Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: LUCAS KIRCHHOF SANTOS
Exequente: INSTITUTO DE MANTENCA DE ENSINO SUPERIOR LTDA – EPP SENTENÇA
Processo n. 0899325-49.2022.8.14.0301
Trata-se de exceção de incompetência territorial apresentada pelo executado LUCAS KIRCHHOF SANTOS nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços educacionais proposta por INSTITUTO DE MANTENCA DE ENSINO SUPERIOR LTDA – EPP. Alega o executado que a relação existente entre as partes é consumeirista, e que, portanto, o foro competente é o do domicílio do consumidor/executado, no caso, Ananindeua/PA. Afirma que o contrato firmado é de adesão e que a cláusula de eleição de foro é abusiva. Requer a extinção do feito diante da incompetência territorial. Em sua manifestação, o exequente afirma que o foro contratual ou foro de eleição é convencionado pelas partes contratantes, que optam por submeter as ações relativas as obrigações e direitos estipulados no negócio jurídico escrito à apreciação do foro escolhido. Segue afirmando que no momento da assinatura do contrato não houve qualquer objeção do executado, logo não há qualquer prejuízo à parte não havendo que se falar em abusividade na cláusula que elegeu a comarca de Belém como foro competente. Prossegue requerendo a relativização da regra de competência absoluta diante da ausência de demonstração de prejuízo à parte. Apresenta pedido subsidiário no sentido de que sejam convalidados os atos praticados caso este juízo se declare incompetente. É o breve relatório. Passo a decidir. A relação narrada aos autos é tipicamente de consumo, uma vez que decorrente de um contrato de prestação de serviços educacionais, portanto há que se observar as regras de proteção constantes do Código de Defesa do Consumidor. Diante disto, tem-se que o foro competente para as ações advindas de relações de consumo será o do domicílio do consumidor. E mais. Por tratar-se de contrato de adesão, uma vez que as cláusulas contratuais já foram predeterminadas pelo prestador de serviço, sendo firmado em uma relação de consumo, a cláusula de eleição de foro se mostra abusiva quando não contempla o domicílio do consumidor como o competente para dirimir os litígios advindos dessa relação. Nos termos do art. 51, III da Lei 9.099/95, reconhecida a incompetência territorial, o processo deve ser extinto, razão pela qual resta prejudicado o pedido de convalidação dos atos praticados por este juízo no caso de reconhecimento da incompetência, uma vez que os autos não serão redistribuídos.
Diante do exposto, acolho a exceção de incompetência para reconhecer a abusividade da cláusula de eleição de foro e, por consequência, a incompetência territorial deste juízo, e julgo extinto o feito, nos termos do art. 51, III da Lei 9.099/95. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Belém, 28 de junho de 2024. MARCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância - Capital Juiz de Direito Auxiliar da 12ª Vara do Juizado Especial Cível Juiz de Direito respondendo pelo Juizado de Acidentes de Trânsito Juiz de Direito respondendo pela 3ª Turma Recursal Permanente JEC Membro Titular da Comissão de Soluções Fundiárias Mediador Judicial 7º CEJUSC-UFPA