Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800076-63.2019.8.14.0097 DESPACHO Considerando a informação id. 128810114 prestada pelo executado acerca do cumprimento da obrigação, dê-se vista dos autos ao exequente para que se manifeste no que entender cabível. Caso não haja manifestação no prazo legal, considerar-se-á o débito quitado, conforme o disposto no artigo 111 do Código Civil, que estabelece que o silêncio pode importar em anuência quando as circunstâncias o autorizarem. Por fim, não sendo requerido qualquer ato, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Benevides, 11 de outubro de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800076-63.2019.8.14.0097 DESPACHO Considerando a informação id. 128810114 prestada pelo executado acerca do cumprimento da obrigação, dê-se vista dos autos ao exequente para que se manifeste no que entender cabível. Caso não haja manifestação no prazo legal, considerar-se-á o débito quitado, conforme o disposto no artigo 111 do Código Civil, que estabelece que o silêncio pode importar em anuência quando as circunstâncias o autorizarem. Por fim, não sendo requerido qualquer ato, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Benevides, 11 de outubro de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 14:25
Mero expediente
15/10/2024, 09:23
Conclusão (para despacho)
10/10/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 15:20
Decurso de Prazo
05/10/2024, 11:47
Decurso de Prazo
05/10/2024, 11:47
Documento (Certidão)
03/10/2024, 12:28
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2024, 13:03
Decurso de Prazo
17/09/2024, 06:22
Decurso de Prazo
17/09/2024, 06:22
Publicação
07/09/2024, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DANIEL MONTEIRO DA SILVA
REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800076-63.2019.8.14.0097 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por DANIEL MONTEIRO DA SILVA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. Adoto como relatório os fatos constantes nos presentes autos. Nos autos consta petição informando que as partes transigiram id. 123693548. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relatório. Passo a fundamentar. Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizam acordo. Observo que, o art. 200, caput, do Código de Processo Civil, determina que: “Os atos das partes consistentes de declarações unilaterais ou bilaterais de vontades, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou extinção de direitos processuais”. Por sua vez, o Código Civil no seu art. 104, dispõe que a validade do negócio jurídico requer, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em Lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que, a transação firmada entre as partes em audiência de conciliação, preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Com efeito, o art. 487, III, b do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar b) a transação Decido
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando, após o cumprimento da obrigação, extinto o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, II do NCPC. Sem custas remanescentes em razão do acordo realizado. Intimem-se as partes na pessoa de seu advogado via DJE e/ou através da Defensoria Pública. Após trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Servirá o presente por cópia digitada como mandado, ofício e carta precatória, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior. Dê ciência à perita nomeada. Benevides, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE. Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 10:38
Decurso de Prazo
01/09/2024, 00:53
Homologação de Transação
28/08/2024, 13:15
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 09:50
Movimentação processual
28/08/2024, 09:50
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 15:57
Publicação
21/08/2024, 05:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 05:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800076-63.2019.8.14.0097..
ATO ORDINATÓRIO Neste ato, com espeque no art. 1º §2º II do provimento nº 006/2006-CJRMB, alterado pelo provimento nº 08/2014-CJRMB, ficam intimadas as partes, DANIEL MONTEIRO DA SILVA e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, a se manifestarem acerca do item 2 do Despacho/Decisão ID-117344771, para que indiquem os seus assistentes técnicos e apresentem quesitos no prazo estabelecido no artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, bem como ficam intimadas da data, hora e local designados para a realização da Perícia Médica conforme ID-122935842. Benevides, 19 de agosto de 2024
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800076-63.2019.8.14.0097 DECISÃO R.H. O valor arbitrado para realização da perícia segue orientação jurisprudencial em casos análogos, cuja média do valor está condizente com a complexidade da prova e a seriedade que exige o destino processual em relação ao próprio réu. Veja, com grifos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Declaratória de inexistência de débito, indenização por dano moral e repetição do indébito – Perícia grafotécnica – Honorários periciais fixados em R$2.500,00 – Insurgência – Alegação de que o valor é excessivo – Descabimento – Cifra dentro da razoabilidade e proporcionalidade, que se encontra de acordo com a complexidade do trabalho e o tempo que será dispendido – Precedentes desta Corte – Decisão mantida – AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-22.2022.8.26.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. Decisão que homologou o valor dos honorários periciais em R$ 3.000,00. Insurgência possível por agravo de instrumento. Inteligência do Tema de nº 988 do E. STJ, fundado no julgamento do Recurso Repetitivo de nº 1.696.396/MT. Mitigação do rol do artigo 1.015, do CPC, admitida no presente caso. Insurgência em preliminar de apelação ( § 1º do artigo 1.009 do CPC ) que se mostraria tardia e ineficaz. Caso de baixa complexidade técnica a permitir redução no valor fixado para R$ 2.000,00. Remuneração condigna com o trabalho do auxiliar da justiça. Recurso provido. ( TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-08.2021.8.26.0000) Jurisprudência • Acórdão • AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. HONORÁRIOS DO PERITO. ARBITRAMENTO EM VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. A fixação dos honorários periciais deve ser condizente com a realidade da atuação e o contexto da matéria, de modo que não pode desmerecer o trabalho e nem onerar a parte, a ponto de dificultar a produção da prova. No caso, considerando que se trata de perícia grafotécnica, sem complexidade elevada, reputa-se mais adequada a fixação em R$ 2.500,00. ( TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20238260000 Osasco) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DETERMINADA. HONORÁRIOS DO PERITO ARBITRADOS EM VALOR EXCESSIVO. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. CABIMENTO. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. Recurso conhecido e provido, reduzindo o valor dos honorários periciais arbitrados para R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de eventual revisão pelo juízo de piso, após a apresentação do laudo pericial ou quando da sentença, desde que justificadamente demonstrada extensão e complexidade do trabalho realizado a amparar outro montante. 1. Os honorários de peritos devem arbitrados pelo juiz em observância à complexidade da prova, ao tempo demandado, às despesas para a realização do laudo pericial e ao lugar da prestação do serviço, devendo ser, ainda, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Perícia grafotécnica em razão da divergência entre a autora e o réu sobre a veracidade da assinatura aposta no contrato objeto da ação que não se mostra de alta complexidade, mostrando-se excessiva a quantia de R$ 3.5000,00 (três mil e quinhentos reais) arbitrada a título de honorários periciais. Precedentes. 3. Recurso conhecido e provido, reduzindo o valor dos honorários periciais arbitrados para R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de eventual revisão pelo juízo de piso, após a apresentação do laudo pericial ou quando da sentença, desde que justificadamente demonstrada extensão e complexidade do trabalho realizado a amparar outro montante. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento n. XXXXX-35.2023.8.06.0000, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data constante no sistema. Presidente do Órgão Julgador Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento XXXXX20238060000 Fortaleza) Portanto, mantenho o valor dos honorários periciais outrora fixados e determino que o banco réu deposite em 05 dias o valor em juízo, sob pena de preclusão da prova, com finco no RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 – STJ. Ainda, conforme orientação do Sra. Perita, disponibilize o contrato em cartório conforme outrora determinado. Por fim, intime-se a Sra. Perita para informar nova data para realização do exame, não inferior a 30 dias da intimação para que seja possível previa intimação das partes para o ato. Intimem-se. Benevides, 1 de agosto de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 14:50
Ato ordinatório
19/08/2024, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 10:39
Outras Decisões
05/08/2024, 08:58
Petição (Contra-razões)
05/08/2024, 08:49
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 08:51
Movimentação processual
01/08/2024, 08:51
Decurso de Prazo
27/07/2024, 11:32
Decurso de Prazo
27/07/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 08:00
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 14:09
Documento (Mandado)
08/07/2024, 13:13
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2024, 13:13
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2024, 12:49
Publicação
02/07/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800076-63.2019.8.14.0097 DESPACHO/DECISÃO R.H. Recebido os autos. Cumpra-se o Acordão que determinou a realização de perícia grafotécnica a cargo ao Banco réu. Portanto, DETERMINO a realização de perícia grafotécnica com o fim de se estabelecer se a assinatura de punho do autor é a mesma oposta no contrato de empréstimo ora contestado. 1 - Para realização da perícia grafotécnica, nomeio a Sra. LAYANNI MEIRE DA SILVA POMPEU perita grafotécnica cadastrada no TJE-CAPJUS como especialista em investigação forense e grafoscopia, e-mail: [email protected], que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo fornecendo todos os seus dados. 1.1 - Arbitro o valor de R$ 2.200,00 a título de honorários periciais que serão pagos pela parte ré BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (art. 95 do CPC), devendo ser depositados nos autos no prazo de 10 (dez) dias após a manifestação da Sra. perita. 1.2. - O Banco réu deverá disponibilizar em Cartório, no prazo de 10 dias, o contrato na via original donde conste a assinatura do autor. Intime-o. 2 - Indiquem as partes os seus assistentes técnicos e apresentem quesitos no prazo estabelecido no artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 3 - Em seguida, intime-se o expert para dar início aos trabalhos, indicando local e horário para a realização da perícia, com antecedência mínima de 20 dias, para que seja possível intimação das partes para comparecimento. 3.1 - Em sendo fornecido o local e horário, intime-se o autor para comparecimento pessoal, munido de seus documentos pessoais originais. 3.2 - Intime-se ainda a parte ré. 4 - O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta dias). 5 - Concluída a prova pericial grafotécnica, junte-se aos autos devidamente concluída e subscrita e intimem-se as partes a manifestarem sucessivamente em 15 dias. Após, conclusos. Benevides, 11 de junho de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 10:14
Mero expediente
12/06/2024, 08:37
Conclusão (para despacho)
11/06/2024, 11:21
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SeNTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. FALSIDADE DA ASSINATURA COMPROVADA EM PROCESSO CONEXO COM AS MESMAS PARTES E CONTRATO DIVERSO. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA PROVA PERICIAL. TEMA 1061 STJ. SeNTENÇA ANULADA de ofício, À UNANIMIDADE. 1. A perícia científica se mostra imprescindível no presente caso. em processo conexo (n.º 0800077-48.2019.8.14.0097) envolvendo as mesmas partes, porém contrato diverso, houve a realização de perícia grafotécnica, na qual ficou demonstrada a falsidade da assinatura lançada pelo autor no negócio jurídico. 2. Necessidade de produção de prova pelo Banco Apelado, ao qual cabe o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada pela Apelante, nos termos do TEMA 1061, afetado no STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos. Cerceamento ao direito de ampla defesa do réu caracterizado. 3. Sentença anulada de ofício, à unanimidade. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em anular a sentença recorrida, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.
09/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/09/2022, 19:53
Mero expediente
15/09/2022, 09:42
Conclusão (para despacho)
12/09/2022, 13:42
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2022, 13:42
Ato ordinatório
12/09/2022, 13:28
Decurso de Prazo
27/08/2022, 03:14
Petição (Contra-razões)
26/08/2022, 17:29
Publicação
04/08/2022, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 02:28
Publicação
04/08/2022, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 02:17
Publicação
04/08/2022, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800076-63.2019.8.14.0097..
ATO ORDINATÓRIO Neste ato, fica intimado o requerido a se manifestar acerca da apelação ID 72983788, no prazo de 15 (quinze) dias, com espeque no art. 1.003, §5º, do novo CPC. Benevides/PA,2 de agosto de 2022.
03/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800076-63.2019.8.14.0097..
ATO ORDINATÓRIO Neste ato, fica intimado o requerente a se manifestar acerca da apelação ID 73099274, no prazo de 15 (quinze) dias, com espeque no art. 1.003, §5º, do novo CPC. Benevides/PA,2 de agosto de 2022.
03/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800076-63.2019.8.14.0097..
ATO ORDINATÓRIO Neste ato, fica intimado o requerente a se manifestar acerca da apelação ID-, no prazo de 15 (quinze) dias, com espeque no art. 1.003, §5º, do novo CPC. Benevides/PA,2 de agosto de 2022.
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 13:47
Ato ordinatório
02/08/2022, 13:46
Documento
02/08/2022, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 13:42
Ato ordinatório
02/08/2022, 13:38
Petição (Apelação)
02/08/2022, 12:44
Petição (Apelação)
01/08/2022, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 19:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800076-63.2019.8.14.0097 SENTENÇA EM ANEXO BENEVIDES, 5 de julho de 2022 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
12/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 10:44
Documento (Sentença)
11/07/2022, 09:14
Procedência em Parte
07/07/2022, 09:46
Conclusão (para julgamento)
04/07/2022, 11:16
Movimentação processual
04/07/2022, 11:16
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 01:55
Decurso de Prazo
28/05/2022, 05:46
Decurso de Prazo
28/05/2022, 04:54
Publicação
07/05/2022, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2022, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 3724-7728 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800076-63.2019.8.14.0097 DESPACHO Tendo em vista o informado pelo autor, e ainda, conforme determinado às folhas Num. 51528107, INTIME-SE o banco réu, para o que entender de direito. Benevides, data e hora do sistema. Juiz de Direito Documento assinado digitalmente
05/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 12:35
Mero expediente
26/04/2022, 09:35
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 14:28
Decurso de Prazo
26/03/2022, 02:22
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 18:12
Publicação
26/02/2022, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DANIEL MONTEIRO DA SILVA
REQUERENTE: REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO R.H. Revogo da decisão que determinou a realização da perícia grafotécnica pelo CPC Renato Chaves, considerando que o STJ no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 0008932-65.2016.8.10.0000 (RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2), fixou várias teses em relação ao debate sobre contratos de empréstimos bancários, dentre eles ser ônus do banco provar a contratação e a regularidade da assinatura; e da parte reclamante comprovar o não recebimento dos valores em sua conta bancária. Veja: (...) IV - A primeira tese restou assim fixada: 'Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova r essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (...) Portanto, determino: 1 -
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 3724-7728 | e-mail: [email protected] Intime-se a parte autora para em 15 dias (art. 373, I do CPC) juntar aos autos extrato de sua conta do Banco do Brasil, AG.: 1641 C/C.: 9040-9, referente aos meses 07 (julho) e 08 (agosto) do ano de 2015. 2 - Após intime-se banco réu para indicar se pretende produção de outras provas e oportunamente manifestar em 15 dias acerca do documento juntado pelo autor. ESTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 003/2009-CJCI BENEVIDES, 22 de fevereiro de 2022. Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito Titular
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 12:44
Outras Decisões
23/02/2022, 09:02
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 22:57
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 13:50
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 18:16
Documento (Ofício)
14/07/2021, 12:36
Mero expediente
30/07/2020, 11:30
Conclusão (para despacho)
28/07/2020, 12:21
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 15:44
Expedição de documento (Certidão)
08/06/2020, 11:09
Documento (Ofício)
14/02/2020, 09:43
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 10:56
Audiência (realizada; instrução)
12/11/2019, 10:54
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 09:27
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:50
Decurso de Prazo
02/11/2019, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 10:59
Audiência (designada; instrução)
09/10/2019, 10:52
Outras Decisões
19/09/2019, 13:46
Conclusão (para decisão)
19/09/2019, 13:34
Retificação de movimento
19/09/2019, 13:34
Conclusão (para despacho)
19/09/2019, 11:41
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 15:26
Decurso de Prazo
09/08/2019, 00:23
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 21:18
Mero expediente
16/07/2019, 10:09
Conclusão (para despacho)
16/07/2019, 00:41
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 18:18
Documento (Outros documentos)
09/04/2019, 10:03
Audiência (realizada; conciliação)
09/04/2019, 10:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 15:56
Petição (Contestação)
08/04/2019, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 13:14
Documento (Certidão)
21/03/2019, 08:29
Decurso de Prazo
14/03/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 12:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))