Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: E.R. TRINDADE - EPP Nome: E.R. TRINDADE - EPP Endereço: Avenida da República, 1525, Centro, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000
REU: ASSOCIACAO DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PACAEMBU, ESTADO DO PARÁ Nome: ASSOCIACAO DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PACAEMBU Endereço: RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO, SN, KM13, AGULHA (ICOARACI), BELéM - PA - CEP: 66811-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0805487-61.2022.8.14.0201 MONITÓRIA (40)
VISTOS. CHAMO O FEITO À ORDEM: PARA APRECIAR A QUESTÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ E A CONSEQUENTE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO, COMO SE PASSA A EXPLANAR.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por E. R. TRINDADE - EPP para cobrança de NOTAS FISCAIS em face de ASSOCIAÇAO DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PACAEMBU - HRAS e ESTADO DO PARÁ. A autora indicou no polo passivo da monitória o ESTADO DO PARÁ alegando a responsabilidade solidária pela culpa in vigilando ante a falta de fiscalização da empresa inadimplente, tendo o ente suscitado a preliminar de ilegitimidade passiva (Id N. 121200546). É o relatório. DECIDO. Inobstante o feito tenha tramitado neste Juízo, na oportunidade, observo a incompetências do Juízo Fazendário. O litígio apresentado tem por objeto obrigação de pagar decorrente da prestação de produto, mediante contrato e notas fiscais firmados entre particulares. Acontece que, a indicação do Estado do Pará, para figurar no polo passivo da demanda, não se justificada, haja vista que o ente não consta no contrato ou nas notas fiscais objeto da ação e, portanto, não pode figurar diretamente como devedor da ação monitória, cujo rito é deveras estreito e não admite a ampliação objetiva. Como bem relatado na inicial, a autora firmou contrato de prestação de produto diretamente com a ré ASSOCIAÇAO DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PACAEMBU - HRAS, sendo, esta, constituída na forma de organização social, nos termos da Lei Federal n° 9.637/1998. No entanto, muito embora o contrato entre os particulares guarde alguma vinculação remota com os Contratos de Gestão celebrados com o Estado do Pará, tratam-se de relações jurídicas distintas, sendo que o contrato de gestão NÃO É OBJETO DESTA AÇÃO a justificar a inclusão do ente como devedor da obrigação ora exigida e motivar a competência desta Vara especializada. Na verdade, o que se observa é que a autora intenta obter o reconhecimento da responsabilidade CIVIL do estado por omissão (culpa in vigilando), extrapolando os limites da ação monitória, cujo procedimento especial se limita a exigir o cumprimento pelo devedor da obrigação firmada no contrato objeto da ação. Portanto, inexistindo previsão contratual de responsabilidade do estado, que sequer figura no contrato ou nas notas fiscais, mostra-se incabível a pretensão do autor de ampliar objetivamente a ação monitória para discutir a responsabilidade CIVIL do estado que, na forma de omissão, detém natureza subjetiva, demandando a instrução processual, que é própria da ação de conhecimento, para demonstração da culpa/dolo, além do dano e nexo de causalidade. Não fosse apenas isso, além da inadequação da via eleita para discussão da responsabilidade civil do estado, observo que a jurisprudência pátria tem se orientado no sentido de não reconhecer a responsabilidade solidária ou subsidiária do ente federado pelos débitos das organizações de saúde com fornecedores quando inexistir previsão contratual neste sentido. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA CONTRA ORGANIZAÇÃO SOCIAL REPONSÁVEL PELA GESTÃO DE HOSPITAL REGIONAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICOS EM CIRUGIA GERAL. INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA GESTORA DO HOSPITAL. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO. O EMPARCEIRAMENTO COM O PODER PÚBLICO POR MEIO DE CONTRATO DE GESTÃO TRANSFERE AO PARTICULAR A INTEIRA RESPONSABILIDADE, INCLUSIVE A TÍTULO PRÓPRIO, PELAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PERANTE TERCEIROS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ESTADO DE MATO GROSSO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AUTOMÁTICO DE REGRESSO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, EM AÇÃO REGRESSIVA, DECORRENTE DE LEI OU DE CONTRATO. EXEGESE DO ARTIGO 125, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. LIMINAR REVOGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso concreto, a relação jurídica existente nestes autos diz respeito tão somente à recorrente e à empresa recorrida, de forma que eventual encerramento do contrato entre a recorrente e o Estado de Mato Grosso não a exonera de sua obrigação para com a empresa recorrida, tampouco atrai a responsabilidade do ente público para com a empresa recorrida, mormente, quando não há no contrato entabulado nenhuma cláusula que indique a responsabilidade do Estado de Mato Grosso, ainda que de forma subsidiária, pelo pagamento à recorrida. 2. O emparceiramento com o poder público por meio de contrato de gestão transfere ao particular a inteira responsabilidade, inclusive a título próprio, pelas obrigações assumidas perante terceiros. 3. Incabível a denunciação a lide do Estado de Mato Groso, pois não há direito automático no caso concreto, e, o contrato de gestão entabulado entre a empresa gestora do hospital e o Estado de Mato Grosso não prevê expressamente tal direito, o que afasta a incidência da norma autorizadora da denunciação da lide (art. 125, II do CPC). 4. “A denunciação da lide pressupõe o direito de regresso, resultante de lei ou de contrato. Simples obrigação de repasse de verbas, em convenção à parte, não autoriza o seu deferimento” (STJ-4ª T., REsp 2.684, Min. Barros Monteiro, j. 29.6.90, DJU 20.8.90). 5. Decisão mantida. 6. Liminar revogada. 7. Recurso desprovido. (TJ-MT 10254808220208110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 15/06/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRESA AGRAVANTE QUE FIRMOU CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS EM NEFROLOGIA COM A EMPRESA PRO SAÚDE, ESTA CONTRATADA PARA ADMINISTRAR O HOSPITAL ESTADUAL GETÚLIO VARGAS. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLAROU A ILEGITIMIDADE DO ESTADO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DESTA AÇÃO EM RAZÃO DA TOTAL AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O ENTE PÚBLICO E A AUTORA. CONTRATOS ANEXADOS AOS AUTOS QUE SE REVELAM CLARAMENTE DISTINTOS. NÃO HÁ VINCULAÇÃO EXPRESSA QUE DETERMINE A RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM ASSUMIR EVENTUAIS INADIMPLÊNCIAS DAS EMPRESAS GESTORAS, PELO CONTRÁRIO, HÁ CLÁUSULA EXPRESSA O EXIMINDO DE TAL RESPONSABILIDADE. OS TERMOS DO CONTRATO DEVEM SER RIGOROSAMENTE OBSERVADOS, NÃO HAVENDO AMPARO À TESE RECORRENTE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00661084520198190000, Relator: Des(a). CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/02/2020, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-02-20) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE COBRANÇA. PACTO CELEBRADO ENTRE PARTICULAR E INSTITUIÇÃO DE SAÚDE, QUALIFICADA COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL. CONTRATO DE GESTÃO FIRMADO PELO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA COM O INSTITUTO DE SAÚDE E EDUCAÇÃO VIDA - ISEV. AVENTADA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE O ENTE PÚBLICO E O PARTICULAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93 DECLARADO CONSTITUCIONAL PELO STF (ADC N. 16). INADIMPLEMENTO DO CONTRATADO PERANTE TERCEIROS. INOCORRÊNCIA DE AUTOMÁTICA TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995.(Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgada em 24.11.2010). (TJ-SC - AC: 03080986520188240020 Criciúma 0308098-65.2018.8.24.0020, Relator: Ronei Danielli, Data de Julgamento: 04/02/2020, Terceira Câmara de Direito Público) Por fim, ressalte-se que a mera qualificação de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, como organização social, na forma do art. 1.º da Lei 9.637/1998, não ocasiona a transformação da personalidade jurídica nem a caracteriza como ente público de mesma índole daqueles com os quais celebra o contrato de gestão (STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 149.985 - SC - 2016/0310282-7, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES – 1ª Seção, julgado em 14/12/2016, publicado no DJe em 19/12/2016). É dizer, a qualificação de uma determinada pessoa jurídica como organização social não transmuda, como dito, a sua natureza jurídica, isto é, apesar de a pessoa jurídica de direito privado passar a ser qualificada como organização social e, com base nisso, inserir-se num regime jurídico em que a atividade prestada por si, objeto de um contrato de gestão, passa a ser fomentada pelo Poder Público, isso não significa de nenhum modo a sua inserção na Administração Pública Direta ou Indireta. Portanto, o particular age em parceria com o Poder Público, mediante instrumento denominado contrato de gestão e, com base nesse, preveem-se mecanismos para prestação de serviço público, na forma da Lei 9.637/1998, mas o parceiro não perde a conformação de ente privado, regido pela legislação de direito privado. Ora, o fato de a ré não deter a natureza jurídica de direito público – União, Distrito Federal, Estados, Municípios, suas autarquias e fundações – o contrato, de igual, modo envolve pessoas jurídicas de direito privado, com fundamento do Código Civil, atraindo a competência das Unidades Judiciárias de Direito Privado. A competência dos Juízes da Fazenda Pública, encontram-se disciplinadas no art. 111, I, do Código Judiciário, conforme reprodução abaixo: I- Processar e julgar: a) as causas em que a Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios forem interessadas como autora, ré, assistente ou oponentes, as que dela forem dependentes, acessórias e preventivas; b) as causas em que forem do mesmo modo interessadas as Autarquias e as sociedades de economia mista do Estado ou dos Municípios; c) as desapropriações por utilidade pública, demolitórias e as incorporações de bens do domínio do Estado ou do Município; d) os mandados de segurança; e) as ações de nulidade de privilégio de invenção ou marca de indústria e comércio, bem assim as de atos administrativos cuja revogação importe em concessões de registro ou privilégio; f) os inventários e arrolamentos que por outro Juízo não tenham sido iniciados à abertura da sucessão, quando a Fazenda Pública o requerer; g) as questões relativas à especialização de hipoteca legal no processo de fiança dos exatores da Fazenda Pública dos Estados ou Municípios; h) as precatórias pertinentes à matéria de sua competência e sobre as quais forem interessados o Estado ou Municípios. Isto é, tais Juízos não possuem competência para apreciar causas entre particulares, sem a participação direta da Fazenda (Estados, Municípios, suas autarquias e/ou fundações). Deste modo, não vislumbrando qualquer ato de responsabilidade do Estado do Pará que justifique o processamento da presente demanda contra si, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, excluindo-o do presente litígio, nos termos do art. 337, XI, do CPC. Isto posto, com fulcro no art. 337, XI, do CPC, ACOLHO a preliminar de mérito suscitada na contestação para RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA do ESTADO DO PARÁ e, por corolário, resolvo parcialmente extinta a ação, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC. CONDENO a empresa autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais correspondente a 10% do valor da causa em favor da Procuradoria Geral do Estado. Diante da exclusão do Estado do Pará do polo passivo desta demanda, declaro a incompetência absoluta deste Juízo da Fazenda, para processamento da presente ação, tendo em vista que a causa de pedir versa sobre relação jurídica particular, ausente qualquer das hipóteses de competência exclusiva desta unidade, em conformidade a Res. n° 14/2017-TJPA, razão pela qual DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO dos autos, por sorteio, a uma das Varas Cíveis e Empresariais desta Comarca, com fulcro nos arts. 62 e 64, §1°, ambos do CPC, c/c as Res´s. n° 23/2007 e 14/2017-TJPA. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e redistribua-se a um dos Juízos das Varas Cíveis da Comarca da Capital. Em havendo pedido ou qualquer ato manifestado pela parte Autora no sentido de renúncia ao prazo recursal, as providências acima deverão ser adotadas independente de novo despacho. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém AR PP+100 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). « Movimentação Movimento Extinto o processo por ausência das condições da ação » Preparar Ato de Comunicação