Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3158361/PA (2025/0489612-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: IRMÃOS TEIXEIRA LTDA
ADVOGADOS: MICHEL RODRIGUES VIANA - PA011454
AMERICO HERIALDO DE CASTRO RIBEIRO FILHO - PA020639
HELIO DE XEREZ E OLIVEIRA GOES JUNIOR - PA020208
NAYARA LISBOA FEIO - PA030151
AGRAVADO: MULTI MERCANTES LTDA
AGRAVADO: MULTI SIM IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ - PR032732A
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IRMÃOS TEIXEIRA LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 119-120): Direito Processual Civil. Embargos à Execução. Duplicatas não aceitas. Protesto e comprovação de entrega. Excesso de execução não comprovado. Irregularidade de representação inexistente. Manutenção da sentença de improcedência dos embargos. I. CASO EM EXAME 1 Apelação interposta por empresa embargante contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução manejados em face de cobrança fundada em duplicatas mercantis. Sustenta-se, em síntese, a nulidade do título executivo, excesso de execução, irregularidade de representação processual e ausência de contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as duplicatas não aceitas que instruem a execução são válidas como título executivo extrajudicial; (ii) saber se houve irregularidade na representação processual das empresas exequentes; (iii) saber se restou configurado excesso de execução; (iv) saber se há fundamento para devolução em dobro dos valores cobrados e eventual nulidade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As duplicatas protestadas e acompanhadas de comprovação de entrega da mercadoria atendem ao disposto no art. 15, II, da Lei n. 5.474/68, sendo válidas para fins executivos. 4. Não se verifica a alegada irregularidade de representação, pois os elementos necessários foram supridos nos autos, inexistindo prejuízo à parte embargante. 5. A parte executada não logrou demonstrar o excesso de execução. O ônus da prova era seu, conforme art. 373, II, do CPC, o que não foi satisfeito. 6. Inexiste fundamento para aplicação do art. 940 do Código Civil, diante da ausência de má-fé ou cobrança de quantia sabidamente indevida. 7. A sentença está em consonância com a legislação processual e deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A duplicata mercantil sem aceite é título executivo extrajudicial quando acompanhada de protesto e de prova da entrega da mercadoria. 2. A alegação de excesso de execução por adimplemento de parte da obrigação deve vir acompanhada de prova efetiva do pagamento, ônus que compete à parte executada. 3. Não há nulidade na execução se preenchidos os requisitos legais e ausente demonstração de má-fé por parte do credor. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou arts. 373, 374, 525, 783 e 803 do Código de Processo Civil; art. 884 do Código Civil; e art. 15, II, da Lei 5.474/1968. Sustenta violação do art. 15, II, da Lei 5.474/1968, porque o acórdão admitiu força executiva sem documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria. Afirma inexistência de recibo ou aceite do devedor e insuficiência de notas fiscais unilaterais para aparelhar a execução. Defende excesso de execução e ofensa aos arts. 373, II, e 525, § 1º, III, do Código de Processo Civil. Alega inversão indevida do ônus probatório, ausência de especificação das duplicatas inadimplidas e não abatimento de pagamentos parciais. Invoca o art. 374, II, do Código de Processo Civil e o art. 884 do Código Civil. O recurso também aponta divergência jurisprudencial acerca da necessidade de comprovante de entrega assinado para aparelhar execução fundada em duplicatas sem aceite, indicando julgados do Tribunal de Justiça do Amazonas e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais com similitude fática e conclusão diversa. Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. O recurso não prospera. Originariamente, a embargante opôs embargos à execução em face de cobrança fundada em duplicatas mercantis. Alegou nulidade por ausência de documentos essenciais, inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade, excesso de execução e irregularidade de representação. O juízo de 1º grau rejeitou os embargos. Reconheceu a juntada de duplicatas, notas fiscais e protestos aptos a aparelhar a execução. Afastou o alegado excesso por falta de planilha e prova do pagamento. O Tribunal de origem negou provimento à apelação. Fixou que duplicatas não aceitas, protestadas e acompanhadas de prova de entrega atendem ao art. 15, II, da Lei 5.474/1968. Ao assim decidir, o colegiado local o fez em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que o instrumento de protesto por indicação, quando acompanhado por boleto bancário, nota fiscal e comprovante de entrega e recebimento das mercadorias devidamente assinados, é documento suficiente para embasar a execução independentemente do aceite, destacando, inclusive, que a apresentação da duplicata não é necessária nesse contexto. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE. DUPLICATA MERCANTIL. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. COMPROVAÇÃO. ENTREGA DE MERCADORIAS. TEORIA DA APARÊNCIA. REQUISITOS. ATENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que as duplicatas mercantis protestadas e acompanhadas das notas fiscais e do comprovante de entrega das mercadorias possuem força executiva. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da exigibilidade e da validade das duplicatas, bem como do atendimento dos requisitos para aplicação da teoria da aparência, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.255.204/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS COM ENTREGA COMPROVADA. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NULIDADE A SER ANALISADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. QUESTÃO DECIDIDA EM OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489, I e V, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, do fundamento autônomo do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. "A duplicata, de extração facultativa, materializa-se no ato da emissão da fatura, constituindo o título de crédito genuíno para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador (art. 2º da Lei nº 5.474/1968)" (REsp 1.356.541/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe de 13/04/2016). 4. Esta Corte Superior entende que é "possível o ajuizamento de execução de duplicata virtual, desde que devidamente acompanhada dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria e da prestação do serviço" (AgRg no REsp 1.559.824/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 11/11/2015). Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.777.778/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.) Assim, a pretensão de revisão desta conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar, necessariamente, a revisão do contexto fático-probatório dos autos. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI