Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0803216-66.2023.8.14.0097 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por ALBA LILIANA TRAVASSOS DOS SANTOS em face de JAIR BRITO MACHADO, MANOEL ANTONIO ALVES DE CASTRO e ALICE DA SILVA COSTA CORREA, na qual a parte autora buscou provimento jurisdicional para resguardar a posse sobre faixa de terreno, alegando risco iminente de turbação ou esbulho. No curso do feito, em 01/08/2025, a parte autora apresentou petição (ID nº 153449104) juntando acordo escrito assinado por todos os litigantes, requerendo a sua homologação judicial e a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Na sequência, a patrona dos requeridos, EDIANE DUARTE DA SILVA, apresentou Termo de Ciência (ID nº 153502059), confirmando que tomou conhecimento e anuiu com o conteúdo do ajuste. Do instrumento de acordo constam, em síntese, as seguintes disposições: i) A autora cede, a título gratuito, irrevogável e definitivo, faixa de terreno de 2 (dois) metros de largura, ao longo da lateral direita de sua propriedade, para uso exclusivo da passagem de vala de esgoto das residências dos requeridos; ii) Ficou ajustada a construção de muro com altura mínima de 2,20m, respeitando-se os limites da faixa cedida, sendo a responsabilidade pela construção, manutenção e custos atribuída de forma consensual e equilibrada entre todos os envolvidos; iii) Reconheceram as partes que o acordo tem natureza de transação e visa pôr fim a qualquer litígio ou controvérsia sobre a área delimitada; iv) As partes celebraram o ajuste em 21/07/2025. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, dispõe: "Haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação." A transação, por sua vez, é regulada pelo artigo 840 do Código Civil: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." O documento juntado aos autos revela-se formalmente válido, subscrito pelas partes envolvidas e por seus patronos, atendendo aos requisitos legais. Além disso, não há indícios de vício de consentimento ou de qualquer cláusula que contrarie norma de ordem pública, direito indisponível ou interesse de terceiros estranhos à lide. O ajuste entabulado se mostra claro, preciso e exequível, contemplando concessões recíprocas que solucionam o conflito de forma definitiva, sendo medida que atende ao princípio da autocomposição, expressamente prestigiado pelo art. 3º, § 3º, do CPC. Portanto, presentes os pressupostos legais, a homologação judicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos termos constantes no ID nº 153449104, para julgar extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Fica cada parte responsável pelo pagamento dos honorários de seus respectivos patronos, inexistindo condenação em honorários sucumbenciais, haja vista a natureza consensual da solução da lide, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. BENEVIDES, 13 de agosto de 2025 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0803216-66.2023.8.14.0097 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por ALBA LILIANA TRAVASSOS DOS SANTOS em face de JAIR BRITO MACHADO, MANOEL ANTONIO ALVES DE CASTRO e ALICE DA SILVA COSTA CORREA, na qual a parte autora buscou provimento jurisdicional para resguardar a posse sobre faixa de terreno, alegando risco iminente de turbação ou esbulho. No curso do feito, em 01/08/2025, a parte autora apresentou petição (ID nº 153449104) juntando acordo escrito assinado por todos os litigantes, requerendo a sua homologação judicial e a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Na sequência, a patrona dos requeridos, EDIANE DUARTE DA SILVA, apresentou Termo de Ciência (ID nº 153502059), confirmando que tomou conhecimento e anuiu com o conteúdo do ajuste. Do instrumento de acordo constam, em síntese, as seguintes disposições: i) A autora cede, a título gratuito, irrevogável e definitivo, faixa de terreno de 2 (dois) metros de largura, ao longo da lateral direita de sua propriedade, para uso exclusivo da passagem de vala de esgoto das residências dos requeridos; ii) Ficou ajustada a construção de muro com altura mínima de 2,20m, respeitando-se os limites da faixa cedida, sendo a responsabilidade pela construção, manutenção e custos atribuída de forma consensual e equilibrada entre todos os envolvidos; iii) Reconheceram as partes que o acordo tem natureza de transação e visa pôr fim a qualquer litígio ou controvérsia sobre a área delimitada; iv) As partes celebraram o ajuste em 21/07/2025. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, dispõe: "Haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação." A transação, por sua vez, é regulada pelo artigo 840 do Código Civil: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." O documento juntado aos autos revela-se formalmente válido, subscrito pelas partes envolvidas e por seus patronos, atendendo aos requisitos legais. Além disso, não há indícios de vício de consentimento ou de qualquer cláusula que contrarie norma de ordem pública, direito indisponível ou interesse de terceiros estranhos à lide. O ajuste entabulado se mostra claro, preciso e exequível, contemplando concessões recíprocas que solucionam o conflito de forma definitiva, sendo medida que atende ao princípio da autocomposição, expressamente prestigiado pelo art. 3º, § 3º, do CPC. Portanto, presentes os pressupostos legais, a homologação judicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos termos constantes no ID nº 153449104, para julgar extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Fica cada parte responsável pelo pagamento dos honorários de seus respectivos patronos, inexistindo condenação em honorários sucumbenciais, haja vista a natureza consensual da solução da lide, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. BENEVIDES, 13 de agosto de 2025 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
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Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0803216-66.2023.8.14.0097 SENTENÇA
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Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por ALBA LILIANA TRAVASSOS DOS SANTOS em face de JAIR BRITO MACHADO, MANOEL ANTONIO ALVES DE CASTRO e ALICE DA SILVA COSTA CORREA, na qual a parte autora buscou provimento jurisdicional para resguardar a posse sobre faixa de terreno, alegando risco iminente de turbação ou esbulho. No curso do feito, em 01/08/2025, a parte autora apresentou petição (ID nº 153449104) juntando acordo escrito assinado por todos os litigantes, requerendo a sua homologação judicial e a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Na sequência, a patrona dos requeridos, EDIANE DUARTE DA SILVA, apresentou Termo de Ciência (ID nº 153502059), confirmando que tomou conhecimento e anuiu com o conteúdo do ajuste. Do instrumento de acordo constam, em síntese, as seguintes disposições: i) A autora cede, a título gratuito, irrevogável e definitivo, faixa de terreno de 2 (dois) metros de largura, ao longo da lateral direita de sua propriedade, para uso exclusivo da passagem de vala de esgoto das residências dos requeridos; ii) Ficou ajustada a construção de muro com altura mínima de 2,20m, respeitando-se os limites da faixa cedida, sendo a responsabilidade pela construção, manutenção e custos atribuída de forma consensual e equilibrada entre todos os envolvidos; iii) Reconheceram as partes que o acordo tem natureza de transação e visa pôr fim a qualquer litígio ou controvérsia sobre a área delimitada; iv) As partes celebraram o ajuste em 21/07/2025. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, dispõe: "Haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação." A transação, por sua vez, é regulada pelo artigo 840 do Código Civil: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." O documento juntado aos autos revela-se formalmente válido, subscrito pelas partes envolvidas e por seus patronos, atendendo aos requisitos legais. Além disso, não há indícios de vício de consentimento ou de qualquer cláusula que contrarie norma de ordem pública, direito indisponível ou interesse de terceiros estranhos à lide. O ajuste entabulado se mostra claro, preciso e exequível, contemplando concessões recíprocas que solucionam o conflito de forma definitiva, sendo medida que atende ao princípio da autocomposição, expressamente prestigiado pelo art. 3º, § 3º, do CPC. Portanto, presentes os pressupostos legais, a homologação judicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos termos constantes no ID nº 153449104, para julgar extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Fica cada parte responsável pelo pagamento dos honorários de seus respectivos patronos, inexistindo condenação em honorários sucumbenciais, haja vista a natureza consensual da solução da lide, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. BENEVIDES, 13 de agosto de 2025 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
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Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0803216-66.2023.8.14.0097 SENTENÇA
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Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por ALBA LILIANA TRAVASSOS DOS SANTOS em face de JAIR BRITO MACHADO, MANOEL ANTONIO ALVES DE CASTRO e ALICE DA SILVA COSTA CORREA, na qual a parte autora buscou provimento jurisdicional para resguardar a posse sobre faixa de terreno, alegando risco iminente de turbação ou esbulho. No curso do feito, em 01/08/2025, a parte autora apresentou petição (ID nº 153449104) juntando acordo escrito assinado por todos os litigantes, requerendo a sua homologação judicial e a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Na sequência, a patrona dos requeridos, EDIANE DUARTE DA SILVA, apresentou Termo de Ciência (ID nº 153502059), confirmando que tomou conhecimento e anuiu com o conteúdo do ajuste. Do instrumento de acordo constam, em síntese, as seguintes disposições: i) A autora cede, a título gratuito, irrevogável e definitivo, faixa de terreno de 2 (dois) metros de largura, ao longo da lateral direita de sua propriedade, para uso exclusivo da passagem de vala de esgoto das residências dos requeridos; ii) Ficou ajustada a construção de muro com altura mínima de 2,20m, respeitando-se os limites da faixa cedida, sendo a responsabilidade pela construção, manutenção e custos atribuída de forma consensual e equilibrada entre todos os envolvidos; iii) Reconheceram as partes que o acordo tem natureza de transação e visa pôr fim a qualquer litígio ou controvérsia sobre a área delimitada; iv) As partes celebraram o ajuste em 21/07/2025. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, dispõe: "Haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação." A transação, por sua vez, é regulada pelo artigo 840 do Código Civil: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." O documento juntado aos autos revela-se formalmente válido, subscrito pelas partes envolvidas e por seus patronos, atendendo aos requisitos legais. Além disso, não há indícios de vício de consentimento ou de qualquer cláusula que contrarie norma de ordem pública, direito indisponível ou interesse de terceiros estranhos à lide. O ajuste entabulado se mostra claro, preciso e exequível, contemplando concessões recíprocas que solucionam o conflito de forma definitiva, sendo medida que atende ao princípio da autocomposição, expressamente prestigiado pelo art. 3º, § 3º, do CPC. Portanto, presentes os pressupostos legais, a homologação judicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos termos constantes no ID nº 153449104, para julgar extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Fica cada parte responsável pelo pagamento dos honorários de seus respectivos patronos, inexistindo condenação em honorários sucumbenciais, haja vista a natureza consensual da solução da lide, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. BENEVIDES, 13 de agosto de 2025 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
Mero expediente
28/05/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
17/05/2025, 22:34
Publicação
12/05/2025, 01:00
Publicação
12/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] DESPACHO 1. Defiro a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas. Ressalto que a necessidade dos depoimentos pessoais será verificada por ocasião da audiência. 2. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 06 de agosto de 2025 10:00 horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides, sito na Rua João Fanjas, s/n – Centro, Benevides/PA, ficando facultado às partes o ingresso de forma VIRTUAL pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, através do link disponibilizado abaixo. OBSERVAÇÕES: 2.1 As partes deverão comparecer presencialmente na sala de audiência da 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides, sendo uma faculdade participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2.2 No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2RjODNjOGYtN2YzNC00YzdiLThiODUtNTM1MjM5ZTNhMDlh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229b0dd4c2-6645-46f6-b4ca-00ae640ec9a9%22%7d 3. Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente. O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, pode ser obtido no site do TJE/PA. 4. Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5. Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada. ADVERTÊNCIAS: 6. Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor. Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 7. Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las através do telefone (91) 98010-1004 e pelo e-mail [email protected]. 8. Fixo o PRAZO COMUM de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão (art. 357, §4°). 9. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 10. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). 11. Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita. 12. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). 13. Cumpra-se. Benevides, 2025-05-05 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] DESPACHO 1. Defiro a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas. Ressalto que a necessidade dos depoimentos pessoais será verificada por ocasião da audiência. 2. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 06 de agosto de 2025 10:00 horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides, sito na Rua João Fanjas, s/n – Centro, Benevides/PA, ficando facultado às partes o ingresso de forma VIRTUAL pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, através do link disponibilizado abaixo. OBSERVAÇÕES: 2.1 As partes deverão comparecer presencialmente na sala de audiência da 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides, sendo uma faculdade participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2.2 No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2RjODNjOGYtN2YzNC00YzdiLThiODUtNTM1MjM5ZTNhMDlh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229b0dd4c2-6645-46f6-b4ca-00ae640ec9a9%22%7d 3. Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente. O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, pode ser obtido no site do TJE/PA. 4. Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5. Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada. ADVERTÊNCIAS: 6. Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor. Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 7. Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las através do telefone (91) 98010-1004 e pelo e-mail [email protected]. 8. Fixo o PRAZO COMUM de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão (art. 357, §4°). 9. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 10. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). 11. Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita. 12. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). 13. Cumpra-se. Benevides, 2025-05-05 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
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DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] DESPACHO 1. Defiro a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas. Ressalto que a necessidade dos depoimentos pessoais será verificada por ocasião da audiência. 2. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 06 de agosto de 2025 10:00 horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides, sito na Rua João Fanjas, s/n – Centro, Benevides/PA, ficando facultado às partes o ingresso de forma VIRTUAL pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, através do link disponibilizado abaixo. OBSERVAÇÕES: 2.1 As partes deverão comparecer presencialmente na sala de audiência da 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides, sendo uma faculdade participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2.2 No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2RjODNjOGYtN2YzNC00YzdiLThiODUtNTM1MjM5ZTNhMDlh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229b0dd4c2-6645-46f6-b4ca-00ae640ec9a9%22%7d 3. Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente. O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, pode ser obtido no site do TJE/PA. 4. Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5. Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada. ADVERTÊNCIAS: 6. Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor. Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 7. Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las através do telefone (91) 98010-1004 e pelo e-mail [email protected]. 8. Fixo o PRAZO COMUM de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão (art. 357, §4°). 9. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 10. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). 11. Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita. 12. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). 13. Cumpra-se. Benevides, 2025-05-05 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0803216-66.2023.8.14.0097 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por ALBA LILIANA TRAVASSOS DOS SANTOS em face de JAIR BRITO MACHADO, MANOEL ANTONIO ALVES DE CASTRO e ALICE DA SILVA COSTA CORREA, na qual a parte autora buscou provimento jurisdicional para resguardar a posse sobre faixa de terreno, alegando risco iminente de turbação ou esbulho. No curso do feito, em 01/08/2025, a parte autora apresentou petição (ID nº 153449104) juntando acordo escrito assinado por todos os litigantes, requerendo a sua homologação judicial e a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Na sequência, a patrona dos requeridos, EDIANE DUARTE DA SILVA, apresentou Termo de Ciência (ID nº 153502059), confirmando que tomou conhecimento e anuiu com o conteúdo do ajuste. Do instrumento de acordo constam, em síntese, as seguintes disposições: i) A autora cede, a título gratuito, irrevogável e definitivo, faixa de terreno de 2 (dois) metros de largura, ao longo da lateral direita de sua propriedade, para uso exclusivo da passagem de vala de esgoto das residências dos requeridos; ii) Ficou ajustada a construção de muro com altura mínima de 2,20m, respeitando-se os limites da faixa cedida, sendo a responsabilidade pela construção, manutenção e custos atribuída de forma consensual e equilibrada entre todos os envolvidos; iii) Reconheceram as partes que o acordo tem natureza de transação e visa pôr fim a qualquer litígio ou controvérsia sobre a área delimitada; iv) As partes celebraram o ajuste em 21/07/2025. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, dispõe: "Haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação." A transação, por sua vez, é regulada pelo artigo 840 do Código Civil: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." O documento juntado aos autos revela-se formalmente válido, subscrito pelas partes envolvidas e por seus patronos, atendendo aos requisitos legais. Além disso, não há indícios de vício de consentimento ou de qualquer cláusula que contrarie norma de ordem pública, direito indisponível ou interesse de terceiros estranhos à lide. O ajuste entabulado se mostra claro, preciso e exequível, contemplando concessões recíprocas que solucionam o conflito de forma definitiva, sendo medida que atende ao princípio da autocomposição, expressamente prestigiado pelo art. 3º, § 3º, do CPC. Portanto, presentes os pressupostos legais, a homologação judicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos termos constantes no ID nº 153449104, para julgar extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Fica cada parte responsável pelo pagamento dos honorários de seus respectivos patronos, inexistindo condenação em honorários sucumbenciais, haja vista a natureza consensual da solução da lide, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. BENEVIDES, 13 de agosto de 2025 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0803216-66.2023.8.14.0097 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por ALBA LILIANA TRAVASSOS DOS SANTOS em face de JAIR BRITO MACHADO, MANOEL ANTONIO ALVES DE CASTRO e ALICE DA SILVA COSTA CORREA, na qual a parte autora buscou provimento jurisdicional para resguardar a posse sobre faixa de terreno, alegando risco iminente de turbação ou esbulho. No curso do feito, em 01/08/2025, a parte autora apresentou petição (ID nº 153449104) juntando acordo escrito assinado por todos os litigantes, requerendo a sua homologação judicial e a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Na sequência, a patrona dos requeridos, EDIANE DUARTE DA SILVA, apresentou Termo de Ciência (ID nº 153502059), confirmando que tomou conhecimento e anuiu com o conteúdo do ajuste. Do instrumento de acordo constam, em síntese, as seguintes disposições: i) A autora cede, a título gratuito, irrevogável e definitivo, faixa de terreno de 2 (dois) metros de largura, ao longo da lateral direita de sua propriedade, para uso exclusivo da passagem de vala de esgoto das residências dos requeridos; ii) Ficou ajustada a construção de muro com altura mínima de 2,20m, respeitando-se os limites da faixa cedida, sendo a responsabilidade pela construção, manutenção e custos atribuída de forma consensual e equilibrada entre todos os envolvidos; iii) Reconheceram as partes que o acordo tem natureza de transação e visa pôr fim a qualquer litígio ou controvérsia sobre a área delimitada; iv) As partes celebraram o ajuste em 21/07/2025. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, dispõe: "Haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação." A transação, por sua vez, é regulada pelo artigo 840 do Código Civil: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." O documento juntado aos autos revela-se formalmente válido, subscrito pelas partes envolvidas e por seus patronos, atendendo aos requisitos legais. Além disso, não há indícios de vício de consentimento ou de qualquer cláusula que contrarie norma de ordem pública, direito indisponível ou interesse de terceiros estranhos à lide. O ajuste entabulado se mostra claro, preciso e exequível, contemplando concessões recíprocas que solucionam o conflito de forma definitiva, sendo medida que atende ao princípio da autocomposição, expressamente prestigiado pelo art. 3º, § 3º, do CPC. Portanto, presentes os pressupostos legais, a homologação judicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos termos constantes no ID nº 153449104, para julgar extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Fica cada parte responsável pelo pagamento dos honorários de seus respectivos patronos, inexistindo condenação em honorários sucumbenciais, haja vista a natureza consensual da solução da lide, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. BENEVIDES, 13 de agosto de 2025 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00
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Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0803216-66.2023.8.14.0097 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por ALBA LILIANA TRAVASSOS DOS SANTOS em face de JAIR BRITO MACHADO, MANOEL ANTONIO ALVES DE CASTRO e ALICE DA SILVA COSTA CORREA, na qual a parte autora buscou provimento jurisdicional para resguardar a posse sobre faixa de terreno, alegando risco iminente de turbação ou esbulho. No curso do feito, em 01/08/2025, a parte autora apresentou petição (ID nº 153449104) juntando acordo escrito assinado por todos os litigantes, requerendo a sua homologação judicial e a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Na sequência, a patrona dos requeridos, EDIANE DUARTE DA SILVA, apresentou Termo de Ciência (ID nº 153502059), confirmando que tomou conhecimento e anuiu com o conteúdo do ajuste. Do instrumento de acordo constam, em síntese, as seguintes disposições: i) A autora cede, a título gratuito, irrevogável e definitivo, faixa de terreno de 2 (dois) metros de largura, ao longo da lateral direita de sua propriedade, para uso exclusivo da passagem de vala de esgoto das residências dos requeridos; ii) Ficou ajustada a construção de muro com altura mínima de 2,20m, respeitando-se os limites da faixa cedida, sendo a responsabilidade pela construção, manutenção e custos atribuída de forma consensual e equilibrada entre todos os envolvidos; iii) Reconheceram as partes que o acordo tem natureza de transação e visa pôr fim a qualquer litígio ou controvérsia sobre a área delimitada; iv) As partes celebraram o ajuste em 21/07/2025. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, dispõe: "Haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação." A transação, por sua vez, é regulada pelo artigo 840 do Código Civil: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." O documento juntado aos autos revela-se formalmente válido, subscrito pelas partes envolvidas e por seus patronos, atendendo aos requisitos legais. Além disso, não há indícios de vício de consentimento ou de qualquer cláusula que contrarie norma de ordem pública, direito indisponível ou interesse de terceiros estranhos à lide. O ajuste entabulado se mostra claro, preciso e exequível, contemplando concessões recíprocas que solucionam o conflito de forma definitiva, sendo medida que atende ao princípio da autocomposição, expressamente prestigiado pelo art. 3º, § 3º, do CPC. Portanto, presentes os pressupostos legais, a homologação judicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos termos constantes no ID nº 153449104, para julgar extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Fica cada parte responsável pelo pagamento dos honorários de seus respectivos patronos, inexistindo condenação em honorários sucumbenciais, haja vista a natureza consensual da solução da lide, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. BENEVIDES, 13 de agosto de 2025 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00
Mero expediente
28/05/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
17/05/2025, 22:34
Publicação
12/05/2025, 01:00
Publicação
12/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 04:04
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Intimação - DESPACHO
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Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] DESPACHO 1. Defiro a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas. Ressalto que a necessidade dos depoimentos pessoais será verificada por ocasião da audiência. 2. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 06 de agosto de 2025 10:00 horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides, sito na Rua João Fanjas, s/n – Centro, Benevides/PA, ficando facultado às partes o ingresso de forma VIRTUAL pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, através do link disponibilizado abaixo. OBSERVAÇÕES: 2.1 As partes deverão comparecer presencialmente na sala de audiência da 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides, sendo uma faculdade participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2.2 No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2RjODNjOGYtN2YzNC00YzdiLThiODUtNTM1MjM5ZTNhMDlh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229b0dd4c2-6645-46f6-b4ca-00ae640ec9a9%22%7d 3. Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente. O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, pode ser obtido no site do TJE/PA. 4. Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5. Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada. ADVERTÊNCIAS: 6. Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor. Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 7. Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las através do telefone (91) 98010-1004 e pelo e-mail [email protected]. 8. Fixo o PRAZO COMUM de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão (art. 357, §4°). 9. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 10. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). 11. Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita. 12. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). 13. Cumpra-se. Benevides, 2025-05-05 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
09/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] DESPACHO 1. Defiro a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas. Ressalto que a necessidade dos depoimentos pessoais será verificada por ocasião da audiência. 2. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 06 de agosto de 2025 10:00 horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides, sito na Rua João Fanjas, s/n – Centro, Benevides/PA, ficando facultado às partes o ingresso de forma VIRTUAL pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, através do link disponibilizado abaixo. OBSERVAÇÕES: 2.1 As partes deverão comparecer presencialmente na sala de audiência da 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides, sendo uma faculdade participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2.2 No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2RjODNjOGYtN2YzNC00YzdiLThiODUtNTM1MjM5ZTNhMDlh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229b0dd4c2-6645-46f6-b4ca-00ae640ec9a9%22%7d 3. Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente. O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, pode ser obtido no site do TJE/PA. 4. Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5. Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada. ADVERTÊNCIAS: 6. Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor. Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 7. Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las através do telefone (91) 98010-1004 e pelo e-mail [email protected]. 8. Fixo o PRAZO COMUM de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão (art. 357, §4°). 9. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 10. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). 11. Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita. 12. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). 13. Cumpra-se. Benevides, 2025-05-05 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
09/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] DESPACHO 1. Defiro a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas. Ressalto que a necessidade dos depoimentos pessoais será verificada por ocasião da audiência. 2. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 06 de agosto de 2025 10:00 horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides, sito na Rua João Fanjas, s/n – Centro, Benevides/PA, ficando facultado às partes o ingresso de forma VIRTUAL pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, através do link disponibilizado abaixo. OBSERVAÇÕES: 2.1 As partes deverão comparecer presencialmente na sala de audiência da 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides, sendo uma faculdade participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2.2 No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2RjODNjOGYtN2YzNC00YzdiLThiODUtNTM1MjM5ZTNhMDlh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229b0dd4c2-6645-46f6-b4ca-00ae640ec9a9%22%7d 3. Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente. O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, pode ser obtido no site do TJE/PA. 4. Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5. Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada. ADVERTÊNCIAS: 6. Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor. Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 7. Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las através do telefone (91) 98010-1004 e pelo e-mail [email protected]. 8. Fixo o PRAZO COMUM de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão (art. 357, §4°). 9. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 10. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). 11. Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita. 12. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). 13. Cumpra-se. Benevides, 2025-05-05 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
09/05/2025, 00:00
Mandado
08/05/2025, 11:58
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 10:36
Expedição de documento (Mandado)
08/05/2025, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 09:58
Mero expediente
07/05/2025, 08:56
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 08:57
Decurso de Prazo
24/04/2025, 09:27
Outras Decisões
23/04/2025, 10:48
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 08:41
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2025, 08:40
Ato ordinatório
11/04/2025, 08:24
Decurso de Prazo
28/03/2025, 09:28
Publicação
23/03/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0803216-66.2023.8.14.0097 DESPACHO Em relação ao pedido id. 130085538 no qual a advogada EDIANE DUARTE DA SILVA, representante legal dos requeridos JAIR BRITO MACHADO e MANOEL ANTONIO ALVES DE CASTRO, apresentou petição informando sua renúncia ao mandato outorgado, conforme artigo 112 do Código de Processo Civil, a advogada afirma ter notificado seus clientes acerca da renúncia, mas não juntou aos autos qualquer comprovação da comunicação realizada. Diante disso, determino: 1. Intime-se a advogada EDIANE DUARTE DA SILVA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos comprovante da comunicação de sua renúncia aos representados, nos termos do artigo 112, combinado com o artigo 106, ambos do CPC. 1.2 Ressalto que, até a devida comprovação, permanece a obrigação da advogada de representar os interesses dos clientes, observando o prazo legal de 10 (dez) dias subsequentes à data da comunicação formal da renúncia. Benevides, 9 de janeiro de 2025 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 08:35
Decurso de Prazo
08/02/2025, 12:16
Publicação
01/02/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2025, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0803216-66.2023.8.14.0097 DESPACHO Em relação ao pedido id. 130085538 no qual a advogada EDIANE DUARTE DA SILVA, representante legal dos requeridos JAIR BRITO MACHADO e MANOEL ANTONIO ALVES DE CASTRO, apresentou petição informando sua renúncia ao mandato outorgado, conforme artigo 112 do Código de Processo Civil, a advogada afirma ter notificado seus clientes acerca da renúncia, mas não juntou aos autos qualquer comprovação da comunicação realizada. Diante disso, determino: 1. Intime-se a advogada EDIANE DUARTE DA SILVA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos comprovante da comunicação de sua renúncia aos representados, nos termos do artigo 112, combinado com o artigo 106, ambos do CPC. 1.2 Ressalto que, até a devida comprovação, permanece a obrigação da advogada de representar os interesses dos clientes, observando o prazo legal de 10 (dez) dias subsequentes à data da comunicação formal da renúncia. Benevides, 9 de janeiro de 2025 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 10:56
Mero expediente
14/01/2025, 12:02
Decurso de Prazo
25/12/2024, 03:35
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 12:57
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 20:32
Mandado (entregue ao destinatário)
05/11/2024, 20:32
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 15:07
Mandado
07/10/2024, 09:28
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2024, 08:15
Mero expediente
26/09/2024, 09:26
Conclusão (para despacho)
12/09/2024, 08:30
Movimentação processual
12/09/2024, 08:29
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 09:42
Audiência (cancelada; instrução e julgamento)
10/09/2024, 08:57
Mero expediente
28/08/2024, 13:13
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 13:38
Publicação
02/07/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 02:39
Publicação
02/07/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 02:39
Publicação
02/07/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 02:39
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 08:21
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] DESPACHO 1. Defiro a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas. Ressalto que a necessidade dos depoimentos pessoais será verificada por ocasião da audiência. 2. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 10 de setembro de 2024 às 09:00 horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides, sito na Rua João Fanjas, s/n – Centro, Benevides/PA, ficando facultado às partes o ingresso de forma VIRTUAL pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, através do link disponibilizado abaixo. OBSERVAÇÕES: 2.1 As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2.2 No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzliMGNjMGUtZWRkZC00MmRjLTk5YTctZjM3NzgxMWEyYWEy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229b0dd4c2-6645-46f6-b4ca-00ae640ec9a9%22%7d 3. Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente. O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, pode ser obtido no site do TJE/PA. 4. Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5. Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada. ADVERTÊNCIAS: 6. Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor. Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 7. Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las através do telefone (91) 98010-1004 e pelo e-mail [email protected]. 8. Fixo o PRAZO COMUM de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão (art. 357, §4°), acaso ainda não apresentado. 9. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 10. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). 11. Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita. 12. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). 13. Cumpra-se, servindo o presente despacho como mandado. Benevides, 2024-06-21 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
01/07/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] DESPACHO 1. Defiro a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas. Ressalto que a necessidade dos depoimentos pessoais será verificada por ocasião da audiência. 2. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 10 de setembro de 2024 às 09:00 horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides, sito na Rua João Fanjas, s/n – Centro, Benevides/PA, ficando facultado às partes o ingresso de forma VIRTUAL pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, através do link disponibilizado abaixo. OBSERVAÇÕES: 2.1 As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2.2 No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzliMGNjMGUtZWRkZC00MmRjLTk5YTctZjM3NzgxMWEyYWEy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229b0dd4c2-6645-46f6-b4ca-00ae640ec9a9%22%7d 3. Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente. O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, pode ser obtido no site do TJE/PA. 4. Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5. Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada. ADVERTÊNCIAS: 6. Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor. Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 7. Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las através do telefone (91) 98010-1004 e pelo e-mail [email protected]. 8. Fixo o PRAZO COMUM de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão (art. 357, §4°), acaso ainda não apresentado. 9. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 10. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). 11. Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita. 12. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). 13. Cumpra-se, servindo o presente despacho como mandado. Benevides, 2024-06-21 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
01/07/2024, 00:00
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DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] DESPACHO 1. Defiro a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas. Ressalto que a necessidade dos depoimentos pessoais será verificada por ocasião da audiência. 2. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 10 de setembro de 2024 às 09:00 horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides, sito na Rua João Fanjas, s/n – Centro, Benevides/PA, ficando facultado às partes o ingresso de forma VIRTUAL pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, através do link disponibilizado abaixo. OBSERVAÇÕES: 2.1 As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2.2 No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzliMGNjMGUtZWRkZC00MmRjLTk5YTctZjM3NzgxMWEyYWEy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229b0dd4c2-6645-46f6-b4ca-00ae640ec9a9%22%7d 3. Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente. O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, pode ser obtido no site do TJE/PA. 4. Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5. Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada. ADVERTÊNCIAS: 6. Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor. Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 7. Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las através do telefone (91) 98010-1004 e pelo e-mail [email protected]. 8. Fixo o PRAZO COMUM de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão (art. 357, §4°), acaso ainda não apresentado. 9. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 10. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). 11. Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita. 12. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). 13. Cumpra-se, servindo o presente despacho como mandado. Benevides, 2024-06-21 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
01/07/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] DESPACHO 1. Defiro a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas. Ressalto que a necessidade dos depoimentos pessoais será verificada por ocasião da audiência. 2. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 10 de setembro de 2024 às 09:00 horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides, sito na Rua João Fanjas, s/n – Centro, Benevides/PA, ficando facultado às partes o ingresso de forma VIRTUAL pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, através do link disponibilizado abaixo. OBSERVAÇÕES: 2.1 As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2.2 No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzliMGNjMGUtZWRkZC00MmRjLTk5YTctZjM3NzgxMWEyYWEy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229b0dd4c2-6645-46f6-b4ca-00ae640ec9a9%22%7d 3. Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente. O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, pode ser obtido no site do TJE/PA. 4. Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5. Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada. ADVERTÊNCIAS: 6. Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor. Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 7. Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las através do telefone (91) 98010-1004 e pelo e-mail [email protected]. 8. Fixo o PRAZO COMUM de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão (art. 357, §4°), acaso ainda não apresentado. 9. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 10. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). 11. Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita. 12. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). 13. Cumpra-se, servindo o presente despacho como mandado. Benevides, 2024-06-21 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 14:07
Audiência (designada; instrução e julgamento)
28/06/2024, 13:56
Mero expediente
27/06/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 21:21
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
08/06/2024, 16:41
Decurso de Prazo
25/05/2024, 16:04
Publicação
23/05/2024, 04:01
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803216-66.2023.8.14.0097.
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Neste ato, ficam intimadas as partes a se manifestarem caso possuam outras provas a produzir, particularmente quanto à questão possessória do imóvel objeto da lide e sua turbação ou não no prazo de 15 (quinze) dias. Benevides/PA, 21 de maio de 2024 ALESSANDRO HERYKY SILVA DA SILVA Analista Judiciário da 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides (PA) (assino consoante Provimento n.º 08/2014 - CJRMB)
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 15:39
Ato ordinatório
21/05/2024, 15:36
Decurso de Prazo
18/05/2024, 05:16
Decurso de Prazo
18/05/2024, 05:16
Documento
16/05/2024, 10:19
Documento (Certidão)
16/05/2024, 09:21
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 17:16
Publicação
23/04/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0803216-66.2023.8.14.0097 DECISÃO R.H. 1 - Diante do narrado pela parte requerida, a despeito de ser este pedido de cunho possessório, oficie-se a Secretaria Municipal de Meio Ambiente para em 15 dias juntar aos autos a suposta autorização dada a autora para realização de obras de cunho ambiental no local indicado na inicial. 2 - Sem prejuízo, dê ciência dos fatos ao Ministério Público com competência ambiental para o que de direito. 3 - No mais, manifestem as partes se possuem outras provas a produzir, particularmente quanto a questão possessória do imóvel objeto da lide e sua turbação ou não. Prazo 15 dias. Benevides, 8 de abril de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 12:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/04/2024, 12:33
Documento (Ofício)
17/04/2024, 12:50
Outras Decisões
12/04/2024, 09:26
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 14:19
Petição (Contra-razões)
05/04/2024, 09:50
Decurso de Prazo
27/03/2024, 11:00
Decurso de Prazo
23/03/2024, 09:07
Mero expediente
20/03/2024, 09:25
Mandado (entregue ao destinatário)
19/03/2024, 10:23
Audiência (realizada; conciliação)
19/03/2024, 09:29
Petição (Contestação)
18/03/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 15:31
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2024, 14:48
Mandado
13/03/2024, 09:09
Mandado
13/03/2024, 09:09
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0803216-66.2023.8.14.0097 DECISÃO A parte autora já qualificada, reitera o pedido de tutela de urgencia para deferir-lhe o interdito proibitório, juntando novos elementos nos autos a demonstrar os fatos. Pede ainda substituição do polo passivo, retirando o Sr. Janilson Rogério Nascimento da Cruz, pois o mesmo é somente caseiro da propriedade que na realidade pertence a senhora Alice da Silva Costa Correa. Relatado. Decido. Pelo art. 567 do CPC, aplicam-se ao interdito proibitório as disposições dos arts. 560 a 566 do CPC, acerca das ações de manutenção e reintegração de posse. O interdito proibitório é um proteção preventiva da posse ante a ameaça de turbação ou esbulho, prevista no art. 1.210 do Código Civil, segundo o qual, o possuidor que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da violência iminente. Reza o art. 567 do CPC: “O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.” Como se pode ver, o referido diploma legal protege a posse direta ou indireta apenas no caso de ameaça a esta, nunca na hipótese de turbação ou esbulho. Trata-se, como bem diz Silvio Venosa, de uma ação com caráter preventivo. A ordem judicial é dada no sentido de apartar a ameaça de turbação ou esbulho. O interdito proibitório nas palavras de Venosa “é o remédio concedido ao possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse (art. 932 do CPC)”. (Sílvio de Salvo Venosa Direito Civil - Direitos Reais - 3ª ed. - São Paulo: Atlas, 2003 p. 139) Outra questão importante é o fato de o “justo receio” ter de ser demonstrado no caso concreto, ou seja, a ameaça deve ser efetivamente comprovada pelo autor, a fim de obter a tutela jurisdicional, sob pena de não ver seu pleito atendido. O vídeo e as imagens que colacionou no ID n. 109703922, satisfazem, nesse momento, o requisito inserto no aludido artigo 567 do CPC. E nesse sentido não resta dúvida de que assiste ao autor o justo receio de ser molestado na sua posse, não sé pelo fato da autora ser a legítima possuidora do imóvel, mas como também pelo fato das novas provas juntadas. Outrossim, para que se possa fazer uso judicial deste instituto deve-se atentar ainda para os requisitos da posse, isto é, ser o autor da demanda possuidor do bem que está sofrendo ou está na iminência de sofrer o esbulho ou a turbação ou a própria molestação. Neste sentido: Para adquirir-se a posse é necessária a presença de dois elementos. O elemento interno é a intenção de possuir a coisa como sua (animus). O elemento externo é caracterizado pela apreensão física da coisa (corpus) e pela demonstração (exteriorização) de que o possuidor exerce algum dos poderes inerentes à propriedade. (Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery - Código Civil anotado e legislação extravagante - 2ª ed. - São Paulo: Revista dos Tribunas, 2003) No caso em apreço, restou constatado, pelas provas produzidas nos autos, que a autora exerce a posse mansa e pacífica do imóvel em litígio há muito tempo, demonstrando de forma cristalina que o possuidor exerce algum dos poderes inerentes à propriedade. Assim, tem o interdito proibitório caráter preventivo, buscando evitar a ofensa à posse, bem assim afastar, com a proibição emanada do comando judicial, a ameaça de turbação ou esbulho. Portanto, a autora pretende seja reconhecida a legitimidade de sua posse e que seja expedido mandado proibitório contra o réu para que tome ciência de que, caso concretize as ameaças feitas à posse mansa e tranqüila da autora, será imposta multa a ser arbitrada por este Juízo.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 1.210 do Código Civil e 560 a 568 do Código de Processo Civil, DEFIRO a liminar, determinando, em conseqüência, a expedição do mandado proibitório, ficando cominada a pena pecuniária no valor correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, caso o réu conjunta ou separadamente transgrida o preceito e venha a molestar ou turbar a posse do autor. Ficam o réu por si ou terceiros proibido de praticar quaisquer atos de molestação, turbação ou esbulho na posse do autor, sob pena de pagamento da multa diária e demais sanções previstas na lei, inclusive prisão. Aplica-se ao processo o rito ordinário (CPC, 566-CPC). Expeça-se o competente MANDADO PROIBITÓRIO. Intimem-seo autor para qualificar de forma adequada a parte ré Alice da Silva Costa Correa. Cumpra-se. Benevides, 7 de março de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 14:12
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2024, 13:52
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2024, 13:51
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2024, 13:32
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2024, 13:27
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2024, 13:13
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2024, 13:06
Decurso de Prazo
09/03/2024, 01:42
Decurso de Prazo
09/03/2024, 01:42
Liminar
08/03/2024, 18:39
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 11:15
Movimentação processual
01/03/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 17:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/01/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 09:54
Mandado (entregue ao destinatário)
25/01/2024, 09:54
Mandado
09/01/2024, 09:33
Mandado
09/01/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0803216-66.2023.8.14.0097 DECISÃO R.H.
Cuida-se de pedido de urgência em ação de interdito proibitório, alegando a autora que está sendo ameaçada em sua posse. DECIDO Pois bem. Em relação às ações possessórias, o Código de Processo Civil disciplina três espécies, quais sejam, a ação de manutenção de posse, em caso de turbação; reintegração de posse, em caso de esbulho; e o interdito proibitório, caso haja justo receio de molestamento no exercício da posse. A ação de manutenção de posse tem previsão legal no artigo 1.210, caput, do Código Civil, sendo que o seu procedimento está regulamentado nos artigos 560 e 561, ambos do CPC/2015, in verbis: "Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado". "Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho." "Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração Na espécie, entretanto, a demandante não logrou trazer aos autos nenhum elemento capaz de evidenciar, sequer por indícios, a suposta turbação ou ameaça possessória praticado pela parte requerida. Simples registro de B.O, documento administrativo que revela relato unilateral não comprovou minimamente os fatos. A parte autora beira a ausência de interesse de agir baseado em boatos para propor este pedido. Portanto, INDEFIRO o pedido de urgência. CITEM-SE os réus para comparecerem a audiência de conciliação que designo desde já para 19 de março de 2024 às 09:00 horas. Intimem-se. Cumpra-se. Defiro a gratuidade a autora. Benevides, 13 de dezembro de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito