Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0804311-04.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Compra e Venda] Nome: JORGE ANTÔNIO DA SILVA CARDOSO Endereço: Alameda Solipa, 87b, rua dos tamoios, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-530 Nome: AGNALDO GOMES LEITE Endereço: Rua Primeiro de Maio, 176, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-200 SENTENÇA O executado apresentou embargos à execução sob a alegação de incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar o feito, tendo em vista a necessidade de perícia grafotécnica, uma vez que o executado não reconhece as assinaturas apostas nas notas promissórias que constituem os títulos executivos objeto do processo. Dispenso, no mais, o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. Rejeito liminarmente os embargos à execução, porque não foi garantido o juízo, o que não é admitido no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme se extrai do disposto no §1º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95 e do enunciado nº 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais. Não obstante, passo ao exame da alegada incompetência do Juizado Especial, por se tratar de matéria cognoscível de ofício. A execução de título extrajudicial está consubstanciado em notas promissórias nas quais foram apostas assinaturas atribuídas ao embargante/executado que, por sua vez, afirmou não as ter assinado. A aferição da autenticidade ou não das assinaturas apostas nas notas promissórias que embasam a execução demanda a realização de perícia grafotécnica, o que é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, sendo o caso de extinção do processo sem resolução do mérito. Ainda que se considere que o negócio jurídico que deu origem aos títulos objetos em execução está embasado em contrato particular de compra e venda de veículo firmado entre as partes, o qual foi assinado pelo embargante/executado, e cuja assinatura foi reconhecida em cartório, conforme ID 85462894, também não é possível o prosseguimento da execução com base no contrato mencionado, dado que este não está assinado por duas testemunhas e, portanto, não preenche os requisitos previstos no artigo 784, III, do Código de Processo Civil. Sendo assim, extingo da execução, tanto por necessidade de perícia complexa em relação às notas promissórias (art. 51, II, da Lei 9.099/1995) quanto pelo fato de o contrato particular de compra e venda que deu origem àquelas notas promissórias não estar assinado por duas testemunhas, não sendo, portanto, título executivo (arts. 784, III, e 485, IV, do Código de Processo Civil). Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo. Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012614353652200000081218778 contrato de compra e venda Documento de Comprovação 23012614353791400000081220980 notas promissórias Documento de Comprovação 23012614353835400000081220981 planilha de cálculo Documento de Comprovação 23012614353875400000081220982 procuração Procuração 23012614354014600000081220983 rg e cpf Documento de Identificação 23012614354049200000081220984 Despacho Despacho 23082817031758600000084266531 Despacho Despacho 23082817031758600000084266531 Petição Petição 23100214175368300000095853413 NOTAS PROMISSÓRIAS Documento de Comprovação 23100214175385000000095853416 Despacho Despacho 24011613523598200000096495974 Citação Citação 24012211151743500000100989426 AR Identificação de AR 24022618110516700000103037501 AR Identificação de AR 24022618110524400000103037502 Citação Citação 24012211151743500000100989426 Diligência Diligência 24032013320097200000104783412 AGNALDO GOMES LEITE Devolução de Mandado 24032013320111000000104783418 Habilitação nos autos Petição 24041122294379400000106137224 PETIÇÃO_HABILITAÇÃO_AGNALDO_GOMES_LEITE Petição 24041122294400800000106137225 Procuração_Agnaldo_Gomes_Leite Procuração 24041122294446400000106137226 CNH_AGNALDO_GOMES_LEITE Documento de Identificação 24041122294481000000106137227 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24041122294512100000106137228 Petição Petição 24041522255735900000106353645 PETIÇÃO_AGNALDO_GOMES_LEITE Petição 24041522255756700000106353648 EMBARGOS_À_EXECUÇÃO_AGNALDO_GOMES_LEITE Petição 24041522255831700000106353649 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - AGNALDO GOMES LEITE Documento de Comprovação 24041522255879900000106353650 Certidão Certidão 24041611132775500000106390013 Certidão Certidão 24041611132775500000106390013 Contrarrazões Contrarrazões 24050815335365700000107854714 Certidão Certidão 24052410003955700000108913030