Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ-PGE/PA, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Requerido(a): Nome: V R SOUZA SUPERMERCADO Endere�o: desconhecido DECISÃO Tratando-se de execução fiscal, verifica-se dos autos que, após tentativas frustradas de citação do executado e esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens penhoráveis, a parte exequente não logrou êxito em impulsionar o feito, tampouco indicou medidas eficazes à satisfação do crédito exequendo. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da hipótese prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, que assim dispõe: Art. 40. O juiz, de ofício ou a requerimento da Fazenda Pública, ouvirá esta quando, em 1 (um) ano, não forem localizados bens penhoráveis do devedor, e, decorrido esse prazo sem manifestação, o juiz poderá, de ofício, ou a requerimento da Fazenda Pública, ordenar o arquivamento dos autos. § 1º. O arquivamento dos autos poderá ser efetuado sem baixa na distribuição e não prejudica a fluência do prazo de prescrição. § 2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem manifestação da Fazenda Pública, será reconhecida a prescrição intercorrente, após a prévia oitiva da Fazenda Pública. Dessa forma, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do caput do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, transcorrido o referido prazo sem manifestação da parte exequente, arquive-se.
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo nº 0003855-78.2014.8.14.0115 Intime-se. Cumpra-se. Novo Progresso/PA, data da assinatura digital. DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso