Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. CÁRTULA SUSTADA POR EXTRAVIO (MOTIVO 28). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI PELO PORTADOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO. RECONVENÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por EXMAM – Exportadora de Madeiras Amazônica EIRELI contra sentença proferida nos autos de ação monitória ajuizada por J. T. da Cruz Empreendimentos e Logística – ME e Malco Otto Hubner, visando à cobrança de R$ 50.000,00, com fundamento em cheque prescrito e sustado por extravio. A sentença rejeitou os embargos monitórios e a reconvenção, constituindo o título executivo judicial e condenando a ré ao pagamento da quantia reclamada. A apelante alega inexistência de relação jurídica com os autores, extravio da cártula e ausência de demonstração da causa debendi pelos apelados, requerendo a improcedência da ação e a procedência da reconvenção com base no art. 940 do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cheque prescrito, sustado por motivo de extravio (motivo 28), pode fundamentar ação monitória sem comprovação da causa debendi pelo portador; (ii) verificar se a cobrança fundada em tal título, desacompanhada de má-fé comprovada, autoriza a condenação em dobro prevista no art. 940 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sustação do cheque pelo motivo 28 (extravio, furto ou roubo), regularmente comunicada ao banco emissor antes da apresentação da cártula, afasta a presunção de legitimidade do título e impõe ao portador o ônus de demonstrar a causa debendi. 4. O portador do cheque, que não era o beneficiário original, não comprovou a existência de relação jurídica que justificasse a cobrança do valor constante na cártula. 5. O próprio beneficiário original do cheque reconheceu a inexistência de vínculo comercial com a Apelante, o que fragiliza ainda mais a exigibilidade do título. 6. A jurisprudência pátria, inclusive do STJ, é pacífica no sentido de que, em caso de cheque prescrito sustado por extravio e desacompanhado de prova da causa subjacente, é de rigor a improcedência da ação monitória. 7. A simples cobrança de dívida fundada em título endossado, sem prova de má-fé ou dolo, não autoriza a aplicação do art. 940 do CC, que exige dolo manifesto na cobrança de dívida inexistente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A sustação de cheque por motivo de extravio (motivo 28) afasta sua presunção de legitimidade, cabendo ao portador demonstrar a causa debendi em ação monitória. 2. A ausência de prova da origem da dívida acarreta a improcedência da ação monitória fundada em cheque prescrito e sustado por extravio. 3. A cobrança frustrada, desacompanhada de dolo ou má-fé inequívoca, não enseja a condenação em dobro prevista no art. 940 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 701, § 8º; 487, I; 85, §2º; CC, art. 940. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.948/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 30/09/2024, DJe 03/10/2024; TJMG, Ap. Cív. 1.0000.23.005778-8/001, Rel. Desª. Maria Lúcia Cabral Caruso, j. 02/06/2023; TJDFT, ApC 0005780-24.2015.8.07.0001, Rel. Desª. Ana Maria Ferreira da Silva, j. 01/08/2024; TJMG, Ap. Cív. 0249213-28.2014.8.13.0433, Rel. Des. Fausto Bawden, j. 05/12/2023. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Belém, data registrada no sistema. Des. RICARDO FERREIRA NUNES Relator