Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Nome: AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Endereço: Avenida Castelo Branco, 6348, Rodoviário, GOIâNIA - GO - CEP: 74430-130 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0805502-65.2021.8.14.0039
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face da sentença proferida no ID 116331678, em razão de suposta omissão e contradição. Informa a parte embargante que a sentença embargada esse recebeu o pedido do ID 113999415 como “pedido de desistência” e julgou extinto o processo condenando a Autora em custas processuais. Entretanto, o pedido feito no ID 113999415, tem como intuito a extinção da presente ação monitória, com base no art. 924 III do CPC, em razão do pagamento da dívida pelo Réu. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, tempestivos. No mérito, acolho-os para declarar a sentença e sanar a apontada omissão e contradição. Dessa forma, a sentença passa a vigorar com a seguinte redação: “Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA. contra EDILSON GONCALVES DA SILVA, sob a alegação de que a parte autora é credor da parte ré, no montante de R$ 61.743,61 (sessenta e um mil, setecentos e quarenta e três reais e setenta e um centavos). No ID 113999415, foi requerida a extinção da presente ação monitória, com base no art. 924 III do CPC, em razão do pagamento da dívida pelo Réu.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 924, III e 485, VI, ambos do CPC. Sem custas finais, eis que se trata de cumprimento da obrigação antes de ter havido qualquer ato executório. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Pagamento da dívida logo após a citação – Condenação do executado no pagamento das custas finais – AFASTAMENTO –Ausência de atos expropriatórios - Incidência, por analogia, do art. 90, §4º, do CPC – Apelo provido. (TJSP; Apelação Cível 1006205-09.2018.8.26.0451; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2022) Decorrido o prazo legal sem qualquer recurso, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.” Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica. AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA