Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
18/07/2024, 09:15
Expedição de Certidão.
18/07/2024, 09:12
Juntada de Petição de apelação
15/07/2024, 22:06
Publicado Intimação em 02/07/2024.
02/07/2024, 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
02/07/2024, 04:34
Expedição de Outros documentos.
30/06/2024, 11:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
30/06/2024, 11:01
Conclusos para julgamento
21/03/2024, 09:49
Cancelada a movimentação processual
21/03/2024, 09:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2024 23:59.
21/03/2024, 05:48
Juntada de Petição de petição
05/03/2024, 10:21
Expedição de Outros documentos.
27/02/2024, 09:33
Indeferida a petição inicial
27/02/2024, 09:33
Documentos
Sentença
•02/12/2024, 13:53
Sentença
•02/12/2024, 12:53
Publicado Intimação em 02/07/2024.
02/07/2024, 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
02/07/2024, 04:34
Expedição de Outros documentos.
30/06/2024, 11:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
30/06/2024, 11:01
Conclusos para julgamento
21/03/2024, 09:49
Cancelada a movimentação processual
21/03/2024, 09:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2024 23:59.
21/03/2024, 05:48
Juntada de Petição de petição
05/03/2024, 10:21
Expedição de Outros documentos.
27/02/2024, 09:33
Indeferida a petição inicial
27/02/2024, 09:33
Conclusos para julgamento
26/02/2024, 13:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2024 23:59.
10/02/2024, 11:21
Publicado Despacho em 14/12/2023.
14/12/2023, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
14/12/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801959-62.2023.8.14.0046.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO 1- Nos termos do art. 321 da Lei nº 13.105/2015, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, providenciando o recolhimento das custas judiciais pertinentes, sob pena de cancelamento da distribuição. 2- Fica desde já deferido eventual pedido de parcelamento de custas nos termos da portaria conjunta n° 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, publicada no DJE n° 6250/2017, até o máximo de 4(quatro) parcelas mensais sucessivas, ficando a autora advertida que “enquanto não houver o pagamento da primeira parcela, nenhum ato processual de interesse da parte beneficiária do parcelamento poderá ser cumprido” e que “o inadimplemento de qualquer parcela ensejará a automática suspensão do processo”. Rondon do Pará/PA, 11 de dezembro de 2023 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito