Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ-PGE/PA, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Requerido(a): Nome: V R SOUZA SUPERMERCADO Endere�o: desconhecido DECISÃO Tratando-se de execução fiscal, verifica-se dos autos que, após tentativas frustradas de citação do executado e esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens penhoráveis, a parte exequente não logrou êxito em impulsionar o feito, tampouco indicou medidas eficazes à satisfação do crédito exequendo. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da hipótese prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, que assim dispõe: Art. 40. O juiz, de ofício ou a requerimento da Fazenda Pública, ouvirá esta quando, em 1 (um) ano, não forem localizados bens penhoráveis do devedor, e, decorrido esse prazo sem manifestação, o juiz poderá, de ofício, ou a requerimento da Fazenda Pública, ordenar o arquivamento dos autos. § 1º. O arquivamento dos autos poderá ser efetuado sem baixa na distribuição e não prejudica a fluência do prazo de prescrição. § 2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem manifestação da Fazenda Pública, será reconhecida a prescrição intercorrente, após a prévia oitiva da Fazenda Pública. Dessa forma, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do caput do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, transcorrido o referido prazo sem manifestação da parte exequente, arquive-se.
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo nº 0003855-78.2014.8.14.0115 Intime-se. Cumpra-se. Novo Progresso/PA, data da assinatura digital. DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ-PGE/PA, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Requerido(a): Nome: V R SOUZA SUPERMERCADO Endere�o: desconhecido DECISÃO Tratando-se de execução fiscal, verifica-se dos autos que, após tentativas frustradas de citação do executado e esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens penhoráveis, a parte exequente não logrou êxito em impulsionar o feito, tampouco indicou medidas eficazes à satisfação do crédito exequendo. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da hipótese prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, que assim dispõe: Art. 40. O juiz, de ofício ou a requerimento da Fazenda Pública, ouvirá esta quando, em 1 (um) ano, não forem localizados bens penhoráveis do devedor, e, decorrido esse prazo sem manifestação, o juiz poderá, de ofício, ou a requerimento da Fazenda Pública, ordenar o arquivamento dos autos. § 1º. O arquivamento dos autos poderá ser efetuado sem baixa na distribuição e não prejudica a fluência do prazo de prescrição. § 2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem manifestação da Fazenda Pública, será reconhecida a prescrição intercorrente, após a prévia oitiva da Fazenda Pública. Dessa forma, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do caput do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, transcorrido o referido prazo sem manifestação da parte exequente, arquive-se.
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo nº 0003855-78.2014.8.14.0115 Intime-se. Cumpra-se. Novo Progresso/PA, data da assinatura digital. DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 17:53
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 12:56
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 16:14
Decurso de Prazo
20/10/2024, 01:43
Decurso de Prazo
20/10/2024, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: V R SOUZA SUPERMERCADO DESPACHO 01. Considerando o relevante lapso temporal,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0003855-78.2014.8.14.0115 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTIME-SE a parte Exequente pessoalmente para impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, informando se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito por abandono (art. 485, §1º do CPC). 02. Havendo interesse, DEVERÁ atualizar o débito e requerer o que entender de direito. 03. CONSTE, desde já, que a intimação ocorrerá pela via eletrônica, nos termos do artigo 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006. 04. Após, transcorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE e façam os autos CONCLUSOS. 05. CUMPRA-SE. INTIME-SE. 06. SERVIRÁ o presente, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Novo Progresso/PA, data da assinatura digital. DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito respondendo pela vara cível da Comarca de Novo Progresso
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2024, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2024, 19:16
Mero expediente
22/09/2024, 19:16
Conclusão (para despacho)
17/09/2024, 10:59
Movimentação processual
17/09/2024, 10:59
Documento (Certidão)
22/08/2024, 13:47
Decurso de Prazo
22/07/2024, 04:31
Decurso de Prazo
22/07/2024, 04:31
Publicação
02/07/2024, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: V R SOUZA SUPERMERCADO DESPACHO 1. Tendo em vista decisão monocrática (ID 107525831) e certidão de trânsito em julgado (ID 107525832), documentos apresentados e juntados aos presentes autos, ficam as partes intimadas para requererem o que de direito no prazo de 10 (dez) dias. 2. Transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0003855-78.2014.8.14.0115 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Novo Progresso/PA, data da assinatura digital. Cláudio Sanzonowicz Júnior Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 10:13
Mero expediente
22/02/2024, 14:33
Conclusão (para despacho)
20/02/2024, 10:15
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
: I- Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, a recebo em seu duplo efeito nos termos do art. 1.012, caput, do CPC; II- Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões; III - Após, remetam-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer na condição de custos legis; IV- Cumpridas as diligências, retornem-se os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des. Mairton Marques Carneiro Relator
30/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/08/2023, 12:13
Decurso de Prazo
10/08/2023, 14:54
Decurso de Prazo
10/08/2023, 13:38
Petição (Apelação)
20/07/2023, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: V R SOUZA SUPERMERCADO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0003855-78.2014.8.14.0115 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo Estado do Pará, em face do contribuinte acima identificado, para satisfação de crédito tributário inscrito em dívida ativa, cujo montante atualizado é inferior à 15.000 (quinze mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA). No curso do processo, adveio a Lei Estadual nº 8.870/2019 dispondo sobre a extinção de processos de execução fiscal relativos a débitos de até 15.000 (quinze mil) UPF-PA. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Doravante, decido. O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. No caso presente, vale ressaltar que entrou em vigor, no dia 10 de junho de 2019, a Lei nº 8.870/2019, cujo artigo 1°, inciso IV, dispõe que: Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, autorizado a não ajuizar ações de execução fiscal e a desistir daquelas já ajuizadas, referentes a crédito tributário, inscrito em Dívida Ativa, nos seguintes casos: (...) IV - Quando o valor atualizado do débito consolidado do contribuinte for igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA. Assim, tendo em vista que o crédito tributário em execução neste feito é inferior ao limite indicado na referida lei, pode-se concluir que houve a perda superveniente do interesse de agir. Deste modo, JULGO O PRESENTE PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC. Sem custas e honorários, considerando a isenção de custas que possui a Fazenda Pública Municipal (artigo 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015). DEIXO de encaminhar esta sentença ao reexame necessário considerando o previsto no artigo 496, §3º (valor menor que 1.000 salários mínimos ou 500 salários mínimos para o Estado) e o §4o, II (acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos) ambos do CPC, e em consonância com o verbete nº 314 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ). INTIME-SE o exequente com vista pessoal dos autos (artigo 183, § 1°, do CPC). INTIME-SE o executado apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe). Havendo o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Novo Progresso/PA, data da assinatura digital. CLAUDIO SANZONOWICZ JUNIOR Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 11:06
Ausência das condições da ação
14/07/2023, 11:06
Conclusão (para julgamento)
13/07/2023, 13:59
Conclusão (para decisão)
29/08/2022, 13:27
Mudança de Classe Processual
29/08/2022, 13:27
Documento (Certidão)
29/08/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 17:52
Decurso de Prazo
14/08/2022, 02:57
Decurso de Prazo
14/08/2022, 01:59
Publicação
02/08/2022, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO/PA PROCESSO N.º 0003855-78.2014.8.14.0115 DECISÃO
Vistos. Cuidam-se de autos físicos migrados ao PJE. Cadastrem-se as partes, seus respectivos advogados, Ministério Público, se for o caso, retificando-se a autuação. Fica encerrada a tramitação do processo em suporte físico para ter continuidade exclusivamente por meio do sistema eletrônico PJE. Visando conferir amplo conhecimento acerca da migração destes autos, intimem-se as partes via sistema e Diário de Justiça, para os fins do previsto no art. 54, IV e parágrafo único do mesmo artigo, Portaria conjunta nº 001- GP-VP, ficando cientes do prazo de 5 (cinco) dias úteis para alegar eventual desconformidade dos autos eletrônicos em relação aos autos de origem. Decorrido o prazo, conclusos para decisão. P.R.I.C. Novo Progresso/PA, datado e assinado eletronicamente. GABRIELE ARAUJO PINHEIRO Juíza de Direito Substituta da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA, designada por meio da Portaria nº 567/2022-GP (Assinado com certificação digital)
01/08/2022, 00:00
Decurso de Prazo
31/07/2022, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 12:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO/PA PROCESSO N.º 0003855-78.2014.8.14.0115 DECISÃO
Vistos. Cuidam-se de autos físicos migrados ao PJE. Cadastrem-se as partes, seus respectivos advogados, Ministério Público, se for o caso, retificando-se a autuação. Fica encerrada a tramitação do processo em suporte físico para ter continuidade exclusivamente por meio do sistema eletrônico PJE. Visando conferir amplo conhecimento acerca da migração destes autos, intimem-se as partes via sistema e Diário de Justiça, para os fins do previsto no art. 54, IV e parágrafo único do mesmo artigo, Portaria conjunta nº 001- GP-VP, ficando cientes do prazo de 5 (cinco) dias úteis para alegar eventual desconformidade dos autos eletrônicos em relação aos autos de origem. Decorrido o prazo, conclusos para decisão. P.R.I.C. Novo Progresso/PA, datado e assinado eletronicamente. GABRIELE ARAUJO PINHEIRO Juíza de Direito Substituta da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA, designada por meio da Portaria nº 567/2022-GP (Assinado com certificação digital)