Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A Advogado(s) do reclamante: RAFAEL MACEDO ROQUE
EXECUTADO: TREVO BIT DO PARA LTDA - ME, DIONISIO LOBATO SOSINHO Advogado(s) do reclamado: MARCELO PEREIRA E SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO PEREIRA E SILVA DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ COMARCA DE SANTA MARIA DO PARÁ Fórum Juiz Jonathas Celestino Teixeira Av. Bernardo Sayão, s/n.º, Centro – CEP 68.738-000 – Telefax: (0**91) 3442-1142 Santa Maria do Pará - Pará AUTOS N° 0003508-25.2014.8.14.0057 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A em face de TREVO BIT DO PARÁ LTDA – ME e DIONÍSIO LOBATO SOSINHO, processo de longa tramitação, autuado em 08/09/2014, no qual se busca a satisfação de crédito originário de operação bancária posteriormente cedida à exequente. O feito registra múltiplas tentativas de constrição patrimonial, exceção de pré-executividade, sucessivas atualizações do débito, bem como recentes petições acompanhadas de cálculo atualizado em março de 2026, documentos societários, proposta de locação, publicações oficiais e diversas matrículas imobiliárias apresentadas com o propósito de demonstrar a dinâmica patrimonial do grupo econômico de fato vinculado aos executados. Da análise detida do caderno processual, verifica-se que a exequente requereu: (i) a decretação de segredo de justiça; (ii) a inclusão da empresa D LOBATO SOSINHO EIRELI, CNPJ nº 38.480.278/0001-86, no polo passivo; (iii) a renovação de ordem de bloqueio de ativos via SISBAJUD, sob protocolo nº 20260065610551; (iv) a expedição de ofício ao Município de Ananindeua para obtenção de informações relativas a imóvel objeto de contrato de locação; e (v) a intimação dos executados para exercício do contraditório. Os documentos mais recentes indicam que o executado principal mantém atuação empresarial por intermédio de pessoa jurídica individual superveniente, com sinais de continuidade operacional, coincidência subjetiva e possível utilização da personalidade jurídica como instrumento de blindagem patrimonial, circunstâncias que reclamam pronunciamento judicial mais aprofundado, especialmente à luz dos princípios da efetividade da execução e da primazia da tutela satisfativa do crédito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO INDEFERIMENTO DO SEGREDO DE JUSTIÇA – PUBLICIDADE COMO REGRA E SIGILO COMO EXCEÇÃO O pedido de tramitação sob segredo de justiça não comporta acolhimento. A Constituição da República, em seu art. 5º, LX, consagra a publicidade dos atos processuais como expressão direta do devido processo legal, da transparência da atividade jurisdicional e do controle social dos atos do Poder Judiciário. No mesmo sentido, o art. 189 do CPC estabelece rol restrito de hipóteses excepcionais autorizadoras do sigilo processual. A lógica do sistema é inequívoca: a publicidade é a regra; o segredo, a exceção estrita. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que a restrição de acesso aos autos exige fundamentação concreta, específica e vinculada a uma das hipóteses legais, não bastando alegações genéricas de conveniência estratégica ou proteção patrimonial. No caso em exame,
cuida-se de execução patrimonial fundada em título extrajudicial, sem discussão sobre estado da pessoa, filiação, alimentos, dados médicos, segredos industriais, interesse de incapazes ou qualquer conteúdo que revele intimidade qualificada ou risco institucional apto a justificar o afastamento da publicidade. Ao contrário, a própria capa processual demonstra que o feito sempre tramitou com nível de sigilo 0 (público), inexistindo qualquer fato superveniente apto a modificar tal regime. A mera intenção de potencializar atos constritivos ou evitar que a parte adversa tome conhecimento prévio de requerimentos executivos não autoriza a conversão do processo em sigiloso, pois o sistema já oferece meios próprios e pontuais de preservação da eficácia das ordens judiciais (como o sigilo temporário do SISBAJUD até o cumprimento da diligência), sem necessidade de macular a natureza pública do feito. Por tais fundamentos, INDEFIRO o segredo de justiça. 2. DA INCLUSÃO DA EMPRESA D LOBATO SOSINHO EIRELI – DISPENSA DE IDPJ E RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DIRETA Neste ponto, o pedido merece integral deferimento, com fundamentação reforçada. A exequente trouxe elementos documentais que apontam para a existência de continuidade subjetiva e patrimonial entre o executado DIONÍSIO LOBATO SOSINHO e a empresa D LOBATO SOSINHO EIRELI, revelando que a pessoa jurídica individual atua, em tese, como mera projeção formal da atividade econômica da pessoa natural executada. Em hipóteses como a dos autos, não se está diante da clássica separação entre sócios plurais e sociedade empresária dotada de autonomia patrimonial robusta. Trata-se, isto sim, de empresa individual de responsabilidade limitada/unipessoal vinculada diretamente à figura do empresário, com identidade nominativa, coincidência de centro decisório e fortes indícios de unidade econômica. A jurisprudência vem reconhecendo que, nas microempresas individuais, EIRELI e estruturas empresariais unipessoais de reduzida complexidade, o formalismo do incidente de desconsideração pode ser relativizado quando a prova documental já evidencia: identidade entre o titular e o gestor do patrimônio; uso da pessoa jurídica como prolongamento da atividade pessoal; sucessão ou continuidade empresarial; confusão entre bens, contratos, receitas ou exploração econômica. A aplicação do art. 28, §5º, do CDC, por força da teoria menor da desconsideração, mostra-se especialmente adequada quando a autonomia patrimonial se converte em obstáculo ao ressarcimento do crédito. Mais do que isso, o caso revela possível sucessão empresarial informal e blindagem patrimonial por deslocamento de ativos negociais para nova estrutura empresarial, providência que, em execução de longa duração, autoriza resposta jurisdicional firme em nome da efetividade. A instauração do IDPJ, nesta quadra, representaria medida meramente protelatória, sem ganho real ao contraditório, porque: os documentos já apontam o vínculo direto entre a pessoa natural executada e a empresa a ser incluída; o contraditório será integralmente preservado com a intimação posterior para defesa em 15 dias; a execução não pode permanecer indefinidamente frustrada por rearranjos formais de titularidade. Com fundamento nos arts. 789, 797 e 799 do CPC, bem como no art. 28, §5º, da Lei nº 8.078/90, DEFIRO a inclusão da empresa D LOBATO SOSINHO EIRELI, CNPJ nº 38.480.278/0001-86, no polo passivo, determinando-se a imediata retificação do cadastro no PJe. 3. DO SISBAJUD – EFETIVIDADE EXECUTIVA E LONGA DURAÇÃO DO PROCESSO A execução tramita há mais de uma década, com histórico de tentativas frustradas de localização de patrimônio útil, o que reforça a necessidade de emprego dos mecanismos executivos mais eficientes. O pedido de reiteração do SISBAJUD encontra pleno amparo no art. 854 do CPC e no princípio da máxima utilidade da execução. A apresentação de cálculo atualizado em março de 2026 demonstra a persistência do débito e afasta qualquer alegação de inércia da exequente. Diante disso, DEFIRO o SISBAJUD em face de todos os executados, inclusive da empresa ora incluída, ratificando o protocolo nº 20260065610551, devendo a Secretaria promover o acompanhamento e certificar o resultado. 4. DO INDEFERIMENTO DE OFÍCIO À PREFEITURA DE ANANINDEUA – NECESSIDADE DE VIA PRÓPRIA PARA APURAÇÃO DE FRAUDE O requerimento de expedição de ofício ao Município de Ananindeua deve ser indeferido, com fundamentação expressa para evitar futuras insurgências. A própria exequente reconhece, em sua narrativa, que o imóvel locado pertence a terceiros, e não ao executado. Tal premissa é juridicamente incompatível com a providência pretendida nesta fase, pois o processo executivo se volta à constrição de patrimônio do devedor ou de bens alcançados por fraude devidamente demonstrada. A mera existência de relação locatícia, ainda que economicamente vinculada ao executado, não autoriza presumir titularidade dominial, ocultação fraudulenta ou interposição subjetiva ilícita. O reconhecimento de eventual fraude à execução, simulação, interposição patrimonial ou confusão entre proprietário formal e beneficiário econômico exige: contraditório específico; prova registral e fiscal adequada; demonstração do eventus damni; prova do consilium fraudis, quando necessária; delimitação objetiva do bem. Tais questões extrapolam os limites do simples expediente administrativo pretendido, razão pela qual eventual aprofundamento deverá ocorrer por ação autônoma própria ou incidente devidamente instruído, inclusive com possibilidade de averbação premonitória, fraude à execução ou tutela cautelar específica. Assim, INDEFIRO a expedição de ofício à Prefeitura de Ananindeua. 5. DO CONTRADITÓRIO – PRAZO PARA DEFESA A fim de preservar a higidez processual, especialmente após a ampliação subjetiva do polo passivo, INTIMEM-SE os executados e a empresa incluída para, querendo, apresentarem defesa/impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Tal providência supre integralmente qualquer alegação futura de nulidade por ausência de contraditório prévio, tornando a presente decisão mais resistente a eventual agravo de instrumento ou exceção de pré-executividade superveniente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO: 1. INDEFIRO o pedido de segredo de justiça, mantendo o feito sob regime de publicidade; 2. DEFIRO a inclusão da empresa D LOBATO SOSINHO EIRELI, CNPJ nº 38.480.278/0001-86, no polo passivo, independentemente de IDPJ, diante dos elementos de confusão patrimonial, continuidade empresarial e instrumentalidade da pessoa jurídica; 3. DETERMINO a imediata retificação do cadastro processual no PJe, com certificação; 4. DEFIRO a renovação do SISBAJUD em desfavor de todos os executados, observando-se o protocolo nº 20260065610551; 5. INDEFIRO a expedição de ofício à Prefeitura de Ananindeua, sem prejuízo do manejo da via própria para apuração de eventual fraude; 6. INTIMEM-SE os executados para, querendo, apresentarem defesa no prazo de 15 (quinze) dias; 7. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham conclusos para análise do resultado do SISBAJUD e eventual reforço de atos expropriatórios. Cumpra-se. Intimem-se. Certifique-se. Santa Maria do Pará/PA, 8 de abril de 2026. WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Comarca de Santa Maria do Pará