Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Nome: JANE CLEA MOUSINHO GUIMARAES Endereço: Rua dos Mundurucus, 2365, AP 405, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0027180-14.2011.8.14.0301 MONITÓRIA (40)
Vistos, etc. HSBC BANK BRASIL SA propôs AÇÃO MONITÓRIA em face de JANE CLEA MOUSINHO GUIMARAES, instruindo seu pedido com o termo de proposta de abertura de conta corrente, o contrato global de relacionamento comercial e financeiro, extratos bancários, bem como planilha de dívida, anexados à inicial, requerendo ao final a citação da ré para pagamento do débito. Determinada a citação pessoal da ré em agosto de 2011, até a presente data não foi realizada. Seguiram-se várias tentativas de citação da ré, bem como buscas de endereço válidos desta. Por fim, em petição de Id 160835674, a parte autora requereu a declaração da prescrição intercorrente, com a extinção do feito, sem ônus para as partes. Após, vieram os autos conclusos. Relato sucinto. O artigo 202 do Código Civil em seu inciso I diz que somente haverá interrupção da prescrição, que ocorrerá apenas uma vez, em havendo despacho do juiz; no caso da citação ocorrer no prazo e na forma da lei processual. Por sua vez, o § 1º do art. 240 do Código de Processo Civil assim declara: § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Por outro lado, no art. 487, II, do mesmo Código, está previsto: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição" Ora, verifica-se que a ré nunca foi citada, tendo o despacho ordenando a citação sido proferido em agosto de 2011, conforme 68675918 - Pág. 1. Após várias tentativas de citação, bem como realização de pesquisa de endereço válido da requerida, a própria demandante reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente, requerendo, por essa razão, a extinção do feito. De todo o iter processual ora relatado, vê-se que não ocorreu a citação válida da requerida, do que se conclui que o prazo prescricional nunca fora interrompido. A ação monitória em comento se refere à obrigação consignada em documento escrito discriminado acima. Sobre a prescrição de pretensão de cobrança de dívidas líquidas, assim diz o art. 206, §5º, I do Código Civil: Art. 206. Prescreve: (...) § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Verifica-se que a ação foi distribuída em 17 de agosto de 2011, e, o despacho determinando a citação da executada, foi proferido em 25 de agosto de 2011, citação esta que, de fato, nunca ocorreu.
No caso vertente, se aplica o instituto da prescrição, pois que decorridos mais de cinco anos desde a distribuição da ação, sem que tenha ocorrido a citação da executada, tendo fluído o prazo prescricional acima mencionado.
Ante o exposto, na forma dos art. 206, § 5º, I do Código Civil e art. 487, II do Código de Processo Civil, DECLARO a prescrição intercorrente da pretensão nesta Ação de Monitória proposta por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em face de JANE CLEA MOUSINHO GUIMARAES, julgando o processo com resolução de mérito, com a EXTINÇÃO DA PRESENTE AÇÃO. Deixo de condenar a autora ao pagamento das custas processuais, conforme previsão do art. 921, § 5º do CPC. P.R.I. e após o trânsito em julgado e demais cautelas legais, arquivem-se. Belém-PA, datado e assinado digitalmente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL