readequação da inicial sob pena de indeferimento. Em sua nova manifestação, diz que exercia a posse desde 1985 conforme documento de compra e venda e que seu terreno foi invadido em 21/05/2022 conforme Boletim de Ocorrência. Requereu a procedência com Reintegração de Posse. Juntou documentos. Realizada audiência de tentativa de conciliação em que as partes não conciliaram, sendo determinada a conclusão dos autos para Sentença. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A questão cinge-se à análise meritória dos fatos. Quanto ao pedido almejado, necessário salientar que o art. 561, do Código de Processo Civil, prescreve que nas demandas possessórias incumbe ao autor provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. “Art. 561-. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração”. Cediço que a posse é um estado de fato que decorre da relação jurídica formada entre um bem e o sujeito. Imperioso para comprovação que o autor demonstre ter exercido e exteriorizado, em relação ao imóvel, algum dos poderes inerentes à posse. Com efeito, para obtenção da tutela possessória invocada, deve ser provada a circunstância condicionante da providência pretendida, qual seja, a sua posse. Conforme analisado anteriormente por ocasião da Decisão que indeferiu a tutela antecipada, não há nos autos prova da posse anterior do autor. Cabia ao autor comprovar que exercia a posse anterior, o esbulho e sua data e a perda da posse, porém, não o fez. Título de Propriedade não comprova posse. A ação é possessória, procedimento no qual não se analisa a quem pertence a propriedade do bem litigioso No caso em testilha verifico que a parte autora não comprovou sua posse anterior, requisito indispensável para o deferimento do pleito. Dessa feita, os fatos alegados pela autora não possuem verossimilhança capaz de autorizar um édito de procedência. Apenas o Boletim de Ocorrência desprovido de outras provas que corroborem com as informações nele contidas, não comprovam perda da posse, que, repito, precisaria de prova de sua existência anterior (posse).
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, pelos fatos e fundamentos dispostos anteriormente e em consequência extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Em face da sucumbência da parte autora condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados, 10% do valor da causa. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Acará/PA, datada e assinada eletronicamente. EMILIA PARENTE S. DE MEDEIROS Juíza de Direito Titular