Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE REPRESENTANTE: JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO (OAB/PA 14.045) RECORRIDA: ANTONIA AUDILENE ARAUJO DA SILVA Representante: CARIM JORGE MELEM NETO (OAB/PA 13789) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800372-86.2019.8.14.0032 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID n.º 31743905) interposto pelo Município de Monte Alegre, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão (ID 31170883) que julgou os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa segue transcrita: (acórdão ID n.º 29309556) - DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES DE ESCOLARIDADE E PÓS-GRADUAÇÃO. CARGOS DISTINTOS. FATO GERADOR AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO PARA APOSENTADORIA. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, ocupante de dois cargos de professora, objetivando o pagamento da gratificação de escolaridade de nível superior (80%), da gratificação de pós-graduação (10%) e reflexos para fins de aposentadoria. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, limitando à gratificação de pós-graduação (10%) a partir da data do diploma, e afastando a cumulação das demais vantagens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é possível a cumulação das gratificações de escolaridade e de pós-graduação previstas na legislação municipal; (ii) saber se a servidora tem direito à percepção das gratificações em ambos os vínculos funcionais; (iii) saber se as referidas gratificações integram a base de cálculo da aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Leis Municipais nº 4.662/06 e nº 4.754/10 preveem, de forma expressa, o direito à gratificação de escolaridade de 80% e gratificação de pós-graduação de 10%, sem vedação à cumulação de ambas, desde que presentes os requisitos legais. 4. A cumulação é autorizada pelo art. 40, §4º, da Lei 4.754/10, ao estabelecer que as gratificações serão cumulativas conforme a categoria do professor. 5. A autora exerce regularmente dois cargos públicos de professora, com matrículas distintas, preenchendo os requisitos legais para percepção das gratificações em cada vínculo, não havendo bis in idem. 6. As gratificações integram a remuneração do servidor e, por sua natureza permanente, são incorporáveis à aposentadoria, conforme o regramento estatutário municipal. 7. Ausência de vedação legal expressa à incorporação dos valores à base de cálculo da inatividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: 1. O servidor público municipal ocupante de dois cargos de professor tem direito à percepção da gratificação de escolaridade de nível superior (80%) e da gratificação de pós-graduação (10%) em ambos os vínculos, desde que preenchidos os requisitos legais e inexistente vedação expressa. 2. As gratificações de natureza permanente previstas nas Leis Municipais nº 4.662/06 e 4.754/10 integram a remuneração e são incorporáveis para fins de aposentadoria. A parte recorrente irresignou-se contra a decisão recorrida que reconheceu o direito de servidora municipal ao recebimento de gratificação de escolaridade (nível superior), no percentual de 80%, com efeitos retroativos, com base na Lei Municipal nº 4.754/2010. Nesse sentido, alegou violação ao art. 489, II e §1º, I e II, do CPC, sob o fundamento de que a decisão recorrida não analisou adequadamente a aplicação da norma ao caso concreto, limitando-se à reprodução do texto legal sem examinar suas implicações. Sustentou que a concessão da gratificação é indevida quando o cargo já exige nível superior como requisito de ingresso, pois implicaria duplicidade remuneratória e afronta aos princípios da Administração Pública (legalidade, moralidade e razoabilidade). Requereu, ao final, o provimento do recurso especial para reformar a decisão recorrida e afastar a concessão da gratificação, julgando improcedente o pedido da parte autora. Não foram apresentadas as contrarrazões (certidão - ID 32844484). É o relatório. Decido. Na análise da questão, após verificação dos documentos e da legislação aplicável ao caso, a turma entendeu que a parte recorrida preencheu os requisitos legais para a concessão da gratificação pleiteada, de acordo com os seguintes argumentos: “(...) A controvérsia posta nos autos reside na possibilidade de percepção, pela autora, da gratificação de escolaridade de nível superior (80%) em duas matrículas funcionais distintas, bem como o pagamento retroativo dos valores, em virtude do exercício efetivo do cargo de professora em ambas as matrículas, e o direito de incorporação dessas vantagens para fins de aposentadoria. Por sua vez, o Município recorrido sustenta, em síntese, que o pagamento de gratificação por nível superior cumulada com outras vantagens configuraria bis in idem, afrontando o princípio da razoabilidade e, por conseguinte, o ordenamento jurídico, ao permitir a acumulação de benefícios de mesma natureza. Tal argumento, contudo, não resiste a uma análise sistemática das normas locais e do regime jurídico dos servidores do Município de Monte Alegre. Em primeiro lugar, a distinção entre adicionais e gratificações está claramente delineada nas Leis Municipais n. 4.080/93, n. 4.662/06 e n. 4.754/10. O art. 14, inciso I, da Lei 4.662/06, dispõe expressamente que os servidores ocupantes de cargos cuja escolaridade exigida é de nível superior fazem jus à gratificação de 80% sobre o salário base, enquanto o art. 40, inciso III, da Lei 4.754/10, reitera o direito à referida gratificação. Não há, em tais dispositivos, qualquer restrição à cumulação da referida verba com outras de natureza diversa, como adicionais de tempo de serviço, de magistério ou de pós-graduação, desde que preenchidos os requisitos legais para cada rubrica, senão vejamos o disposto no artigo 40, §4º, da Lei 4.754/10: “Artigo 40… § 4º - As gratificações serão cumulativas de acordo com a categoria do professor.” Portanto, a Lei autoriza expressamente a cumulação das gratificações, desde que respeitada a categoria funcional. A alegação de vedação genérica à acumulação de vantagens carece de amparo legal no âmbito do regime estatutário municipal. Não há dispositivo expresso que impeça o recebimento concomitante das parcelas em discussão, desde que fundadas em fatos geradores autônomos, como é o caso do adicional por pós-graduação (art. 40, VI, Lei 4.754/10) e da gratificação de escolaridade por nível superior (art. 40, III, Lei 4.754/10). A simples acumulação de verbas remuneratórias previstas em lei, para fatos geradores distintos, não constitui afronta ao princípio da razoabilidade, tampouco configura enriquecimento ilícito do servidor. O princípio da legalidade deve prevalecer no âmbito da Administração Pública, vinculando o pagamento das vantagens e adicionais a partir da comprovação do preenchimento dos requisitos legais objetivos. No presente caso, restou comprovado que a autora foi aprovada em concurso público para ambos os cargos, preencheu todos os requisitos legais, e passou a exercer, cumulativamente, dois vínculos de professora, ambos com atribuições e jornadas autônomas, razão pela qual faz jus ao recebimento da gratificação de escolaridade de nível superior em ambas as matrículas, inclusive para fins de reflexos em aposentadoria, nos exatos termos da legislação municipal. Ressalte-se que o pagamento da gratificação em cada matrícula não configura bis in idem, pois não se trata de vantagem paga sobre o mesmo vínculo, mas sim do reconhecimento da mesma situação jurídica em cargos distintos, regularmente acumulados e exercidos. Em mesmo sentido, o parecer ministerial analisou o conjunto normativo local e concluiu, com propriedade, que a autora faz jus ao recebimento das gratificações de escolaridade e de pós-graduação, conforme os percentuais estabelecidos em lei, bem como ao pagamento dos valores retroativos, observado o quinquênio prescricional. O Ministério Público igualmente consignou que a cumulação das vantagens não encontra óbice legal, devendo prevalecer a interpretação sistemática do ordenamento jurídico municipal, em consonância com o princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública. No que tange ao argumento de que tais vantagens não poderiam ser incorporadas para fins de aposentadoria, destaco que tanto a Lei 4.662/06 quanto a Lei 4.754/10 estabelecem, de forma clara, a natureza permanente das gratificações de escolaridade e de pós-graduação, as quais integram a remuneração do servidor para todos os efeitos legais. Com efeito, as vantagens de caráter permanente integram a remuneração, o que pode impactar a base de cálculo para a aposentadoria, se presentes os requisitos objetivos fixados na legislação local. Apenas em relação ao Abono estabelecido pelo inciso V do art. 40 da Lei 4.754/10, há proibição expressa, o qual não pode ser considerado para aposentadoria, nem integrar remuneração ou produzir efeito previdenciário. Para as demais vantagens (gratificações de escolaridade, adicionais de tempo de serviço, pós-graduação), como já tido, o texto legal não prevê vedação à incorporação para fins de aposentadoria, e não há dispositivo que exclua esses valores da base de cálculo da aposentadoria. Por fim, reforço a necessidade de observância à legislação municipal vigente, à luz dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e isonomia, impedindo-se qualquer tratamento discriminatório entre servidores ocupantes de cargos de mesma natureza e formação acadêmica.” (voto ID 28214039) Desta forma, estando devidamente explicadas as razões de decidir, “não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma suficientemente fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (REsp 2195838 / MT), incidindo tal hipótese no óbice da súmula 83/STJ quando há coincidência de entendimentos entre os julgados. Ademais, em casos semelhantes, o STJ já decidiu que a revisão da questão acerca da concessão de gratificação a servidor esbarraria em análise da legislação municipal pertinente, o que é inviável na via eleita diante do óbice da súmula 280 do STF ("por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”), aplicada por analogia. Exemplificativamente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LEIS MUNICIPAIS 3.212/2008 E 3.719/2011. PRETENSÃO DE PAGAMEN-TO DE 5/5 EM VALOR ATUALIZADO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Inicialmente, afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou e decidiu, motivadamente, a controvérsia posta em debate. 2. No mérito, o Tribunal de origem dirimiu a lide acerca da incorporação da gratificação em debate amparando-se na legislação de âmbito local (Leis Municipais 3.212/2008 e 3.719/2011), de modo a afastar a competência do Superior Tribunal de Justiça para o deslinde da controvérsia contida no apelo Especial. Com efeito, o exame de normas de caráter local é inviável em Recurso Especial, em virtude óbice contido na Súmula 280 do STF. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.776.401/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Tur-ma, julgado em 11/12/2018, DJe de 4/2/2019.) Sendo assim, inadmito o recurso especial, pela incidência da súmula 83/STJ e 280/STF, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1º; e 1.042 do CPC, certifique-se, prosseguindo-se os ulteriores de direito. Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ, para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará