Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB/RJ Nº 110.501)
APELADO: ESPÓLIO DE JOSÉ MECIAS FABRÍCIO DA COSTA e OUTROS EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pela Vara Única de Rondon do Pará, que cancelou a distribuição e extinguiu o feito sem resolução do mérito devido à ausência de recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC. A apelante alegou, em síntese, que a extinção do processo sem intimação pessoal violou os princípios do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao contraditório e à ampla defesa em razão da extinção do feito sem resolução do mérito; (ii) analisar se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade, necessário à sua admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 290 do CPC exige o recolhimento das custas iniciais como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, cabendo à parte autora realizar o pagamento no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução do mérito. A tese da apelante, pautada em suposta violação aos princípios do contraditório e ampla defesa por abandono de causa (art. 485, III, CPC), revela-se desconexa com os fundamentos da sentença, que decorreu da ausência de pressuposto processual essencial, previsto no art. 485, IV, CPC. O princípio da dialeticidade exige a necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme disposto no art. 1.010, II, CPC. A ausência de argumentos dirigidos diretamente aos fundamentos da sentença configura inobservância desse princípio. A jurisprudência estadual confirma a inadmissibilidade de recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que compromete a regularidade formal e inviabiliza o conhecimento do apelo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A extinção do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais não constitui violação ao contraditório e à ampla defesa, quando a determinação judicial para tanto foi regularmente descumprida. A admissibilidade do recurso de apelação está condicionada à observância do princípio da dialeticidade, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 485, III e IV, 1.010, II, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, Processo nº 0825215-21.2018.8.14.0301, Rel. Rosileide Maria da Costa Cunha, j. 04/10/2021; TJ-PA, Processo nº 0001028-10.2019.8.14.0054, Rel. Maria Elvina Gemaque Taveira, j. 08/04/2024. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801959-62.2023.8.14.0046
Trata-se de Apelação interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pela Vara Única de Rondon do Pará que, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA movida contra ESPÓLIO DE JOSÉ MECIAS FABRÍCIO DA COSTA e OUTROS, cancelou a distribuição nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por não ter o banco recorrente recolhido as custas iniciais no prazo legal, nem demonstrado eventual causa de isenção, não obstante a determinação judicial para fazê-lo. Nas razões recursais, em síntese, a apelante defende a tese de necessidade de intimação pessoal para a extinção da demanda por abandono da causa, bem como, ressalta que o indeferimento do pedido contido na ação caracterizaria violação à ampla defesa e ao contraditório. Sem Contrarrazões, porquanto não realizada a triangularização processual. Recebi a relatoria do feito por sorteio. Instada a se manifestar a D. Procuradoria de Justiça, opinou pelo não conhecimento do apelo em razão de ausência de dialeticidade e, no mérito, pelo seu improvimento (ID 21329826). É o relatório. A Súmula nº 568 do STJ, admite que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique a jurisprudência consolidada, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso próprio, inclusive com sustentação oral, nos termos da previsão contida na Lei nº 14.365/2022. Assim, decido: Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto ou desacerto da sentença que cancelou a distribuição e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Da leitura atenta da decisão extintiva, verifico que não passou despercebido do magistrado prolator, o que de fato, ocorreu no caso concreto. O Juízo de origem analisou que o banco recorrente ingressou com a demanda sem nunca ter satisfeito o seu preparo. Ao ser intimada para proceder o recolhimento das custas iniciais no prazo legal, a parte autora não recolheu as custas, como determinado. Diante disso, o Juízo a quo adotou, como fundamento, o art. 290, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito sem apreciação do mérito, por não ter o autor recolhido as custas iniciais no prazo legal nem demonstrado eventual causa de isenção, não obstante a determinação judicial para fazê-lo. A instituição bancária apelante, em seu recurso, defendeu a tese da impossibilidade de extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, CPC), o que revela a sua total dissociação da sentença, cuja motivação é a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC), pautada na falta de recolhimento das custas iniciais no prazo legal, mesmo após a determinação judicial para tanto (art. 290, CPC). Além disso, o recorrente suscitou que o indeferimento da ação cerceou o contraditório e a ampla defesa, o que sequer corresponde ao provimento judicial, de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito. Logo, não obstante a interposição do apelo, é de se ver, que o apelo não atacou os fundamentos da sentença. Não há referência quanto aos fundamentos pelos quais, a demanda foi extinta, embora tenha sido especificado pelo julgador, com muita clareza, os motivos que influenciaram na decisão recorrida. Nesse cenário, por não questionar os fundamentos da sentença, limitando-se ao lançamento de argumentações genéricas, o apelante fez com que seu recurso não atendesse à necessária dialeticidade, melhor dizendo, não observou a congruência lógica exigível entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões do apelo. Logo, conclui-se que a recorrente assim procedendo, descumpriu o disposto no art. 1010, II do CPC, a saber: “Art. 1010: A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) “II - a exposição do fato e do direito;” Cito aqui o magistério de Teresa Arruda Alvim Wambier quanto ao tema: “3.2. Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada. Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável. O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais. Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada.” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Coordenadores. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo [livro eletrônico]. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2016. Epub. ISBN 978-85-203-6758-2). Colho, ainda, a Jurisprudência desta Corte Estadual (grifei): “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIROS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL NO APELO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. As razões da apelação são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido e devem fustigar os seus fundamentos. Desse modo, é necessário que o inconformismo da parte recorrente esteja relacionado à decisão objurgada, sob pena de não conhecimento do recurso por lhe faltar a regularidade formal, revelando-se insuficiente a alegação genérica de tese não relacionada ao efetivamente decidido. 2. Apelação não conhecida por inobservância do princípio da dialeticidade e falta de interesse recursal”. (TJ-PA Processo nº 0825215-21.2018.8.14.0301, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 04/10/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 29/10/2021). “APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA RETROATIVA DE VENCIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SÃO MERA REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO RECURSAL ADEQUADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não houve, nas razões recursais apresentadas pelo recorrente, a adequada impugnação aos fundamentos da sentença atacada, ante a mera repetição das razões apresentadas na contestação. 2. A mera interposição de recurso genérico, que não especifique quais pontos da sentença pretende ver afastados ou corrigidos, não atende ao princípio da dialeticidade, configurando-se inepta a petição de recurso que deixa de impugnar de maneira direta e específica os fundamentos da sentença. 3. Recurso não conhecido. (TJ-PA – Processo nº 0001028-10.2019.8.14.0054, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 08/04/2024, 1ª Turma de Direito Público)
Ante o exposto, decido monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso de apelação, em virtude da ausência de dialeticidade. Por fim, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim. Publique-se. Registre-se. Intime-se ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator