Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HEVERALDO HELDER DE SOUZA
REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SEMMA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal. Int. Belém - PA, 29 de agosto de 2024. MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º)
PROC. 0055923-97.2012.8.14.0301
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HEVERALDO HELDER DE SOUZA
REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SEMMA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal. Int. Belém - PA, 29 de agosto de 2024. MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º)
PROC. 0055923-97.2012.8.14.0301
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 12:59
Ato ordinatório
29/08/2024, 12:49
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE BELEM, SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SEMMA
APELADO: HEVERALDO HELDER DE SOUZA RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS EM MOTOCICLETA RESULTANTES DE QUEDA DE ÁRVORE EM LOGRADOURO PÚBLICO. ACORDO HOMOLOGADO DURANTE AUDIÊNCIA. POSTERIOR ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. TEORIA DA APARÊNCIA. BOA-FÉ DAQUELES QUE PARTICIPAM DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR DO MUNICÍPIO: BRUNO CEZAR NAZARÉ FREITAS (OAB/PA 11.290) e OUTRO
APELADO: HEVERALDO HELDER DE SOUZA ADVOGADO: SÉRGIO ESPINHEIRO ARAÚJO JÚNIOR (OAB/PA 18.407) PROCURADOR DE JUSTIÇA: WALDIR MACIEIRA DA COSTA FILHO RELATÓRIO O Município de Belém interpôs recurso de apelação contra sentença que homologou transação, entabulada durante a realização de audiência, ocasião em que o ente requerido se comprometeu a pagar ao autor, ora apelado, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de reparação civil dos danos ocorridos em sua motocicleta, resultantes da queda de uma árvore (mangueira) em logradouro público. O apelante, em síntese, alegou que a procuradora presente à audiência não possuía poderes para transacionar em nome do município, aduzindo que a pretensão conciliatória devia ter sido submetida ao Chefe do Poder Executivo Municipal, cuja inobservância resultou na violação do art. 166, V do CC e art. 24, §§ 1º e 2º da Lei Municipal nº 8.109/2001. Conclusivamente, requereu o provimento deste apelo para reformar a sentença reconhecendo a nulidade aventada e determinar o retornos dos autos a origem para processamento e julgamento da controvérsia. Não foram apresentadas contrarrazões pelo apelado. A Procuradoria de Justiça se pronunciou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO - RELATORA: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade estou conhecendo do recurso para desprovê-lo. Explico. De início, é importante consignar que aqui não se trata de anulação de negócio jurídico regido pelo direito privado, motivo pelo qual afasto a aplicação do Código Civil/2002, em verdade se almeja invalidar ato jurisdicional considerando que tanto a proposta de transação como sua correspondente homologação (sentença) ocorreram durante a realização de audiência judicial na forma prevista pelos arts. 354, 487, III, alínea “a” e 515, II, todos do CPC. No caso presente, durante a audiência judicial realizada no dia 16/10/2019, presidida pelo Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, as partes, devidamente acompanhadas dos respectivos patronos, resolveram transacionar pondo fim a lide, ocasião na qual o ente público se comprometeu a pagar ao autor, ora apelado, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de reparação civil. Não paira dúvida sobre a representação dos municípios em juízo por intermédio de seus respectivos procuradores ou prefeito municipal (art. 75, III do CPC). Acolher a pretensão do apelante significa a um só tempo penalizar o jurisdicionado que compareceu em juízo e acreditando estar pondo um fim ao litígio aceitou transacionar, assim como também acarreta descrédito na atividade do Poder Judiciário. Se a procuradora do município compareceu na audiência e aceitou transacionar, segundo a teoria da aparência, é lícito depreender que essa atuação foi legitima. Eventual inobservância de dever funcional ou regramento estatutário (art. 24, §§ 1º e 2º da Lei Municipal nº 8.109/2001) é matéria que deve ser resolvida entre a administração e sua servidora, inclusive sobre possível ressarcimento de prejuízo causado, não podendo ser transferido para o particular tal ônus, notadamente quando se mostra possível a convalidação do ato (ratificação) pela administração. Isto decorre dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), os quais impedem que a administração, após praticar atos em determinado sentido, os quais criaram uma aparência de estabilidade, venha adotar atos na direção contrária. Não se deve olvidar que todo aquele que participa do processo deve proceder de acordo com a boa-fé (art. 5º do CPC), ademais os métodos de resolução adequada de demandas devem ser estimulados, inclusive em relação à Fazenda Pública (Lei nº 13.140/2015).
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0055923-97.2012.8.14.0301 Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Virtual, a unanimidade, acordam em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Belém nos termos do voto da eminente relatora. Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora RELATÓRIO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO Nº 0055923-97.2012.8.14.0301 RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Belém. É como voto. Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Belém, 01/07/2024
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0055923-97.2012.8.14.0301 DECISÃO MONOCRÁTICA 1 – Recebo a apelação apenas no seu duplo efeito, na forma do art. 1.012 caput do CPC/15; 2 - Vistas ao Ministério Público; 3 – Após retornem os autos conclusos para as providencias necessárias ao julgamento. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA
10/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/09/2022, 13:12
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2022, 13:11
Decurso de Prazo
18/08/2022, 07:11
Decurso de Prazo
12/08/2022, 04:52
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 19:27
Publicação
21/07/2022, 07:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HEVERALDO HELDER DE SOUZA
REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SEMMA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) juiz(a) de direito titular da vara competente para processamento dos presentes autos e em cumprimento aos termos da Portaria Conjunta n.º001/2018-GP/VP, publicada em 29/05/2018, em seu art. 54, inciso IV e parágrafo único, procedo à INTIMAÇÃO das partes deste processo para que tomem conhecimento da migração dos presentes autos ao PJE, cientes que, a partir das respectivas intimações, os próximos atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio do processo eletrônico, sendo que as partes poderão suscitar eventual desconformidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Neste ato fica a parte autora intimada acerca da apelaçãp de ID 63980972.. Belém-PA, 15 de julho de 2022. SHIRLEY DE SOUSA SILVA Servidor(a) da UPJ Unidade de Processamento Judicial das Varas da Fazenda Pública da Capital (Provimento 006/2006 - CRMB)
PROCESSO 0055923-97.2012.8.14.0301
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 13:09
Ato ordinatório
15/07/2022, 13:08
Remessa (outros motivos)
13/07/2022, 13:05
Documento (Certidão)
03/06/2022, 08:29
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2022, 12:57
Remessa (outros motivos)
16/05/2022, 13:27
Sem descrição
11/05/2022, 07:49
Entrega em carga/vista
15/01/2020, 12:21
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2019, 14:00
Petição (Apelação)
29/11/2019, 15:16
Entrega em carga/vista
26/11/2019, 12:54
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 13:32
Entrega em carga/vista
11/11/2019, 13:52
Remessa (outros motivos)
17/10/2019, 10:29
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2019, 10:29
Remessa (outros motivos)
17/10/2019, 10:03
de Instrução e Julgamento (realizada; instrução e julgamento; Juiz(a))
16/10/2019, 11:05
Sem descrição
16/10/2019, 10:57
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2019, 08:19
Mandado
15/10/2019, 10:31
Mandado
15/10/2019, 10:31
Mandado
15/10/2019, 10:24
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2019, 13:36
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2019, 13:32
Expedição de documento (Ofício)
26/09/2019, 13:21
de Instrução e Julgamento (designada; instrução e julgamento; Juiz(a))
11/07/2019, 11:11
Mero expediente
11/07/2019, 10:06
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2019, 08:35
Remessa (outros motivos)
09/07/2019, 10:43
Remessa (outros motivos)
08/07/2019, 11:47
Mandado (entregue ao destinatário)
08/07/2019, 11:47
Mandado
05/07/2019, 13:46
Mandado
04/07/2019, 12:13
Mandado
04/07/2019, 11:31
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2019, 10:28
Mero expediente
04/07/2019, 10:14
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2019, 09:13
Sem descrição
28/06/2019, 14:57
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 11:57
Entrega em carga/vista
29/05/2019, 12:55
Mero expediente
16/05/2019, 11:21
Audiência (designada; instrução e julgamento; Juiz(a))
16/05/2019, 10:10
Petição (Petição (outras))
15/05/2019, 10:08
Conclusão (para despacho)
14/05/2019, 13:08
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2019, 12:18
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 13:40
Entrega em carga/vista
24/04/2019, 10:58
de Instrução e Julgamento (designada; instrução e julgamento; Juiz(a))