Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: BANPARA SA
Réu: VALDIREI OLIVEIRA DE SOUSA SENTENÇA I. Relatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.º: 0006106-74.2006.8.14.0301 Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A - BANPARA em face de VALDIREI OLIVEIRA DE SOUSA. Na petição inicial, o autor narrou que o réu é devedor da quantia indicada, representada na Cédula Rural Pignoratícia Hipotecária n°. FPI 9500003-8 e aditivos, cuja última parcela venceu em 31 de outubro de 2002. Informou que a cédula possui garantias consistentes em penhor cedular de primeiro grau de rezes bovinas e hipoteca cedular de primeiro grau sobre bem imóvel denominado "Fazenda Valdirei", localizado na Rodovia PA-256, km 73, Ramal 18, município de Tomé-Açu, Comarca de Tomé-Açu, Pará. Requereu a citação do devedor para pagamento do débito ou oferecimento de embargos no prazo legal. Através do despacho de ID n°. 145219372, este juízo determinou: a certificação sobre a possibilidade de juntada da cópia do mandado de citação para aferir o endereço utilizado pelo oficial de justiça; e a intimação da parte autora para se manifestar acerca de eventual prescrição, haja vista que até o presente momento a parte ré não foi citada, no prazo de cinco dias. Intimado, o autor apresentou manifestação datada de 06 de junho de 2025, onde discorreu detalhadamente sobre o histórico processual, sustentando a inocorrência de prescrição originária e intercorrente. Argumentou que a demanda foi ajuizada em 23 de março de 2006, dentro do prazo de cinco anos previsto para ações monitórias, considerando que a última parcela venceu em 31 de outubro de 2002. Quanto à prescrição intercorrente, alegou que todos os lapsos temporais decorreram de mora exclusiva da secretaria e do Poder Judiciário, citando conflitos de competência, demora na apreciação de pedidos e ausência de juntada do mandado solicitado. Era o que tinha a relatar. Passo a decidir. II. Fundamentação A questão nuclear a ser enfrentada nestes autos diz respeito à ocorrência ou não da prescrição da pretensão executiva do autor, considerando o longo decurso temporal entre o ajuizamento da ação em 2006 e a ausência de citação válida do réu até a presente data, decorridos aproximadamente dezenove anos. O autor sustenta, em síntese, a inocorrência de prescrição originária porque a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal, e a inocorrência de prescrição intercorrente porque todos os períodos de paralisação processual decorreram de mora do Poder Judiciário, e não de inércia do credor, conforme manifestação constante no documento 2 dos autos. Inicialmente, impõe-se reconhecer que o autor tem razão quanto à inexistência de prescrição originária. A cédula rural teve sua última parcela vencida em 31 de outubro de 2002, conforme informado na petição inicial e reiterado na manifestação do autor constante no documento 2, página 1. A ação monitória foi ajuizada em 23 de março de 2006, ou seja, dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil de 2002, aplicável às ações pessoais em geral, ou mesmo considerando o prazo do artigo 1.168, §4º, do Código Civil, que trata especificamente da ação de execução da dívida garantida por penhor rural. Neste aspecto, portanto, não há prescrição originária a ser reconhecida, pois o autor efetivamente buscou o Poder Judiciário tempestivamente. A questão central, todavia, reside na verificação da ocorrência da prescrição intercorrente, instituto que se perfectibiliza durante o curso do processo executivo. Embora o Código de Processo Civil de 2015 não seja aplicável ao caso sub judice em razão da data de ajuizamento (2006), a prescrição intercorrente já era reconhecida pela doutrina e jurisprudência sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, encontrando fundamento no artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, que estabelece que a interrupção da prescrição pela citação retroage à data da propositura da ação. A contrario sensu, se não há citação válida, não há interrupção da prescrição, e o prazo prescricional continua fluindo normalmente desde o vencimento da obrigação. O réu jamais foi validamente citado nestes autos. A primeira tentativa de citação, em 2006, restou frustrada porque o devedor não mais residia no endereço indicado (ID nº. 27085488). Desde então, transcorreram dezenove anos sem que houvesse citação válida do demandado. O autor alega que forneceu diversos endereços ao longo do processo: o endereço do imóvel hipotecado na Rodovia PA 256, km 75, Ramal Oriental, município de Tomé-Açu/PA; o endereço da Rua Paes de Souza nº. 550, bairro Guamá, Belém/PA, obtido através do sistema SERASA; e reiterou o pedido de citação no endereço da Fazenda Valdirei. Contudo, verifica-se que nenhuma dessas diligências resultou em citação válida. A última tentativa documentada nos autos é a certidão do oficial de justiça de ID n°. 81832895, datada de 06 de outubro de 2020, que certificou a impossibilidade de citação porque no local funcionava o Instituto Educacional Chiavenato há três anos, e a secretária informou desconhecer o réu. O autor sustenta, com veemência, que todos os períodos de paralisação processual decorreram de mora exclusiva do Poder Judiciário, citando: discussões sobre competência que perduraram de 2009 a 2013; novo conflito de competência em 2017; demora na apreciação de pedidos; e ausência de cumprimento pela secretaria da determinação de juntada do mandado de citação. Embora tenha ocorrido períodos de paralisação processual decorrentes de questões administrativas e decisões judiciais sobre competência. É inegável que a discussão sobre competência entre as varas de fazenda e cível, que se estendeu de 2009 a 2013, e posteriormente em 2017, contribuiu para a demora na tramitação do feito. Todavia, não se pode atribuir exclusivamente ao Poder Judiciário a responsabilidade pela não citação do réu após decorridos dezenove anos do ajuizamento da ação. Analisando-se detidamente o histórico processual, constata-se que o autor, embora tenha fornecido endereços ao longo do tempo, não logrou êxito em viabilizar a localização do devedor. A circunstância de que a última certidão do oficial de justiça (ID n°. 81832895) data de outubro de 2020, e desde então transcorreram mais de quatro anos até a presente data (outubro de 2025) sem nova manifestação efetiva para localização do devedor, demonstra período de inércia que não pode ser desconsiderado. Mais relevante ainda é a constatação de que, passados dezenove anos, o credor não conseguiu localizar o devedor, não requereu medidas mais efetivas como a expedição de ofícios aos órgãos de trânsito, receita federal, ou outros meios de localização previstos no ordenamento jurídico, limitando-se a fornecer endereços pontuais que se revelaram infrutíferos. Embora seja dever do Estado prestar a jurisdição de forma célere e efetiva, não se pode transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade exclusiva pela localização do devedor, ônus que incumbe primordialmente ao credor. Como não houve citação válida, a prescrição não foi interrompida nos termos do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil. Assim, o prazo prescricional remanescente continuou a fluir, consumando-se aproximadamente em outubro de 2007, ou seja, há cerca de dezoito anos. III. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, reconhecendo a PRESCRIÇÃO da pretensão executiva do autor BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A em face de VALDIREI OLIVEIRA DE SOUSA. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais remanescentes. Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de citação do réu e consequente não constituição de relação processual válida. Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins. Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém