Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL SECRETARIA JUDICIAL.. ATO ORDINATÓRIO Processo Nº. 0800454-32.2020.8.14.0049 Nos termos do Provimento nº 006/2006 CGJ/RMB, art. 1º, parágrafo 2º, inciso XXII, considerando o retorno dos autos da instância superior, ficam intimadas as partes para, querendo, procederem aos requerimentos que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Santa Izabel do Pará, 4 de junho de 2025 ROSANA DA LUZ MACÊDO Analista Judiciário - 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel do Pará.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL SECRETARIA JUDICIAL.. ATO ORDINATÓRIO Processo Nº. 0800454-32.2020.8.14.0049 Nos termos do Provimento nº 006/2006 CGJ/RMB, art. 1º, parágrafo 2º, inciso XXII, considerando o retorno dos autos da instância superior, ficam intimadas as partes para, querendo, procederem aos requerimentos que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Santa Izabel do Pará, 4 de junho de 2025 ROSANA DA LUZ MACÊDO Analista Judiciário - 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel do Pará.
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 08:32
Ato ordinatório
04/06/2025, 08:30
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PRISÃO ALEGADAMENTE INDEVIDA. REGULARIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR E DA DETRAÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de suposta permanência indevida no sistema prisional. O autor sustenta que cumpriu pena superior à fixada na condenação, enquanto o Estado do Pará alega inexistência de responsabilidade, uma vez que a prisão ocorreu em cumprimento a decisão judicial válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade civil do Estado pelo período em que o autor permaneceu preso, sob o argumento de que excedeu a pena imposta na sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O apelante teve prisão preventiva decretada em razão do descumprimento de medida protetiva, sendo mantida por reiteradas decisões judiciais fundamentadas, incluindo denegação de habeas corpus pelo Tribunal de Justiça. 4. A sentença penal fixou pena de detenção em regime aberto, com detração do período de custódia cautelar. A liberação ocorreu no dia seguinte à condenação, sem evidências de excesso ou ilegalidade na privação da liberdade. 5. A responsabilidade civil do Estado por prisão indevida exige demonstração de erro judiciário, ato ilegal ou abuso de poder, o que não se verifica na hipótese, dado que todos os atos processuais observaram a legalidade e as garantias processuais do réu. 6. A jurisprudência consolidada indica que a prisão preventiva regularmente decretada e cumprida não enseja direito à indenização, ainda que posteriormente o réu seja absolvido ou condenado a pena inferior ao tempo de detenção cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, para CONHEÇO DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém (Pa), data de registro do sistema. EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa
06/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação no duplo efeito, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento. P. R. I. Cumpra-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP. Belém (Pa), data de registro no sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
16/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/10/2024, 08:59
Documento (Ofício)
10/10/2024, 08:57
Mero expediente
30/09/2024, 12:47
Conclusão (para despacho)
30/09/2024, 08:27
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2024, 08:27
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2024, 12:41
Ato ordinatório
14/09/2024, 12:40
Decurso de Prazo
27/07/2024, 10:01
Petição (Apelação)
12/07/2024, 16:51
Publicação
02/07/2024, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 04:32
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DE MENEZES REIS Endereço: Rua Alameda Suelly Galeno, 304, Comunidade, Santa Izabel do Pará/PA, CEP: 68790-000. ADVOGADO(A): LUANA OLÍVIA SÁ FRANÇA – OAB/PA nº 21.546
REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO(A): PROCURADORIA DO ESTADO DO PARÁ (Procurador do Estado Ibraim José das Mercês Rocha) SENTENÇA 1. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0800454-32.2020.8.14.0049.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por CARLOS AUGUSTO DE MENEZES REIS em face do ESTADO DO PARÁ, estando as partes devidamente qualificadas. Narra a inicial, em síntese, que a parte autora foi presa em 11 de julho de 2017, tendo sido condenada a pena de detenção de 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias. Pontuou que somente foi posta em liberdade na data de 11 de novembro de 2017, havendo excesso de prazo no tempo da prisão imposta, pugnando, ao fim, pela condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Deferido os benefícios da gratuidade judiciária em decisão de ID 17412147. Devidamente citada, a parte requerida ofereceu contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, considerando que da narrativa dos fatos não decorre logicamente a conclusão. No mérito, sustentou a legalidade da atuação policial e do Poder Judiciário, inexistindo dano passível de indenização, seja moral ou material. Ao fim, requer a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (ID 18148806). Réplica apresentada em ID 18664235, impugnando os termos da defesa. Determinada a especificação de provas (ID 19697596), a parte autora e a parte ré manifestaram-se em ID 20799368 e 20865436, respectivamente. Alegações finais oferecidas pela parte ré em ID 76629864, e pela parte autora, intempestivamente, em ID 93942581. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371, ambos do CPC), entendo que o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88) e legal (art. 139, II, do CPC). 2.1. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A parte requerida alega, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, tendo em vista que a parte autora não foi condenada na mesma data em que foi, incialmente, presa, havendo confusão quanto à natureza da prisão. A extinção do feito com fundamento na premissa apontada pela parte requerida ocorreria na hipótese em que há evidente incompatibilidade entre os fundamentos jurídicos e os pedidos deduzidos na inicial, o que não ocorreu, na espécie. Eventual melhor delineamento quanto à natureza da prisão cautelar e da prisão definitiva é matéria afeta ao próprio mérito da demanda, a justificar, ou não, o pedido indenizatório apresentado em juízo. Desta forma, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Assim, inexistindo outras preliminares ou prejudiciais, passo ao julgamento do mérito da demanda. 2.2. DO MÉRITO DA AÇÃO Cinge-se a controvérsia acerca do excesso de prazo na prisão da parte autora e, em caso positivo, a responsabilidade civil do Estado na reparação dos danos advindos desta circunstância. Nesse viés, a Constituição Federal de 1988 (CF/88) estabelece que “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença” (art. 5º, inciso LXXV). Assim, verifica-se que o dispositivo elenca 2 (duas) formas distintas de responsabilização do Estado: a) quando ocorrer erro do Poder Judiciário na condenação do acusado; b) quando uma pessoa ficar presa por tempo superior ao definido em sentença condenatória. Acerca do tema, elucida Matheus Carvalho que “[a] prisão além do tempo da sentença não é ato jurisdicional, é ato administrativo exercido posteriormente à decisão judicial, em sede de cumprimento e execução da pena. Logo, a hipótese expressa na Constituição de responsabilidade do Estado por erro jurisdicional ocorreria nos casos de prisão por erro do Judiciário” (in Manual de Direito Administrativo, 6. ed. rev. ampl. Salvador: JusPodivm, 2019, p. 368). Nesse contexto, destaco que a prisão cautelar ou provisória e a prisão definitiva possuem natureza e finalidades distintas. A determinação vocalizada pelo art. 42 do Código Penal (CP), para que seja realizada a detração da pena em relação ao tempo de prisão provisória não tem o condão de atribuir a mesma natureza jurídica às duas espécies de custódia. Assentadas tais premissas, observo que, a despeito de a parte autora não ter acostado aos autos a cópia integral da sentença penal condenatória, conforme se observa pelos documentos de ID 16700529, resta demonstrado que foi condenada por crime praticado em contexto de violência doméstica à pena de detenção de 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias a ser cumprido em regime aberto e que estava segregada cautelarmente, razão pela qual, realizada a detração da pena, foi considerada integralmente cumprida, com a extinção da punibilidade e determinação de expedição de alvará de soltura. A condenação ocorreu em 10/11/2017, de modo que a parte autora foi posta em liberdade na data de 11/11/2017, consoante comprova o alvará de soltura de ID 16700524, inexistindo o excesso de prazo alegado, notadamente considerando que o demandante não ficou preso definitivamente além do tempo determinado, na sentença penal. Isto porque o tempo de prisão cautelar não se confunde com o tempo de prisão definitiva, tendo finalidades e fundamentos distintos, ainda que o tempo de um seja computado no outro, em benefício do condenado. Assim, inexistindo excesso de prazo no tempo de prisão definitiva, não há que se falar em responsabilidade do Estado em reparação de danos morais. Nesse aspecto, convém destacar que se a jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará é uníssona em assentar a ausência de responsabilidade do Estado quando o acusado, preso provisoriamente por decisão fundamentada, é posteriormente absolvido, maior razão há para se afastar a condenação do Poder Público à reparação de danos morais quando o acusado que foi preso provisoriamente vem a ser condenado, sendo imediatamente posto em liberdade pelo cumprimento integral da reprimenda, sobretudo quando não houver provas de atuação do agente público com abuso de autoridade. Nesse sentido, reproduzo as seguintes decisões, a título exemplificativo: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade civil do Estado. Prisões cautelares determinadas no curso de regular processo criminal. Posterior absolvição do réu pelo júri popular. Dever de indenizar. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Ato judicial regular. Indenização. Descabimento. Precedentes. 1. O Tribunal de Justiça concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que não restaram demonstrados, na origem, os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado, haja vista que o processo criminal e as prisões temporária e preventiva a que foi submetido o ora agravante foram regulares e se justificaram pelas circunstâncias fáticas do caso concreto, não caracterizando erro judiciário a posterior absolvição do réu pelo júri popular. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que, salvo nas hipóteses de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença - previstas no art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal -, bem como nos casos previstos em lei, a regra é a de que o art. 37, § 6º, da Constituição não se aplica aos atos jurisdicionais quando emanados de forma regular e para o fiel cumprimento do ordenamento jurídico. 3. Agravo regimental não provido. (Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Agravo no Recurso Extraordinário nº 770.931, Primeira Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, publicado em: 13/10/2014 – destaquei) CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL RECLAMADA POR QUEM, PRESO PREVENTIVAMENTE, FOI DEPOIS PROCESSADO CRIMINALMENTE E ABSOLVIDO POR FALTA DE PROVAS. O dano moral resultante de prisão preventiva e da subsequente sujeição à ação penal não é indenizável, ainda que posteriormente o réu seja absolvido por falta de provas. Em casos dessa natureza, ao contrário do que alegam as razões do agravo regimental, a responsabilidade do Estado não é objetiva, dependendo da prova de que seus agentes (policiais, membro do Ministério Público e juiz) agiram com abuso de autoridade. Agravo regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 182.241/MS, Primeira Turma, Relator Ministro Ari Pargendler, publicado em: 28/2/2014 – destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO PREVENTIVA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE DOLO OU ERRO JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - No caso em estudo, o autor foi preso em flagrante, após denúncia, em um contexto de operação de combate ao tráfico de entorpecentes. Na ocasião foi encontrada uma quantidade significativa de cocaína, e o Juízo da 4ª Vara Penal de Marabá converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, fundamentadamente. O autor fora absolvido diante da insuficiência de provas para a condenação, de modo que afirma fazer jus a indenização por danos morais por ter permanecido preso durante 2 meses e 21 dias. 2 – A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXV, só permite a indenização de prejuízo decorrente de ato judicial nas hipóteses da condenação por erro judiciário e da prisão com excesso de tempo, distanciando-se da responsabilidade objetiva genérica do seu artigo 37, § 6º, voltada exclusivamente para os atos administrativos. 3 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que para configurar dano moral resultante de prisão preventiva, é necessário comprovar erro ou dolo do Poder Judiciário, ou, ainda, excesso por parte de algum agente do Estado, o que não ocorreu no presente caso. 3 – Recurso conhecido e improvido. (Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Apelação Cível nº 0009318-39.2012.8.14.0028. 1ª Turma de Direito Público, Relatora Desembargadora Ezilda Pastana Mutran, publicado em 31/8/2023 – destaquei) Assim, inexistindo o alegado excesso de prazo de prisão, a improcedência do pedido de compensação por danos morais é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CARLOS AUGUSTO DE MENEZES REIS em face do ESTADO DO PARÁ, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Tal condenação fica sobrestada diante dos benefícios da gratuidade judiciária deferidos em decisão de ID 17412147. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal. Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe. Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou à quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Izabel do Pará/PA, data registrada no sistema. DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2024, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2024, 11:11
Improcedência
30/06/2024, 11:11
Conclusão (para julgamento)
06/05/2024, 13:59
Movimentação processual
06/05/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 11:59
Remessa (outros motivos)
19/04/2023, 09:38
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2023, 09:37
Remessa (outros motivos)
18/04/2023, 13:38
Documento (Certidão)
18/04/2023, 13:37
Documento (Certidão)
18/04/2023, 13:35
Decurso de Prazo
25/09/2022, 01:37
Decurso de Prazo
25/09/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 18:13
Publicação
29/08/2022, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2022, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DE MENEZES REIS Nome: CARLOS AUGUSTO DE MENEZES REIS Endereço: alameda suelly galeno, 304, comunidade, Jardim paraíso, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000
REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Instadas a se especificar provas, a parte autora, em que pese tenha se manifestado nas fls. ID. 20799368, não requereu provas, quedando-se inerte ao chamado judicial. A parte requerida, por sua vez, informou que não há mais provas a produzir, pelo que requereu o julgamento antecipado da lide, ID. 20865436. 2. Nesse sentido, declaro precluso o direito das partes quanto à produção de novas provas. 3. Por oportuno, concedo à(s) parte(s) o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis, para que apresente(m) alegações finais (art. 364, §2º, do CPC). 4. Após as manifestações ou o decurso do prazo, certifique o que for necessário e, em seguida, conclusos para sentença. 5. Por oportuno, determino que a Secretaria proceda a exclusão dos documentos de ID. 35140202 e 34140203. Santa Izabel do Pará/PA, 16 de março de 2022. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0800454-32.2020.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)