INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA
Reu
Advogados / Representantes
RIDIVAN CLAIREFONT DE SOUZA MELLO NETO
OAB/PA 23215·CPF·Representa: Autor
RIDIVAN CLAIREFONT DE SOUZA MELLO NETO
OAB/PA 23215·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALDEMIR DA CONCEICAO AIRES OLIVEIRA
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800791-91.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação de Restabelecimento de Direitos Políticos, ajuizada por ALDEMIR DA CONCEIÇÃO AIRES OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DO PARÁ e do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. O requerente narrou que foi condenado por ato de improbidade administrativa nos autos do processo nº 0000029-41.2005.8.14.0121, em razão da não prestação de contas referente ao exercício de mandato eletivo de chefe do Poder Executivo no município de Santa Luzia do Pará. Na sentença proferida por este juízo foi estabelecida a suspensão de direitos políticos pelo período de 3 (três) anos. Aduziu que houve interposição de recurso de apelação, sendo mantida as condenações nos termos estabelecidos pelo juízo de origem. Sustentou que, tendo o prazo de suspensão de direitos políticos iniciado sua contagem em 20/09/2017 (termo a quo), o prazo de 3 (três) anos se exauriu em 20/09/2020 (termo ad quem), razão pela qual postula o restabelecimento de seus direitos políticos. Pleiteou a concessão de tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC e, no mérito, o reconhecimento do transcurso do prazo de suspensão dos direitos políticos. Este juízo proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir (ID 107698491). O requerente interpôs recurso de apelação (ID 109499419), o qual foi conhecido e provido, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito (ID 123165565). Retornados os autos a este juízo, foi determinada a intimação das partes para manifestação no prazo de 15 dias (ID 123195311). O Estado do Pará apresentou contestação informando não ser parte no processo e requerendo sua exclusão do feito (ID 124910944). Certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte autora (ID 128301092), este juízo determinou a intimação do requerente para informar sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (ID 137619437). O oficial de justiça certificou o cumprimento da intimação, informando que o requerente declarou que "seus direitos políticos já foram restabelecidos e que por isso não tem mais interesse no prosseguimento do feito" (ID 154975241). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O interesse de agir é condição da ação que se revela pelo binômio necessidade-utilidade, conforme dispõe o artigo 17 do Código de Processo Civil. A necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a pretensão requerida, enquanto a utilidade refere-se à aptidão do provimento jurisdicional para produzir resultado útil à parte. No caso dos autos, conforme certificado pelo oficial de justiça no cumprimento do mandado de intimação (ID 154975241), o próprio requerente declarou expressamente que "seus direitos políticos já foram restabelecidos e que por isso não tem mais interesse no prosseguimento do feito". Tal declaração evidencia, de forma inequívoca, a superveniência de carência de ação por ausência de interesse processual, uma vez que a pretensão deduzida na inicial já foi satisfeita por outros meios, tornando desnecessária a intervenção jurisdicional. Dessa forma, aplica-se o disposto no artigo 485, IV e VI, do CPC/2015, senão vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (grifo nosso) No presente caso, tendo o próprio requerente reconhecido que seus direitos políticos já foram restabelecidos e manifestado expressa falta de interesse no prosseguimento do feito, não subsiste razão para a continuidade da demanda. Registre-se que tal situação configura perda superveniente do objeto da ação, circunstância que impede o julgamento do mérito, devendo o processo ser extinto nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, em face da declaração expressa do requerente de que seus direitos políticos já foram restabelecidos e de que não possui mais interesse no prosseguimento do feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por ausência superveniente de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, nos termos do artigo 82 do CPC/2015. Sem honorário advocatícios, ante a natureza da ação (reestabelecimento de direito políticos). Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se estes autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. Serve como mandado/ofício. Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. VP02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 1º, § 2º, XXII, do Provimento nº. 006/2006-CJMB c/c Art. 1º do Provimento nº. 006/2009-CJCI, intimem-se as partes para se manifestarem no feito, no prazo de 15 (quinze) dias. SANTA LUZIA DO PARÁ, data da assinatura digital. Tamires Milena Alves Diretora de Secretaria Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá - PA
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 12:08
Ato ordinatório
14/08/2024, 12:07
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2024, 12:07
Documento
14/08/2024, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível (Processo nº 0800791-91.2023.8.14.0121), interposta por ALDEMIR DA CONCEIÇÃO AIRES OLIVEIRA contra ESTADO DO PARÁ, em razão da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia/PA, nos autos do Ação de Restabelecimento de Direitos Políticos ajuizada pelo apelante. O Juízo a quo proferiu sentença com a seguinte conclusão (id. 18555350):
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma dos arts. 330, IV e 485, IV, do Código de Processo Civil, condenando o requerente ao pagamento de custas pendentes. Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais. Em razões recursais (id. 18555357), o autor sustenta a legalidade da pretensão de restaurar seus direitos políticos, considerando que a condenação imposta nos autos do processo nº 0000029-41.2005.8.14.0121 chegou a termo em 20/09/2020, passados 03 (três) anos do trânsito em julgado daquela decisão. Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação, para reformar a sentença, reconhecendo-se o direito pleiteado. Sem contrarrazões. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. É o relato do essencial. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro no art.932, VIII do CPC c/c art. 133, XI e XII, do RITJPA, abaixo transcritos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; Súmulas 253/STJ - O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. A questão em análise reside em verificar se deve ser desconstituída a sentença que indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo sem resolução do mérito, bem como, a possibilidade de reconhecimento do direito ao restabelecimento dos Direitos Políticos do apelante. A sentença apelada fundamentou o indeferimento da inicial, no fato de não existir registro de recusa pelo Tribunal Regional Eleitoral-TRE, quanto à reabilitação política do apelante. Entretanto, consta da Certidão de Regularidade Eleitoral (TRE-PA) que acompanha a petição inicial que, até a data do ajuizamento da ação originária, permanecia a restrição dos direitos políticos do apelante, em decorrência da condenação imposta nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0000029-41.2005.8.14.0121-Libra, julgada sob minha relatoria, pelo colegiado da extinta 4ª Câmara Cível Isolada. Como relatado, sustenta o apelante que a suspensão dos seus direitos políticos chegou a termo em 20/09/2020, passados 03 (três) anos do trânsito em julgado daquela decisão. Denota-se da causa de pedir e pedido, que a necessidade e utilidade do processo foi demonstrada pelo apelante, entenda-se interesse processual na solução da restrição. Sendo plenamente possível requerer, ao Judiciário, o restabelecimento dos seus direitos políticos, suspensos em razão da sanção imposta por decisão judicial. A necessidade de requerimento administrativo prévio para aferir a existência de interesse de agir é exceção à regra de independência das esferas Administrativa e Judicial. A parte tem pleno direito em postular sua pretensão diretamente à Justiça sem o esgotamento da via administrativa, pois não se pode impedir que o interessado solicite a prestação de tutela jurisdicional, porquanto garantia constitucional prevista no artigo 5º, XXXV, in verbis: Art. 5º (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; No âmbito deste Tribunal de Justiça, acerca do acesso ao Judiciário independente da via administrativa, destacam-se os julgados: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA INGRESSO AO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. AMPLO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme princípio constitucional previsto no art. 5º XXXV, que dispõe acerca da inafastabilidade de jurisdição, é desnecessário o esgotamento da via administrativa como condição para acesso ao Poder Judiciário. Servidor público que laborava no cargo de procurador autárquico não necessita de esgotamento das vias administrativas para pleitear diferenças salariais ou verbas não pagas no momento de seu desligamento, sendo livre o acesso ao Poder Judiciário. 2. Precedentes judiciais. Sentença modificada. Recurso conhecido e provido. (TJPA, 6857806, 6857806, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-10-18, Publicado em 2021-11-01). (Grifo nosso). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO OFTALMOLÓGICO EM FAVOR DE PACIENTE INFANTE. OBRIGATORIEDADE DO ESTADO DO PARÁ. TRATAMENTO DE ALTA COMPLEXIDADE. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA COMUM ENTRE OS ENTES. ALEGAÇÃO DE IRRAZOABILIDADE DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA A ENSEJAR A SUA DILAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE IMPORTAR EM CARACTERIZAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR VIOLAÇÃO À MORALIDADE E LEGALIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADA CULPA OU MÁ-FÉ DO AGENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA, 5704712, 5704712, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-07-12, Publicado em 2021-07-21). APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE MULTAS. APELAÇÃO DA RÉ SEMOB. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE QUESTIONAMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DAS INFRAÇÕES. DESCABIMENTO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ART. 5º, XXXV DA CF/88. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO SOBRE APLICAÇÃO DA PENALIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 280, VI E 281, II DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. IRREGULARIDADE CONSTATADA. MANUTENÇÃO DO CANCELAMENTO DAS MULTAS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELANTE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO AO IMPOR A APLICAÇÃO DA PENALIDADE SEM A OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DOS AUTORES. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS POR SE TRATAR DE FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 15, ALÍNEA ‘G’ DA LEI ESTADUAL Nº 5.738/93. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Apelação da Ré Secretaria de Mobilidade Urbana - SEMOB. Descabe o argumento de que se faz necessário o prévio questionamento das multas administrativamente, pois condicionar a apreciação judicial ao prévio enfrentamento da matéria no âmbito administrativo, acarretaria em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV da Carta Magna de 88. Precedentes. 2. Pelo princípio da causalidade, tendo a Apelante dado causa ao ajuizamento da ação ao realizar a aplicação da penalidade de multa sem prévia notificação dos Apelados conforme previsto nos artigos 280, VI e 281, II do Código de Trânsito Brasileiro, e sendo a parte sucumbente, deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, tal como definido pelo Juízo de origem. Recurso conhecido e desprovido. 3. Apelação dos Autores. O artigo 15, alínea ‘g’ da Lei Estadual nº 5.738/93 dispõe expressamente que a Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas e despesas processuais. Assim, descabe a pretensão de condenação dos réus ao pagamento de custas. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PA - AC: 00233083520028140301 BELÉM, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 03/02/2020, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 03/03/2020) (grifei) Neste sentido, corrobora o entendimento sedimentado na jurisprudência dos Tribunais Pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS - INTERESSE PROCESSUAL - BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE - TEORIA DA ASSERÇÃO - CONDICIONAMENTO À PRÉVIA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO EM PLATAFORMA VIRTUAL ("CONSUMIDOR.GOV") - MEDIDA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO LEGAL - VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - SENTENÇA CASSADA. O interesse processual está assentado no binômio necessidade-utilidade, cuja análise deve ser realizada, à luz da teoria da asserção, in status assertionis, ou seja, abstratamente, a partir das assertivas deduzidas na inicial. a Constituição da Republica Federativa do Brasil consagra, expressamente, em seu art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao estabelecer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". O interesse de agir não pode ser condicionado à exigência de prévia tentativa de composição extrajudicial do litígio em plataforma virtual ("consumidor.gov"). Tal exigência acaba por impor verdadeira limitação ao exercício do direito de ação e constitui, portanto, violação direta à garantia constitucional de inafastabilidade da jurisdição. (TJ-MG - AC: 10000222954331001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2023) DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DO CONSELHO CURADOR DO JATAÍ-PREVI. PROCESSO ELEITORAL VICIADO. ANULAÇÃO DO DECRETO MUNICIPAL Nº 001/07 E DO EDITAL 001/07. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. I- O esgotamento da via administrativa não se faz necessária para buscar a via judicial, tendo em vista o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. II- Caracteriza-se violação de lei, o Decreto ou regulamento que imponha ordem diversa constante naquela referente à obrigatoriedade de exclusão do direito a voto dos contratados temporariamente e comissionados para eleger os membros do Conselho Curador da Jataí-Previ. REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - DUPLO GRAU DE JURISDICAO: 01057962520078090093 JATAI, Relator: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 22/11/2011, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 56 de 23/01/2012) (grifei) Assim, com vistas a garantir a inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça, deve o julgador, no exercício do seu poder geral de cautela, oportunizar a parte autora a emendar a inicial, caso entenda ser necessário esclarecimentos para suprir defeitos e irregularidades (art. 321 do CPC). No mais, registra-se que a apreciação do pedido de cancelamento da restrição por esta instância recursal, além de configurar supressão de instância, viola os princípios da ampla defesa e contraditório, pois sequer foi estabelecida a triangulação no cumprimento de sentença, sendo defeso, neste estágio inicial, o pronunciamento desta Corte quanto ao mérito do pedido.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO à APELAÇÃO, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Registra-se, que em caso de eventual interposição de Agravo Interno, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado, multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC. De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC. P.R.I.C. Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
02/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/03/2024, 08:19
Remessa (em grau de recurso)
18/03/2024, 08:11
Outras Decisões
15/03/2024, 18:45
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 08:34
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 08:34
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2024, 08:33
Petição (Apelação)
22/02/2024, 15:48
Decurso de Prazo
17/02/2024, 02:38
Publicação
30/01/2024, 07:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 07:56
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALDEMIR DA CONCEICAO AIRES OLIVEIRA Processo nº 0800791-91.2023.8.14.0121 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Rua José Cirino, S/N, CEP: 6844-000, Bairro: Centro, Contato: (91) 99335-1782, E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Restabelecimento de Direitos Políticos ajuizada por ALDEMIR DA CONCEIÇÃO AIRES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos. Em síntese, narra a petição inicial que o autor foi condenado pela prática de ato de improbidade administrativa no bojo dos autos de nº 0000029-41.2005.8.14.0121. Narra a parte dispositiva da decisão: “Em consequência disso (...) condeno os requeridos ao ressarcimento integral do dano causado, qual seja, o correspondente aos valores recebidos e que não tiveram as contas prestadas, ficando cada um responsável pelo período que esteve à frente do Poder Executivo Municipal, suspendendo-lhes os direitos políticos pelo período de 03 (três) anos, assim como lhe imponho-lhes multa no valor correspondente a 5 (cinco) vezes o valor da remuneração percebida como Prefeito Municipal (...) (ID. 105832359). Após a interposição de apelação e julgamento do processo pelo Tribunal, a sentença foi mantida e transitou em julgado em 20/09/2017 (ID. 105832361; ID. 105834012 - Pág. 2). Diante dos fatos, pugna a parte autora pela concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para que este Juízo determine a realização de providências necessárias para regularização e restabelecimento dos direitos políticos do requerente. No mérito, pleiteou pela confirmação do pedido liminar. Instado, o Ministério Público exarou parecer favorável ao pedido apresentado. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. De início, registro que, no ordenamento jurídico, não há direito absoluto, posto que não viola o princípio da inafastabilidade do acesso à justiça a exigência de cumprimento de certos pressupostos processuais ou das condições da ação. O interesse de agir – previsto como condição da ação pelo art. 17 do Código de Processo Civil (CPC) - diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a pretensão requestada. No caso em tela, verifico que não há qualquer lide, vale dizer, conflito de interesse qualificado por uma pretensão resistida, não havendo registro de recusa do Tribunal Regional Eleitoral para proceder à reabilitação política, nem se trata de procedimento de jurisdição voluntária, cabendo ao interessado mero peticionamento na ação principal, que inclusive segue em curso. Ausente a demonstração da pretensão resistida ou motivo semelhante, falta à parte autora o interesse de agir para pleitear a tutela jurisdicional.
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma dos arts. 330, IV e 485, IV, do Código de Processo Civil, condenando o requerente ao pagamento de custas pendentes. Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais. Altere-se o assunto processual para obrigação de fazer, haja vista não se tratar de Habeas Corpus. Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Inerte, inscreva-se. Após, cumpridas as cautelas legais, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. P.R.I.C. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ato ordinatório/ ofício/ alvará, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009. Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Pará E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP01