Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800072-26.2019.8.14.0097 DESPACHO Considerando a informação id. 128798060 prestada pelo executado acerca do cumprimento da obrigação, dê-se vista dos autos ao exequente para que se manifeste no que entender cabível. Caso não haja manifestação no prazo legal, considerar-se-á o débito quitado, conforme o disposto no artigo 111 do Código Civil, que estabelece que o silêncio pode importar em anuência quando as circunstâncias o autorizarem. Por fim, não sendo requerido qualquer ato, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Benevides, 11 de outubro de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800072-26.2019.8.14.0097 DESPACHO Considerando a informação id. 128798060 prestada pelo executado acerca do cumprimento da obrigação, dê-se vista dos autos ao exequente para que se manifeste no que entender cabível. Caso não haja manifestação no prazo legal, considerar-se-á o débito quitado, conforme o disposto no artigo 111 do Código Civil, que estabelece que o silêncio pode importar em anuência quando as circunstâncias o autorizarem. Por fim, não sendo requerido qualquer ato, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Benevides, 11 de outubro de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 14:29
Mero expediente
15/10/2024, 09:23
Conclusão (para despacho)
10/10/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 14:15
Decurso de Prazo
05/10/2024, 04:12
Decurso de Prazo
05/10/2024, 04:07
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2024, 12:04
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2024, 12:54
Publicação
06/09/2024, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DANIEL MONTEIRO DA SILVA
REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800072-26.2019.8.14.0097 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por DANIEL MONTEIRO DA SILVA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. Adoto como relatório os fatos constantes nos presentes autos. Nos autos consta petição informando que as partes transigiram id. 123687889. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relatório. Passo a fundamentar. Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizam acordo. Observo que, o art. 200, caput, do Código de Processo Civil, determina que: “Os atos das partes consistentes de declarações unilaterais ou bilaterais de vontades, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou extinção de direitos processuais”. Por sua vez, o Código Civil no seu art. 104, dispõe que a validade do negócio jurídico requer, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em Lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que, a transação firmada entre as partes em audiência de conciliação, preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Com efeito, o art. 487, III, b do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar b) a transação Decido
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando, após o cumprimento da obrigação, extinto o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, II do NCPC. Sem custas remanescentes em razão do acordo realizado. Intimem-se as partes na pessoa de seu advogado via DJE e/ou através da Defensoria Pública. Após trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Servirá o presente por cópia digitada como mandado, ofício e carta precatória, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior. Dê ciência à perita nomeada. Benevides, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE. Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 10:31
Decurso de Prazo
01/09/2024, 01:30
Homologação de Transação
28/08/2024, 13:15
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 10:02
Movimentação processual
28/08/2024, 10:02
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800072-26.2019.8.14.0097 DECISÃO R.H. O valor arbitrado para realização da perícia segue orientação jurisprudencial em casos análogos, cuja média do valor está condizente com a complexidade da prova e a seriedade que exige o destino processual em relação ao próprio réu. Veja, com grifos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Declaratória de inexistência de débito, indenização por dano moral e repetição do indébito – Perícia grafotécnica – Honorários periciais fixados em R$2.500,00 – Insurgência – Alegação de que o valor é excessivo – Descabimento – Cifra dentro da razoabilidade e proporcionalidade, que se encontra de acordo com a complexidade do trabalho e o tempo que será dispendido – Precedentes desta Corte – Decisão mantida – AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-22.2022.8.26.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. Decisão que homologou o valor dos honorários periciais em R$ 3.000,00. Insurgência possível por agravo de instrumento. Inteligência do Tema de nº 988 do E. STJ, fundado no julgamento do Recurso Repetitivo de nº 1.696.396/MT. Mitigação do rol do artigo 1.015, do CPC, admitida no presente caso. Insurgência em preliminar de apelação ( § 1º do artigo 1.009 do CPC ) que se mostraria tardia e ineficaz. Caso de baixa complexidade técnica a permitir redução no valor fixado para R$ 2.000,00. Remuneração condigna com o trabalho do auxiliar da justiça. Recurso provido. ( TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-08.2021.8.26.0000) Jurisprudência • Acórdão • AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. HONORÁRIOS DO PERITO. ARBITRAMENTO EM VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. A fixação dos honorários periciais deve ser condizente com a realidade da atuação e o contexto da matéria, de modo que não pode desmerecer o trabalho e nem onerar a parte, a ponto de dificultar a produção da prova. No caso, considerando que se trata de perícia grafotécnica, sem complexidade elevada, reputa-se mais adequada a fixação em R$ 2.500,00. ( TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20238260000 Osasco) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DETERMINADA. HONORÁRIOS DO PERITO ARBITRADOS EM VALOR EXCESSIVO. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. CABIMENTO. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. Recurso conhecido e provido, reduzindo o valor dos honorários periciais arbitrados para R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de eventual revisão pelo juízo de piso, após a apresentação do laudo pericial ou quando da sentença, desde que justificadamente demonstrada extensão e complexidade do trabalho realizado a amparar outro montante. 1. Os honorários de peritos devem arbitrados pelo juiz em observância à complexidade da prova, ao tempo demandado, às despesas para a realização do laudo pericial e ao lugar da prestação do serviço, devendo ser, ainda, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Perícia grafotécnica em razão da divergência entre a autora e o réu sobre a veracidade da assinatura aposta no contrato objeto da ação que não se mostra de alta complexidade, mostrando-se excessiva a quantia de R$ 3.5000,00 (três mil e quinhentos reais) arbitrada a título de honorários periciais. Precedentes. 3. Recurso conhecido e provido, reduzindo o valor dos honorários periciais arbitrados para R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de eventual revisão pelo juízo de piso, após a apresentação do laudo pericial ou quando da sentença, desde que justificadamente demonstrada extensão e complexidade do trabalho realizado a amparar outro montante. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento n. XXXXX-35.2023.8.06.0000, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data constante no sistema. Presidente do Órgão Julgador Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento XXXXX20238060000 Fortaleza) No entato, a despeito do valor pericial estar dentro dos parametros adotados pelo Judiciário, considerendo que a Sra. Perita irá realizar 3 exames em 03 processos envolvendo as mesmas partes, em contratos similares, REDUZO o valor - particularmente nesses autos - para R$ 1.412,00. Portanto, determino que o banco réu deposite em 05 dias o valor em juízo, sob pena de preclusão da prova, com finco no RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 – STJ. Ainda, conforme orientação do Sra. Perita, disponibilize o contrato em cartório conforme outrora determinado. Por fim, intime-se a Sra. Perita para informar nova data para realização do exame, não inferior a 30 dias da intimação para que seja possível previa intimação das partes para o ato. Intimem-se. Benevides, 1 de agosto de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 10:42
Movimentação processual
20/08/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 11:41
Outras Decisões
05/08/2024, 08:58
Petição (Contra-razões)
05/08/2024, 08:52
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 10:00
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 08:52
Movimentação processual
01/08/2024, 08:52
Decurso de Prazo
27/07/2024, 11:34
Decurso de Prazo
27/07/2024, 11:34
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 08:03
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 12:15
Documento (Mandado)
08/07/2024, 12:31
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2024, 12:31
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2024, 11:57
Publicação
02/07/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800072-26.2019.8.14.0097 DESPACHO/DECISÃO R.H. Recebido os autos. Cumpra-se o Acordão que determinou a realização de perícia grafotécnica a cargo ao Banco réu. Portanto, DETERMINO a realização de perícia grafotécnica com o fim de se estabelecer se a assinatura de punho do autor é a mesma oposta no contrato de empréstimo ora contestado. 1 - Para realização da perícia grafotécnica, nomeio a Sra. LAYANNI MEIRE DA SILVA POMPEU perita grafotécnica cadastrada no TJE-CAPJUS como especialista em investigação forense e grafoscopia, e-mail: [email protected], que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo fornecendo todos os seus dados. 1.1 - Arbitro o valor de R$ 2.200,00 a título de honorários periciais que serão pagos pela parte ré BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (art. 95 do CPC), devendo ser depositados nos autos no prazo de 10 (dez) dias após a manifestação da Sra. perita. 1.2. - O Banco réu deverá disponibilizar em Cartório, no prazo de 10 dias, o contrato na via original donde conste a assinatura do autor. Intime-o. 2 - Indiquem as partes os seus assistentes técnicos e apresentem quesitos no prazo estabelecido no artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 3 - Em seguida, intime-se o expert para dar início aos trabalhos, indicando local e horário para a realização da perícia, com antecedência mínima de 20 dias, para que seja possível intimação das partes para comparecimento. 3.1 - Em sendo fornecido o local e horário, intime-se o autor para comparecimento pessoal, munido de seus documentos pessoais originais. 3.2 - Intime-se ainda a parte ré. 4 - O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta dias). 5 - Concluída a prova pericial grafotécnica, junte-se aos autos devidamente concluída e subscrita e intimem-se as partes a manifestarem sucessivamente em 15 dias. Após, conclusos. Benevides, 11 de junho de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 09:58
Mero expediente
12/06/2024, 08:37
Conclusão (para despacho)
11/06/2024, 11:22
Documento
05/06/2024, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. FALSIDADE DA ASSINATURA COMPROVADA EM PROCESSO CONEXO COM AS MESMAS PARTES E CONTRATO DIVERSO. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA PROVA PERICIAL. TEMA 1061 STJ. RECURSO DO BANCO REQUERIDO PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO, À UNANIMIDADE. 1. A perícia científica se mostra imprescindível no presente caso. em processo conexo (n.º 0800077-48.2019.8.14.0097) envolvendo as mesmas partes, porém contrato diverso, houve a realização de perícia grafotécnica, na qual ficou demonstrada a falsidade da assinatura lançada pelo autor no negócio jurídico. 2. Necessidade de produção de prova pelo Banco Apelado, ao qual cabe o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada pela Apelante, nos termos do TEMA 1061, afetado no STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos. Cerceamento ao direito de ampla defesa do réu caracterizado. 3. Recurso do réu provido para anular a sentença retornando os autos para produção da prova e recurso do autor prejudicado, à unanimidade. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Banco, e JULGAR PREJUDICADO o apelo interposto pela parte autora, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.
09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DANIEL MONTEIRO DA SILVA
APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADOS S.A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BENEVIDES/PA APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0800072-26.2019.8.14.0097
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por DANIEL MONTEIRO DA SILVA, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Benevides, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em desfavor do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADOS S.A. Em consulta ao sistema PJE, constatei a existência de anterior recurso de Apelação Cível nº 0800082-70.2019.8.14.0097, distribuído, em 7/2/2020, à relatoria do Exmo. Des. Ricardo Ferreira Nunes, a qual possui identidade de partes e de causa de pedir com o feito acima mencionado, relativa às obrigações legais em contrato de empréstimo consignado. Nesse contexto, assim tem orientado a jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEITADA - MÉRITO - DECISÃO PRIMÁRIA QUE RECONHECE A CONEXÃO ENTRE AÇÕES E DETERMINA O APENSAMENTO DELAS – RECURSO QUE ALEGA HIPÓTESE DE TUMULTO PROCESSUAL E IMPOSSIBILIDADE DE CONEXÃO POR SE TRATAR DE CONTRATOS DIFERENTES – NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS VERIFICADA – CONVENIÊNCIA – COIBIR ABUSOS – NECESSÁRIO EVITAR DECISÕES CONFLITANTES QUE POSSAM GERAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA DEMANDANTE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é cabível a interposição do agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, mesmo sem expressa previsão no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Embora as ações não tenham o mesmo objeto, pois tratam de contratos distintos, possuem a mesma causa de pedir, consubstanciada na alegada fraude na contratação dos empréstimos, envolvendo as mesmas partes. Assim, as ações são conexas, sendo plenamente justificável a reunião dos processos, principalmente, a fim de se garantir observância aos princípios da celeridade e economia processual (CPC, art. 55, § 1º). Recurso conhecido e desprovido.’ (TJ-MS - AI: 14118535020198120000 MS 1411853-50.2019.8.12.0000, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 19/12/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2020) ‘’AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A CONEXÃO DOS PROCESSOS COM DUAS OUTRAS AÇÕES, DA MESMA NATUREZA, QUE ENVOLVEM AS MESMAS PARTES. HIPÓTESE QUE, EMBORA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015/CPC/2015, É IMPUGNÁVEL NA VIA DE AGRAVO – MITIGAÇÃO DO ROL - ANÁLISE DA PRETENSÃO APENAS EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO QUE CONFIGURARIA MEDIDA INÓCUA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É CABÍVEL A CONEXÃO PORQUANTO AS DEMANDAS TRATAM DE CONTRATOS DISTINTOS – DESCABIMENTO – AINDA QUE TRATEM DE CONTRATOS DIVERSOS, A DEMANDA ENVOLVE AS MESMAS PARTES E AS MESMAS CAUSAS DE PEDIR – POSSIBILIDADE DE CONEXÃO POR QUESTÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA - AGRAVANTE, ADEMAIS, QUE NÃO DEMONSTRA QUALQUER PREJUÍZO ADVINDO DA CONEXÃO, LIMITANDO-SE A FAZER ALEGAÇÕES GENÉRICAS – DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0004041-28.2019.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 03.07.2019)’ (TJ-PR - AI: 00040412820198160000 PR 0004041-28.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 03/07/2019, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2019) No mesmo sentido, cito precedente deste e. Tribunal de Justiça, em que a Seção de Direito Privado, na 23ª Sessão Ordinária em Plenário Virtual (com início no dia 9/12/2021 e término no dia 16/12/2021), por unanimidade, julgou Conflito de Competência, sob a minha relatoria, que restou assim ementado: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDAS COM IDENTIDADE BASE DE CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS. MESMAS PARTES. CONTRATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE DESQUALIFICAÇÃO DA CONEXÃO. REUNIÃO DOS FEITOS. CONVENIÊNCIA. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAIS. HARMONIZAÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS. COERÊNCIA NO JULGADO. COIBIÇÃO DE ABUSOS. DIFICULDADE À AMPLA DEFESA. TUMULTO PROCESSUAL. INEXISTENTES. PREVENÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 58 E 59 DO CPC/2015. IMPROCEDÊNCIA. 1- Em se tratando de demandas que apresentem as mesmas partes, identidade base nas causas de pedir e pedidos, ainda que baseadas em contratos distintos, que não desqualificam a conexão, tendo em vista que a distinção se apresenta em apenas em parte dos fatos, que apresentam apenas a peculiaridade de o suposto negócio jurídico, ter valores, parcelas e datas da contratação distintas, mister a reunião dos feitos para julgamento em conjunto. 2- Ademais, a conveniência na reunião dos feitos conexos, em face do juízo prevento, é medida que se impõe ao visar à economia e celeridade processuais, bem como à necessária harmonização das decisões judiciais submetidas ao Poder Judiciário, além de evitar quaisquer abusos por ambas as partes; assim também, por não se verificar obstáculo à ampla defesa e excessividade de demandas que tumultuem o processo. 3- A prevenção por conexão dar-se-á nos moldes do art. 58 e 59 do CPC/2015. 4- CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE, reconhecendo, por consequência, a competência do juízo suscitante para processar e julgar a demanda.” Assim, entendo restar caracterizada a prevenção do i. magistrado, conforme se depreende do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em seu art. 116, caput, e, do parágrafo único, do art. 930 do NCPC, senão vejamos: CPC/2015. “Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.” Regimento Interno – TJPA. “ Art. 116. A distribuição de ações e recursos gera prevenção para todos os processos e a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito.”
Ante o exposto, em face dos fundamentos declinados linhas acima, remeto o feito à Secretaria para que adote as devidas providências. Belém (PA), 14 de novembro de 2022. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
15/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/10/2022, 11:55
Mero expediente
30/09/2022, 13:56
Conclusão (para despacho)
29/09/2022, 08:17
Petição (Contra-razões)
08/09/2022, 11:28
Publicação
19/08/2022, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800072-26.2019.8.14.0097..
ATO ORDINATÓRIO Neste ato, fica intimado o requerente a se manifestar acerca da apelação ID 70668100, no prazo de 15 (quinze) dias, com espeque no art. 1.003, §5º, do novo CPC. Benevides/PA,17 de agosto de 2022.
18/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 12:30
Ato ordinatório
17/08/2022, 12:28
Decurso de Prazo
13/08/2022, 02:25
Petição (Contra-razões)
10/08/2022, 07:49
Publicação
22/07/2022, 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 23:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800072-26.2019.8.14.0097..
ATO ORDINATÓRIO Neste ato, fica intimado o requerido a se manifestar acerca da apelação ID 70647369, no prazo de 15 (quinze) dias, com espeque no art. 1.003, §5º, do novo CPC. Benevides/PA,19 de julho de 2022.
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 12:52
Ato ordinatório
19/07/2022, 12:50
Petição (Apelação)
18/07/2022, 11:38
Petição (Apelação)
18/07/2022, 10:31
Publicação
28/06/2022, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2022, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 3724-7728 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800072-26.2019.8.14.0097 SENTENÇA EM ANEXO. BENEVIDES, 21 de junho de 2022 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
27/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 13:22
Procedência em Parte
23/06/2022, 08:45
Conclusão (para julgamento)
21/06/2022, 10:46
Mero expediente
15/06/2022, 09:22
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
14/06/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 01:27
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 12:06
Mero expediente
23/05/2022, 10:29
Conclusão (para despacho)
19/05/2022, 10:27
Decurso de Prazo
07/05/2022, 07:32
Decurso de Prazo
07/05/2022, 07:32
Publicação
31/03/2022, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2022, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 3724-7728 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800072-26.2019.8.14.0097 DECISÃO R.H. Pois bem. Da análise dos autos, denoto que a parte autora não juntou os seus extratos bancários, o que poderia facilmente fazer, conforme determinado; e a parte ré requereu audiência para oitiva da parta autora. Diante da determinação retro que intimou a parte autora a colaborar em consonância com a decisão exarada pelo STJ em Recurso Repetitivo - STJ no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 0008932-65.2016.8.10.0000 (RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2) - com a comprovação da juntada de seu extrato bancário para corroborar sua veemente negativa de recebimento de qualquer valor relativo ao mutuo que diz fraudulento, e diante da sua negativa em petição nos autos, não cabendo ao Juízo fazer as suas vezes, uma vez que encontra-se positivada na legislação processual que a parte autora tem o dever de provar o fato constitutivo de seu direito e à parte ré incumbe a prova do fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral (art. 373 do CPC). Já a regra da inversão do ônus da prova, no Código de Defesa do Consumidor, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao “critério do juiz, quando for verossímil a alegação o ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, VIII). Isso quer dizer que NÃO É AUTOMÁTICA a inversão do ônus da prova. Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor. No caso concreto, a inversão do ônus da prova deve ser indeferida, uma vez que a parte autora tem plenas condições de provar que não recebeu nenhum valor do contrato de empréstimo que diz fraudulento, com a simples juntada de seu extrato bancário, o que preferiu não fazer, relegando de forma graciosa tal ônus ao Juízo e/ou a parte contrária em verdadeira prova diabólica, pois não pode quebrar o sigilo bancário da parte autora. E mesmo que seja ao final reconhecida fraudulento o contrato, o Direito Brasileiro veda o enriquecimento ilícito, e, portanto, nesta hipótese caberia a autora devolução ou não do que recebeu. Portanto, considerando que a ação se fundamenta em alegação de fraude e cobrança indevida e a parte ré juntou aos autos o contrato com suposta assinatura da parte autora (art. 373, II do CPC), incumbe a esta, provar minimamente o fato constitutivo de seu direito ( 373, I do CPC). INDEFIRO, pois, o pedido de inversão do ônus da prova realizado pelo autor. Sem prejuízo, designo AIJ para o dia 14 de junho de 2022 às 09:30 horas. Intimem-se. Benevides, 14 de março de 2022. LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito Titular
30/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 3724-7728 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800072-26.2019.8.14.0097 DECISÃO R.H. Pois bem. Da análise dos autos, denoto que a parte autora não juntou os seus extratos bancários, o que poderia facilmente fazer, conforme determinado; e a parte ré requereu audiência para oitiva da parta autora. Diante da determinação retro que intimou a parte autora a colaborar em consonância com a decisão exarada pelo STJ em Recurso Repetitivo - STJ no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 0008932-65.2016.8.10.0000 (RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2) - com a comprovação da juntada de seu extrato bancário para corroborar sua veemente negativa de recebimento de qualquer valor relativo ao mutuo que diz fraudulento, e diante da sua negativa em petição nos autos, não cabendo ao Juízo fazer as suas vezes, uma vez que encontra-se positivada na legislação processual que a parte autora tem o dever de provar o fato constitutivo de seu direito e à parte ré incumbe a prova do fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral (art. 373 do CPC). Já a regra da inversão do ônus da prova, no Código de Defesa do Consumidor, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao “critério do juiz, quando for verossímil a alegação o ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, VIII). Isso quer dizer que NÃO É AUTOMÁTICA a inversão do ônus da prova. Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor. No caso concreto, a inversão do ônus da prova deve ser indeferida, uma vez que a parte autora tem plenas condições de provar que não recebeu nenhum valor do contrato de empréstimo que diz fraudulento, com a simples juntada de seu extrato bancário, o que preferiu não fazer, relegando de forma graciosa tal ônus ao Juízo e/ou a parte contrária em verdadeira prova diabólica, pois não pode quebrar o sigilo bancário da parte autora. E mesmo que seja ao final reconhecida fraudulento o contrato, o Direito Brasileiro veda o enriquecimento ilícito, e, portanto, nesta hipótese caberia a autora devolução ou não do que recebeu. Portanto, considerando que a ação se fundamenta em alegação de fraude e cobrança indevida e a parte ré juntou aos autos o contrato com suposta assinatura da parte autora (art. 373, II do CPC), incumbe a esta, provar minimamente o fato constitutivo de seu direito ( 373, I do CPC). INDEFIRO, pois, o pedido de inversão do ônus da prova realizado pelo autor. Sem prejuízo, designo AIJ para o dia 14 de junho de 2022 às 09:30 horas. Intimem-se. Benevides, 14 de março de 2022. LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito Titular
30/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 09:16
Audiência (designada; instrução e julgamento)
29/03/2022, 09:02
Documento (Certidão)
25/03/2022, 13:15
Outras Decisões
21/03/2022, 08:55
Conclusão (para decisão)
14/03/2022, 10:05
Decurso de Prazo
13/03/2022, 02:36
Decurso de Prazo
13/03/2022, 02:27
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 10:50
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 18:36
Decurso de Prazo
05/03/2022, 02:08
Decurso de Prazo
12/02/2022, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 3724-7728 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800072-26.2019.8.14.0097 DESPACHO Conforme determinado às folhas Num. 46980918, INTIME-SE o banco réu para indicar se pretende produção de outras provas e oportunamente manifestar em 15 dias acerca do documento juntado pelo autor. Benevides, 4 de fevereiro de 2022 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
11/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 11:50
Mero expediente
07/02/2022, 10:17
Conclusão (para despacho)
04/02/2022, 10:21
Conclusão (para despacho)
04/02/2022, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 10:10
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 16:52
Outras Decisões
12/01/2022, 11:31
Conclusão (para decisão)
11/01/2022, 12:36
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 18:17
Documento (Ofício)
13/07/2021, 14:42
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2020, 15:24
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 17:33
Documento (Outros documentos)
04/02/2020, 11:42
Audiência (realizada; conciliação)
04/02/2020, 11:42
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 09:55
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:54
Decurso de Prazo
07/12/2019, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 14:11
Audiência (designada; conciliação)
13/11/2019, 14:09
Mero expediente
30/10/2019, 11:24
Conclusão (para despacho)
29/10/2019, 10:32
Documento (Certidão)
29/10/2019, 10:19
Apensamento
29/10/2019, 10:17
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 15:35
Decurso de Prazo
09/08/2019, 00:23
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 21:12
Outras Decisões
16/07/2019, 10:06
Conclusão (para decisão)
16/07/2019, 10:05
Conclusão (para despacho)
16/07/2019, 00:38
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 18:04
Documento (Outros documentos)
09/04/2019, 09:54
Audiência (realizada; conciliação)
09/04/2019, 09:51
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 15:47
Petição (Contestação)
08/04/2019, 13:41
Documento (Certidão)
22/03/2019, 09:01
Decurso de Prazo
14/03/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 11:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))