Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CRISTIANE DOS SANTOS MOURA REPRESENTANTE: PATRIK BARRA WALID NAIM - OAB/PA 12846
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - OAB/BA 12407 DECISÃO
RECURSO ESPECIAL PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0809461-71.2022.8.14.0051
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id. Num. 33425658), interposto por CRISTIANE DOS SANTOS MOURA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal contra acórdãos (Id. Num. 25897049 e Id. Num. 32209437) proferidos pela Primeira Turma de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante, assim ementados: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por CRISTIANE DOS SANTOS MOURA contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência proferida em ação declaratória de inexistência de relação contratual. A agravante sustenta que não contratou o empréstimo consignado n° 816076199, impugna a autenticidade da assinatura no contrato e alega ausência de prova de recebimento do valor. Requer a reforma da decisão para reconhecer a inexistência do contrato e pleiteia indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor contratado; (ii) estabelecer se a inexistência da relação contratual justifica indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova a contratação do empréstimo por meio de cópia do contrato assinado e dos documentos pessoais da Agravante, além de registros internos que demonstram a liberação do valor contratado. 4. O ônus da prova da inexistência da relação contratual recai sobre a parte Autora, que não apresenta elementos concretos que afastem a validade da documentação apresentada pelo banco, limitando-se a impugnações genéricas. 5. A juntada de extratos bancários pela Agravante não comprova a inexistência do crédito do valor do empréstimo, pois não há indicação de que todos os registros financeiros pertinentes tenham sido apresentados. 6. A ausência de irregularidade na contratação afasta o dever de indenizar, uma vez que inexiste conduta ilícita atribuível à instituição financeira. 7. A jurisprudência do tribunal reafirma que, comprovada a contratação e a liberação dos valores, não há fundamento para declaração de inexistência da relação jurídica ou para repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira se desincumbe do ônus da prova da regularidade da contratação mediante apresentação de contrato assinado, documentos pessoais e registros internos da liberação do valor contratado. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 595; Código de Processo Civil, arts. 80 e 98, § 4º. Jurisprudência relevante citada: · TJPA, AP 0802197-44.2019.8.14.0039, Rel. Leonardo de Noronha Tavares, 1ª Turma de Direito Privado, julgado em 19/04/2021. · TJPA, AP 0800014-35.2019.8.14.0093, Rel. Margui Gaspar Bittencourt, 1ª Turma de Direito Privado, julgado em 13/02/2023. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DE AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente os termos da decisão recorrida, que tratava da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o Banco Bradesco S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve omissão no acórdão ao não se manifestar sobre a tese do STJ no Tema 1061, que trata da responsabilidade da instituição financeira em relação à autenticidade da assinatura em contratos bancários; e (ii) saber se houve omissão quanto à análise de pontos cruciais suscitados na apelação, como a inexistência de repasse do valor contratado à conta bancária da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não incorrera em omissão, pois a instituição financeira apresentou documentos suficientes para comprovar a regularidade da contratação, incluindo cópia do contrato assinado pela autora e comprovantes de liberação do valor contratado. 4. A tentativa da parte embargante de reavaliar o conjunto probatório não se configura como omissão, mas mera discordância com o julgamento, que deve ser objeto de recurso próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de Declaração rejeitados, mantendo-se integralmente os termos do acórdão embargado. Nas razões do recurso especial, alega, em síntese, violação ao tema 1061/STJ e do art. 429, II do CPC. Diz que o contrato foi produzido e apresentado pelo banco recorrido, sendo a assinatura impugnada pela recorrente, deste modo, cabendo à recorrida o ônus de comprovar a autenticidade do contrato. Alude que o acórdão recorrido contrariou a tese vinculante do Tema 1061/STJ, ao afirmar que o banco se desincumbiu de seu ônus apenas por apresentar o contrato cuja assinatura já era objeto de controvérsia. Foram apresentadas contrarrazões (Id. Num. 34050094). É o relatório. Decido. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, preparo (justiça gratuita), à regularidade da representação e ao interesse recursal. Contudo, vejo ser caso de inadmissão do recurso especial No que se refere à alegada violação aos artigos ao tema 1061/STJ e art. 429, II do CPC, entendeu a turma julgadora que a instituição financeira comprovou a contratação do empréstimo por meio de cópia do contrato assinado e dos documentos pessoais da recorrente, além de registros internos que demonstram a liberação do valor contratado, conforme trecho selecionado: Conforme já explanado na decisão monocrática ora recorrida, verifica-se que a instituição financeira juntou cópia do contrato e dos documentos pessoais (id 17385595), devidamente assinado pela consumidora, bem como no bojo da contestação trouxe um print da tela do sistema do banco, constando o valor liberado de R$15.826,33 (quinze mil, oitocentos e vinte e seis reais e trinta e três centavos) à Autora referente ao contrato nº 816076199 – id 17385594, fl. 7, os quais, em conjunto, demonstraram a efetiva contratação e o recebimento do valor correspondente pela parte Autora, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe cabia. (...) A partir de tais premissas fáticas, entendo que os documentos juntados pela parte Requerida são aptos a demonstrar a efetiva contratação e a respectiva disponibilização da importância financiada objeto do contrato de empréstimo em conta de titularidade da Autora. Com efeito, não obstante a alegação recursal, o entendimento manifestado pelo Órgão Colegiado se revela em estrita consonância com a orientação firmada no âmbito do STJ, o que atrai a incidência da súmula 83/STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), a justificar a inadmissão da pretensão recursal. Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA, ÔNUS DA PROVA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão proferido em agravo interno na apelação cível, cujo julgamento manteve a decisão monocrática por ausência de argumentos novos e desproveu o agravo interno. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de nulidade de empréstimo bancário cumulada com repetição de indébito e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 17.373,60. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença por decisão monocrática, à luz do IRDR n. 53.983/2016, reconhecendo a regularidade da contratação com contrato assinado, documentos e TED, e a ausência de extratos bancários da autora; embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à impugnação da assinatura, ao ônus probatório do banco e à aplicação do Tema n. 1.061 do STJ, à luz do art. 1022 do CPC; (ii) saber se, impugnada a assinatura na réplica, cessou a fé do documento particular e se incumbia ao banco provar a autenticidade por perícia grafotécnica, em afronta aos arts. 428, 436 e 429 do CPC; e (iii) saber se o negócio jurídico seria nulo de pleno direito, sem convalidação possível, nos termos do art. 169 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1022 do CPC, pois o Tribunal local enfrentou a impugnação da assinatura, o ônus da prova e a tese repetitiva, rejeitando os embargos por ausência de vícios. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão está alinhado ao Tema n. 1.061 do STJ, admitindo prova diversa da perícia para atestar a validade contratual. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o revolvimento fático-probatório sobre autenticidade da assinatura, recebimento de valores e nulidade do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a impugnação da assinatura, o ônus probatório e a tese repetitiva, à luz do art. 1022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está alinhado ao Tema n. 1.061 do STJ, admitindo prova diversa da perícia para atestar a validade contratual. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o revolvimento fático-probatório sobre autenticidade da assinatura, recebimento de valores e nulidade do contrato". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 428, 429, 436, 1022 e 85, §§ 2º e 11; CC, art. 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.443.165/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/12/2021. (REsp n. 2.217.829/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) Ademais, a turma julgadora entendeu pela regularidade da contratação, conforme trecho selecionado: Diante deste conjunto probatório, não há como concluir pela irregularidade da contratação, sendo lícita os descontos mensais realizados pela instituição financeira no benefício previdenciário da consumidora em virtude do contrato de empréstimo consignado n° 816076199, cujo montante foi devidamente disponibilizado, razão pela qual não se pode falar em repetição de indébito. Com efeito, o entendimento manifestado pelo acórdão recorrido atrai a incidência da súmula 07 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), vez que para derruir o acórdão recorrido, é necessário o revolvimento das provas apresentadas nos autos, o que ultrapassa a mera revaloração das premissas estabelecidas no acórdão impugnado. Neste sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALORES CREDITADOS NA CONTA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU TENTATIVA DE DEVOLUÇÃO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de falha na prestação do serviço bancário, ao reconhecer a validade da contratação eletrônica do empréstimo consignado, com autenticação biométrica e envio de documentos pessoais, bem como a efetiva disponibilização dos valores na conta da autora, que não comprovou tentativa de restituição, afastando a alegação de fraude e indeferindo a inversão do ônus da prova. II. Questão em discussão 3. Discute-se a possibilidade de responsabilização objetiva da instituição financeira por suposta contratação fraudulenta e a necessidade de revaloração das provas sobre a existência de vínculo contratual e hipossuficiência da consumidora. III. Razões de decidir 4. A responsabilidade civil das instituições financeiras nas relações de consumo é objetiva, mas pode ser afastada diante da comprovação da regularidade da contratação e da inexistência de defeito na prestação do serviço. 5. O acórdão recorrido, com base nas provas dos autos, reconheceu a regularidade do contrato e entendeu não caracterizada a falha na prestação do serviço, afastando a responsabilidade do banco. 6. A revisão desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.908.940/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.) Sendo assim, não admito o recurso especial (art.1.030, V, do CPC), pelos limitadores da súmula 07 e 83 do STJ, consoante os termos do art. 1030, V do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC c/, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice- Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará