Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Advogados do(a)
REQUERENTE: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873, KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525, EDSON BERWANGER - RS57070, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471
REQUERIDO: NIVALDO JOSE DE AVILA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º, XI Intima-se o(a) autor(a) para pagar as custas intermediárias, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de arquivamento. Devem ser juntados: relatório de conta, boleto bancário e comprovante de pagamento. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe, sob pena de atraso processual. (02) SECRETARIA: EXPEDIÇÃO DE MANDADO Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital PAULO DE OLIVEIRA CAMPOS BARBOSA 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém. BELéM/PA, 9 de fevereiro de 2026.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Telefone: (91) 32052817 [email protected] Número do Processo Digital: 0050939-41.2010.8.14.0301 Classe e Assunto: MONITÓRIA (40) - Cédula de Crédito Bancário (4960)
10/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 12:11
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 12:42
Decurso de Prazo
20/12/2025, 05:31
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 17:29
Publicação
12/12/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado da(s) custa(s) intermediária(s) correspondentes ao seu pleito retro, no prazo legal de 5 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015. Belém, 10 de dezembro de 2025. ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado da(s) custa(s) intermediária(s) correspondentes ao seu pleito retro, no prazo legal de 5 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015. Belém, 10 de dezembro de 2025. ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 08:53
Ato ordinatório
10/12/2025, 08:53
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 10:40
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 09:58
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 08:19
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 08:19
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 16:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/10/2025, 16:34
Mandado
10/10/2025, 08:40
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2025, 14:05
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2025, 14:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/10/2025, 14:03
Documento (Carta)
09/10/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro (COMPLEMENTAÇÃO - expedição de um mandado e 2 serviços postais), no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015. Belém, 15 de setembro de 2025. FABIANA GOUVEIA RIBEIRO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 09:52
Ato ordinatório
15/09/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 11:06
Publicação
18/08/2025, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS EXPEDIÇÃO DE 2 CARTAS POR SERVIÇO POSTAL E 1 MANDADO Considerando que o endereço dos requeridos SERRA MAR COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e NIVALDO JOSE DE AVILA - CPF: 476.320.891-87 (REQUERIDO), está localizado em outro município/estado, e que a requerida, ANA TELMA RANGEL DE SOUZA, encontra-se no Distrito de Icoaraci, com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015. (02) DESPESA: SERVIÇOS POSTAIS - para a empresa e Nivaldo. (02) SECRETARIA: EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA, DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO - para a empresa e Nivaldo. (01) ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - DILIGÊNCIAS - CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO - para Ana. (01) SECRETARIA: EXPEDIÇÃO DE MANDADO - para Ana. Belém,13 de agosto de 2025. BRENDA RIBEIRO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES.
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 10:55
Ato ordinatório
13/08/2025, 10:53
Documento (Certidão)
13/08/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 08:30
Publicação
19/07/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: AVENIDA PRESIDENTE VARGAS, 800 - COMERCIO, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000
REQUERIDO: Nome: NIVALDO JOSE DE AVILA Endereço: Rua dos Caripunas, 3486, Apt 902 (Ed. Safira), Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-040 Nome: ANA TELMA RANGEL DE SOUZA Endere�o: desconhecido Nome: SERRA MAR COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Endereço: TRAVESSA BERREDOS, Nº 89, SALA 1 - DISTRITO DE ICOARACI, ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66812-000 DECISÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Cédula de Crédito Bancário] PROCESSO Nº: 0050939-41.2010.8.14.0301 Defiro o pedido de busca de endereço da parte requerida pelo sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme relatório ora juntado. 2. Considerando a existência de diversos endereços, conforme relatório em anexo, intime-se o requerente para apresentar o endereço em que pretende que seja realizada a citação, devendo observar os endereços em que já foi realizada a tentativa, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III do CPC). 3. Havendo manifestação, conforme o item 2, expeça-se mandado de citação e/ou busca e apreensão, NO NOVO ENDEREÇO, sem necessidade de remessa ao gabinete, recolhidas as custas previamente, exceto se for beneficiário de assistência. Após, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 13:16
Outras Decisões
15/07/2025, 13:16
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 12:06
Documento (Certidão)
27/08/2024, 12:06
Decurso de Prazo
27/07/2024, 13:58
Decurso de Prazo
27/07/2024, 13:58
Decurso de Prazo
27/07/2024, 11:43
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 16:10
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2024, 15:24
Publicação
03/07/2024, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: AVENIDA PRESIDENTE VARGAS, 800 - COMERCIO, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000
REQUERIDO: Nome: NIVALDO JOSE DE AVILA Endereço: Rua dos Caripunas, 3486, Apt 902 (Ed. Safira), Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-040 Nome: ANA TELMA RANGEL DE SOUZA Endereço: desconhecido Nome: SERRA MAR COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Endereço: TRAVESSA BERREDOS, Nº 89, SALA 1 - DISTRITO DE ICOARACI, ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66812-000 DESPACHO Tendo em vista o pedido Id 107293533 - Pág. 1 e considerando que a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e §8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, dentre outros sistemas, estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais intermediárias denominadas SECRETARIA: ENVIO DE DOCUMENTO POR VIA ELETRÔNICA OU DE INFORMÁTICA - SEM IMPRESSÃO, a serem recolhidas por meio do site https://apps.tjpa.jus.br/custas/. Além disso, cabe a parte interessada recolher, antecipadamente, as custas processuais dos atos que requeiram, bem como deve proceder o recolhimento de uma custa para cada sistema requerido. Anoto que, no tocante ao pedido de pesquisa via SIEL, deve o requerente/exequente informar além do CPF, o nome da mãe do requerido/executado, por determinação do próprio sistema, sob pena de não realização da referida pesquisa.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Cédula de Crédito Bancário] PROCESSO Nº:0050939-41.2010.8.14.0301 Intime-se a parte interessada para que proceda pagamento das referidas custas, no prazo de 15 dias, juntando aos autos sua comprovação, sob pena de indeferimento da diligência requerida e extinção do processo sem resolução do mérito. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se o ocorrido e volvam-me conclusos para DECISÃO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 05
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 09:32
Mero expediente
01/07/2024, 09:32
Conclusão (para despacho)
27/06/2024, 08:42
Movimentação processual
27/06/2024, 08:42
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 14:34
Documento (Outros documentos)
17/11/2023, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADO: EDSON BERWANGER – OAB/RS 57.070
APELADOS: SERRA MAR COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, NIVALDO JOSÉ DE ÁVILA E ANA TELMA RANGEL DE SOUZA RELATORA: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MONITÓRIA. SENTENÇA TERMINATIVA POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. FUNDAMENTO ERRÔNEO. VÍCIO INSANÁVEL. ERRO DE JULGAMENTO. SENTENÇA NULA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO DA AMAZÔNIA S/A interpôs Recurso de Apelação Cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pará, que nos autos da Ação Judicial[1] movida em desfavor de SERRA MAR COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, NIVALDO JOSÉ DE ÁVILA E ANA TELMA RANGEL DE SOUZA, extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Estabelece a sentença combatida: “
PROCESSO Nº 0050939-41.2010.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL)
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação Monitória movido por BANCO DA AMAZÔNIA S/A em face de SERRA MAR COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTCIOS LTDA, NIVALDO JOSÉ DE AVILA e ANA TELMA RANGEL DE SOUZA. Às fls. 54, este Juízo ordenou a citação da Executada principal. Todavia, em razão das custas judiciais não terem sido recolhidas não foi expedido o edital de citação. É O RELATÓRIO. DECIDO. O sistema processual civil vem passando, como sabido, por mudanças, algumas radicais outras mais tímidas, sempre com a intenção manifesta de ser formatado um modelo processual apto a alcançar o justo, como consequência do acesso uma ordem jurídica justa, tornando o processo, assim, em instrumento ético-jurídico capaz de garantir aos seus partícipes a obtenção ou proteção efetiva dos seus direitos. Os princípios da instrumentalidade, da efetividade e da celeridade processual sempre nortearam, pelo que observamos, o legislador, seja nas reformas passadas ou nas atuais. Cada vez mais se faz indispensável a necessidade de ser combatido o denominado tempo-inimigo e os males gerados pelo retardamento na apresentação da tutela jurisdicional, através da criação de técnicas internas de otimização da relação jurídica processual, com o fito de evitar o desenvolvimento de processos considerados inúteis, por versarem sobre matérias já pacificadas, as quais já tenham sido, de forma exaustiva, apreciadas pelo Estado Juiz. A citação, consoante o estabelece o art. 213 do Código de Processo Civil, "é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado, a fim de se defender", constituindo-se em elemento indispensável validade do processo, ensejador da decretação de nulidade se acaso não concretizada nos moldes em lei estatuídos. Com singular objetividade, rememora o eminente MOACYR AMARAL SANTOS (in, "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil" - São Paulo: Saraiva, 1985 - p. 326/327) que "feita a citação do réu, considerar-se-á constituído o processo, formada a relação processual, qualquer que seja o tipo de procedimento", asseverando, outrossim, que "em suma, qualquer que seja a ação, haver-se-ia por completada a formação da relação processual com a citação do réu. Tomando o réu conhecimento da ação, completa-se a relação processual". Assim, segundo a melhor doutrina, a falta de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação, impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, pois o andamento de processo sem a citação válida, como é o caso dos autos, eis que a demanda se arrasta desde 11/01/2011, viola o princípio constitucional da razoável duração do processo e do devido processo legal, pela extinção do feito. Nesse sentido, manifesta-se Nelson Nery Junior: (...) Por fim, registro ser inaplicável a regra do § 1, do art. 267, pois a falta de citação do Requerido CONSTITUI VÍCIO INSANÁVEL, por ausência de pressuposto processual, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do art. 267, II ou III, do CPC. Nesse sentido: (..) DISPOSITIVO Ex positis, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, IV do Código de Processo Civil c/c art. 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Custas pelo Autor. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.” ( Pje ID 1037060, páginas 1-2, destacado e negritado em seu original ). As razões recursais de BANCO DA AMAZÔNIA S/A estão dispostas no Pje ID 1037061, páginas 1-14 evidenciando a nulidade da sentença por erro de julgamento em duas vertentes, a saber: (a) ausência de intimação pessoal e (ii) inadequação da citação editalícia, dada a ausência de qualquer desídia profissional. E, ao final, requer: “ IV – DO PEDIDO Ex positis, REQUER o Recorrente se digne este Egrégio Tribunal de Justiça de, preliminarmente, conhecer o presente recurso de Apelação, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, dar-lhe integral provimento para anular ou reformar a sentença de 1º Grau, consoante as razões dos respectivos pedidos acima aduzidos, determinando em ambos os casos, o retorno dos autos ao Juízo a quo, a fim de que se proceda ao regular processamento e julgamento da Ação, por ser medida de Direito e Justiça.“ Contrarrazões não apresentadas. ( Pje ID 1037062,página 2). Os autos vieram à minha relatoria em 27/09/2023, após redistribuição. Relatado o Essencial. Decido. Juízo de Admissibilidade Recursal ocorrido no PJe ID 1608736, página 1.[2] E, com base no art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, decido o Apelo de forma direta, objetiva e monocraticamente. A gênese recursal se atém a identificar o erro da associação entre a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e à inércia do Litigante a autorizar a extinção do processo sem resolução de mérito. Adianto. A sentença merece e deve ser anulada eis que equivocada em seu inteiro teor. A moldura processual nos permite ver o cenário de nulidade instalada na demanda sob exame. Vejamos: (i) Despacho ordenando a citação de SERRA MAR COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, à estabilização objetiva da lide à discussão da pretensão monitória. [3] (ii) Mandados expedidos, mas retornando com certidão negativa à citação. (PJe ID 1037059, página 5; PJe ID 1037059, página 10 e Pje ID 1037059,página 16). (iii) Despacho determinando a pesquisa dos endereços de NIVALDO JOSÉ DE ÁVILA E ANA TELMA RANGEL DE SOUZA junto ao sistema SIEL. E a citação editalícia de SERRA MAR COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA[4] e (iv) Pesquisas feitas e edital não emitido e sobrevém sentença terminativa. Tem-se alguma dúvida que a sentença está fortemente maculada por erro de julgamento? Digo as razões: A uma, as certidões negativas obrigariam o julgador primevo a determinar a emenda da exordial, com prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento, da qual não se exigiria a intimação pessoal do representante do BANCO DA AMAZÔNIA S/A e tampouco a imediata à citação editalícia da pessoa jurídica. Erro na análise do processo, portanto! A duas, não vejo ausência dos pressupostos de constituição e formação de desenvolvimento válido e regular do processo dado o iniciar da demanda na fase da estabilização objetiva da lide. A três, se houvesse essa causa extintiva, deveria o julgador primevo indicá-la com prazo quinzenal de correção, sob pena de indeferimento da exordial[5] e A quatro, como a sanção aplicada enseja a extinção sem resolução de mérito, então a intimação pessoal seria o caminho lógico a adotar. Indubitavelmente, erro de julgamento atraindo vício insanável a comportar nulidade devida! Por todo o exposto, conheço do recurso interposto e dou provimento para a cassar a sentença eis que nula por erro de julgamento, conforme termos da fundamentação ao norte lançada. De modo a evitar interposição de Recurso de Embargos de Declaração de predicado desnecessário e protelatório, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados. E, desde logo, cientificados que a oposição de Declaratórios fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente protelatório acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º do CPC.[6] E ainda, à guisa de arremate, quanto à eventual Recurso de Agravo Interno, alerte-se que o manejo fora do espectro vinculado de argumentação igualmente ensejará em aplicação de multa na forma do artigo 1.021 §4º CPC[7], condicionando-se a interposição de qualquer outro ao pagamento desta multa (§5º)[8]. P.R.I. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais aos ulteriores de direito. Belém-Pará, data registrada no Sistema PJe. Desa. MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] Autos do Processo nº 0050939-41.2010.814.0301, pertencente do acervo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pará, com pedido Monitório. [2] “ D E S P A C H O I. Considerando a competência processual do Juízo ad quem para realizar o juízo de admissibilidade recursal, recebo a apelação em seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo), com fulcro no artigo 1.012 do CPC/15. II. Após, retornem conclusos para julgamento. P. R. I. C. Belém, (PA), 10 de abril de 2019. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica.” [3] “DESPACHO/MANDADO.R. Hoje. Tratam os autos de Ação Monitória, proposta por BANCO DA AMAZÔNIA S/A em face de SERRA MAR COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, estabelecida na Trav. Berredos, 89, sala 1, Distrito de Icoaraci, CEP. 66.812-000, Belém (PA), NIVALDO JOSÉ DE ÁVILA, residente e domiciliado na Av. Nazaré, 1001, ap. 1201, Nazaré, CEP. 66.035-170, Belém (PA) e ANA TELMA RANGEL DE SOUZA, residente e domiciliada no Conjunto 5º das Castanheiras, Edifício Sândalo, ap. 404, Guanabara, CEP. 67.013-770, Belém (PA).A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo em que a ação monitória é pertinente.Defiro a expedição de mandado para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com a observância do disposto nos arts. 1102 b e 1102 c, do CPC. Entregue-se cópia da inicial aos Requeridos, devendo constar no mandado que, caso o Réu o cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios.Conste ainda, do mandado, que, nesse prazo, o Réu poderá oferecer embargos, e que, caso no haja cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Cit. e Int.Belém (PA), Fórum Cível, 12 de janeiro de 2011.MARIA LAUDELINA DA ROCHA BARATA OLIVEIRA.Juíza de Direito da 3ª Vara de Família, no exercício da 13ª Vara Cível.” [4] “R.H.Defiro a pesquisa dos executados NIVALDO JOSÉ DE ÁVILA e ANA TELMA RANGEL DE SOUZA, apenas, via SIEL.Com relaço a PESSOA JURÍDICA, ordeno a citaço por edital, tudo observando as formalidades legais. Int.Belém (PA), Fórum Cível, 25 de Agosto de 2011, às 11:13.ÁLVARO JOSÉ NORAT VASCONCELOS.Juiz de Direito da 12ª Vara Cível, no Exercício da 13ª Vara Cível” [5] O indeferimento da exordial dispensa ordem de intimação pessoal, bastando a publicação eletrônica do despacho e a ciência da parte. [6] Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. [7] Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. [8] Art.1.021.(omissis).§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.