Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SETEC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME Nome: SETEC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME Endereço: PEDRO BAIAO, 855, ALTO, TREM, MACAPá - AP - CEP: 68900-040
REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA TAMOIOS, 1671, BATISTA CAMPOS, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66015-140 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0051554-60.2012.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. I. DO RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO PELO RITO COMUM ajuizada por SETEC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em face do ESTADO DO PARÁ, todos qualificados nos autos do processo digital em epígrafe. Da inicial, extrai-se as seguintes asserções: i) A empresa autora foi vencedora da Tomada de Preço n°. 030/2008 promovida pela Secretaria de Educação do Estado do Pará - SEDUC, tendo firmado o Contrato SEDUC/N°. 017/2009 e Termos Aditivos de Prazo n°. 01, 02, 03, 04, cujo objeto é a Reforma geral da Escola e da quadra coberta da Escola Estadual Professora Maria Elizete Fona Nunes, Situada no município de Breves/PA. ii) O objeto do Contrato SEDUC/N°. 017/2009 foi integralmente adimplido, conforme TERMO DE RECEBIMENTO DE OBRAS anexo, de 17 de março de 2010. iii) Alega que SERVIÇOS ADICIONAIS foram requisitados, executados, fiscalizados e autorizados pelo Chefe do Setor de Fiscalização de Obras da Secretaria de Educação do Estado do Pará, conforme pode ser constatado pela análise dos documentos em anexo, integrantes dos autos dos processos administrativos 272935/2009 e 377225/2010, nos quais constam Justificativa Técnica quanto à necessidade dos serviços; Relatório de Visita Técnica; Relatório Fotográfico; Boletim de Medição Final; Justificativa do Preço Apresentado todos os documentos elaborados pela própria Secretaria de Educação do Estado do Pará para viabilizar o pagamento dos referidos serviços, por meio de processo administrativo instaurado, no mês de setembro de 2009. iv) Os serviços adicionais executados discriminados, comprovados e justificados nos documentos juntados aos autos, não foram pagos, em razão de mudança no Secretariado de Governo, na pasta da Educação; a autora aponta que o novo Secretário de Educação, na época, recusou-se a formalizar o aditivo de valor, situação que se perpetuou - apesar de insistentemente serem cobrados os valores dos serviços executados pela Autora, personificando a continuidade dessa situação uma arbitrariedade, cristalizando o descumprimento da lei pelos agentes administrativos envolvidos e ensejando o enriquecimento ilícito da Administração Pública. Pretende a condenação do Estado do Pará ao pagamento de R$160.269,90, referentes aos serviços adicionais, acrescidos de juros, correção monetária e multa, totalizando o montante de R$145.296,67, fundamentando seu pedido na vedação do enriquecimento sem causa. O réu apresentou contestação A parte autora apresentou réplica. O Ministério Público ofereceu manifestação processual, momento em que declinou de atuar no feito. O juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito no id 134704458. Relatados. Decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO: CINGE-SE A CONTROVÉRSIA QUANTO AO ALEGADO DIREITO DA PARTE AUTORA AO RECEBIMENTO DE VALORES EM DECORRÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE CONTRATUALMENTE NÃO SE ENCONTRAVAM AVENÇADOS ENTRE AS PARTES, ENTRETANTO, TERIAM SIDO EXECUTADOS PELA PARTE DEMANDANTE, SEGUNDO SUSTENTA, PARA QUE O OBJETO DA AVENÇA PUDESSE SER ENTREGUE DE FORMA SATISFATÓRIA. Sabido e ressabido que os contratos administrativos são regidos por suas cláusulas e pelos preceitos de Direito Público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos contratos e as disposições de direito privado. Nesse sentido, o ilustre doutrinador Silvio Venosa aduz que ‘‘nas relações contratuais, a responsabilidade é objetiva para a parte que deu causa ao inadimplemento, ou seja, incumbe ao devedor provar sua isenção de culpa’’ (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. São Paulo: Atlas, 2007. Coleção Direito Civil. Vol. 2 p. 443). Tal condição deve ser observada pelas partes, conforme estipula o princípio da “pacta sunt servanda”. O princípio da pacta sunt servanda é um dos pilares do Direito Contratual, e significa, em linhas gerais, que os acordos devem ser cumpridos pelas partes que os firmaram. Esse princípio é baseado na ideia de que as partes que celebram um contrato são livres para estabelecer as condições que julgarem adequadas para o negócio que estão realizando, e, por isso, devem ser responsáveis por cumpri-las. Em outras palavras, a expressão em latim ‘‘pacta sunt servanda’’ significa ‘‘os acordos devem ser cumpridos’’. Sobre o princípio do pacta sunt servanda, assim ensina Caio Mário da Silva Pereira: ‘‘Ao se constituir o direito contratual moderno, já não encontrou obstáculo o princípio do consensualismo. Os sistemas de direito positivo consignaram a preeminência da regra segundo a qual o contrato se forma pelo consenso das partes. Retomou uma velha parêmia, pacta sunt servanda [os pactos devem ser cumpridos], não apenas para dizer que os contratos devem ser cumpridos (princípio da força obrigatória), mas para generalizar que qualquer ajuste, como expressão do acordo de vontade das partes, tem igual força cogente’’ (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil – vol. 3: Contratos. 17 ed. atualizada por Caitlin Mulholland. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 17). Assim, busca-se garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações contratuais. NO CASO EM APREÇO, resta incontroversa a relação contratual entre as partes; ocorre que a parte requerente pretende ser ressarcida por alegados serviços adicionais executados para a conclusão da obra e que eram necessárias para tanto. Por sua vez, o Estado do Pará contesta a validade da cobrança, argumentando que não houve autorização formal para a realização dos serviços adicionais. A atividade probatória deve desenvolver-se pela regra geral prevista no art. 373, I do CPC/2015, pela distribuição estática, incumbindo ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito. Destaca-se, sobre o ônus da prova, da clássica obra de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, que: ‘‘No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente’’ (Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. v. I. - Rio de Janeiro: Forense, 2008, 50. ed., p. 420). A relação contratual das partes é regida pela Lei nº 8.666/1993 em decorrência do princípio do tempus regit actum; não cabe ao requerente alegar o desconhecimento da lei, que estabelece as hipóteses de alteração do contrato administrativo. Quer essas alterações sejam bilaterais ou unilaterais, não cabe ajuste tácito ou verbal, até mesmo porque a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade, que exige que tais alterações no contrato sejam materializadas por meio dos devidos atos e processos administrativos, tudo em consonância com a inteligência do art. 58, II, c/c o art. 79, I até XIl e o inciso XVII do art. 78 da Lei n° 8.666/93, dado que o interesse público é indisponível e os recursos utilizados pelo ente público necessitam ser justificados e passar pela devida auditagem dos Tribunais de Contas. Na via administrativa, o aditamento foi indeferido no id 74988869 - Pág. 17 e seguintes, sob a justificativa de que tal aditamento importa no acréscimo de 50% do preço global inicialmente planejado para a execução do objeto do contrato. Assim, a improcedência da demanda é medida que se impõe, dada a incompatibilidade legal do pedido com o regime dos contratos administrativos. III. DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões autorais delineadas na inicial, nos moldes da fundamentação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor dos procuradores do Estado do Pará, que se arbitra em 10% sobre o valor da causa atualizado, cobrança que se sujeita ao regime da justiça gratuita deferida nesta oportunidade, já que a empresa requerente comprovou que se encontra inativa. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Belém (PA), datado e assinado eletronicamente. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública de Belém PF