Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: SERRARIA SANTAREM LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0003173-36.2012.8.14.0005 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO PARÁ em desfavor da parte acima identificada, todos qualificados nos autos. Citado, o prazo para pagamento ou garantia da execução transcorreu e o executado permaneceu inerte. Ato contínuo, o exequente requereu a pesquisa de ativos financeiros em nome do executado via sistema SISBAJUD e a constrição de veículos registrados em nome da acionada via RENAJUD. É o relatório. Decido. Se o devedor, citado, permanecer inerte, a lei admite a penhora de seus bens, salvo absolutamente impenhoráveis (art. 10 da Lei n. 6.830/80). Dessa forma, DEFIRO a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD e bem como de veículo (s) via sistema RENAJUD. Aguarde-se o prazo para resultado da penhora online. Com o resultado, junte-se aos autos e INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Novo Progresso/PA, data da assinatura digital. JOÃO VINICIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz de Direito respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: SERRARIA SANTAREM LTDA DESPACHO 1. Tendo em vista decisão monocrática (ID 108716908) e certidão de trânsito em julgado (ID 108716909), documentos apresentados e juntados aos presentes autos, ficam as partes intimadas para requererem o que de direito no prazo de 10 (dez) dias. 2. Transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0003173-36.2012.8.14.0005 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Novo Progresso/PA, data da assinatura digital. Cláudio Sanzonowicz Júnior Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 10:38
Mero expediente
21/02/2024, 12:13
Conclusão (para despacho)
20/02/2024, 10:20
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 08:36
Remessa (em grau de recurso)
28/08/2023, 11:55
Decurso de Prazo
06/08/2023, 02:07
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 12:09
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: SERRARIA SANTAREM LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0003173-36.2012.8.14.0005 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo Estado do Pará, em face do contribuinte acima identificado, para satisfação de crédito tributário inscrito em dívida ativa, cujo montante atualizado é inferior à 15.000 (quinze mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA). No curso do processo, adveio a Lei Estadual nº 8.870/2019 dispondo sobre a extinção de processos de execução fiscal relativos a débitos de até 15.000 (quinze mil) UPF-PA. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Doravante, decido. O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. No caso presente, vale ressaltar que entrou em vigor, no dia 10 de junho de 2019, a Lei nº 8.870/2019, cujo artigo 1°, inciso IV, dispõe que: Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, autorizado a não ajuizar ações de execução fiscal e a desistir daquelas já ajuizadas, referentes a crédito tributário, inscrito em Dívida Ativa, nos seguintes casos: (...) IV - Quando o valor atualizado do débito consolidado do contribuinte for igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA. Assim, tendo em vista que o crédito tributário em execução neste feito é inferior ao limite indicado na referida lei, pode-se concluir que houve a perda superveniente do interesse de agir. Deste modo, JULGO O PRESENTE PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC. Sem custas e honorários, considerando a isenção de custas que possui a Fazenda Pública Municipal (artigo 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015). DEIXO de encaminhar esta sentença ao reexame necessário considerando o previsto no artigo 496, §3º (valor menor que 1.000 salários mínimos ou 500 salários mínimos para o Estado) e o §4o, II (acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos) ambos do CPC, e em consonância com o verbete nº 314 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ). INTIME-SE o exequente com vista pessoal dos autos (artigo 183, § 1°, do CPC). INTIME-SE o executado apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe). Havendo o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Novo Progresso/PA, data da assinatura digital. CLAUDIO SANZONOWICZ JUNIOR Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 11:51
Conclusão (para julgamento)
10/07/2023, 21:10
Movimentação processual
10/07/2023, 21:10
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 12:32
Documento (Certidão)
23/08/2022, 12:31
Decurso de Prazo
06/08/2022, 03:45
Decurso de Prazo
01/08/2022, 05:32
Decurso de Prazo
31/07/2022, 01:11
Decurso de Prazo
31/07/2022, 01:11
Publicação
21/07/2022, 05:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO/PA PROCESSO N.º 0003173-36.2012.8.14.0005 DECISÃO
Vistos. Cuidam-se de autos físicos migrados ao PJE. Cadastrem-se as partes, seus respectivos advogados, Ministério Público, se for o caso, retificando-se a autuação. Fica encerrada a tramitação do processo em suporte físico para ter continuidade exclusivamente por meio do sistema eletrônico PJE. Visando conferir amplo conhecimento acerca da migração destes autos, intimem-se as partes via sistema e Diário de Justiça, para os fins do previsto no art. 54, IV e parágrafo único do mesmo artigo, Portaria conjunta nº 001- GP-VP, ficando cientes do prazo de 5 (cinco) dias úteis para alegar eventual desconformidade dos autos eletrônicos em relação aos autos de origem. Decorrido o prazo, conclusos para decisão. P.R.I.C. Novo Progresso/PA, datado e assinado eletronicamente. GABRIELE ARAUJO PINHEIRO Juíza de Direito Substituta da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA, designada por meio da Portaria nº 567/2022-GP (Assinado com certificação digital)
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 12:00
Publicação
29/06/2022, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO/PA PROCESSO N.º 0003173-36.2012.8.14.0005 DECISÃO
Vistos. Cuidam-se de autos físicos migrados ao PJE. Cadastrem-se as partes, seus respectivos advogados, Ministério Público, se for o caso, retificando-se a autuação. Fica encerrada a tramitação do processo em suporte físico para ter continuidade exclusivamente por meio do sistema eletrônico PJE. Visando conferir amplo conhecimento acerca da migração destes autos, intimem-se as partes via sistema e Diário de Justiça, para os fins do previsto no art. 54, IV e parágrafo único do mesmo artigo, Portaria conjunta nº 001- GP-VP, ficando cientes do prazo de 5 (cinco) dias úteis para alegar eventual desconformidade dos autos eletrônicos em relação aos autos de origem. Decorrido o prazo, conclusos para decisão. P.R.I.C. Novo Progresso/PA, datado e assinado eletronicamente. GABRIELE ARAUJO PINHEIRO Juíza de Direito Substituta da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA, designada por meio da Portaria nº 567/2022-GP (Assinado com certificação digital)
28/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 14:01
Outras Decisões
27/06/2022, 14:01
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 10:31
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2022, 16:21
Outras Decisões
03/05/2022, 11:54
Desarquivamento
02/04/2022, 10:28
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 13:12
Trânsito em julgado
28/05/2020, 16:04
Definitivo
28/05/2020, 15:39
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)