Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005686-43.2013.8.14.0004.
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDA(O): ELENILDE SA E SILVA e outros (5) RELATOR: Juiz João Batista Lopes do Nascimento DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. APLICAÇÃO DO IAC NO REsp 1.604.412/SC (TEMA 1 DO STJ). PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, após constatar a paralisação do feito por período superior ao prazo legal, contado a partir da ciência do exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis e da ausência de citação válida dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se restou configurada a prescrição intercorrente diante da ausência de localização de bens ou de citação válida dos executados; (ii) estabelecer se diligências infrutíferas requeridas pelo exequente são aptas a interromper ou suspender o prazo prescricional; e (iii) determinar se foi observado o contraditório mediante prévia intimação do credor antes da decretação da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, IV, “b”, do CPC autoriza o relator a negar provimento monocraticamente ao recurso quando a decisão recorrida estiver em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo ou incidente de assunção de competência. 4. O STJ firmou, no Tema 1 do IAC (REsp 1.604.412/SC), que a prescrição intercorrente incide nas execuções regidas pelo CPC/1973 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material. 5. O termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorre após o término do período de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, após o transcurso de um ano, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. 6. Requerimentos de diligências que se mostram infrutíferas para localização do devedor ou de bens penhoráveis não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva constrição patrimonial ou citação válida para interromper o prazo prescricional. 7. O prazo prescricional aplicável é de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que, somado ao período de suspensão de 1 ano, perfaz o total de 6 anos para a consumação da prescrição intercorrente. 8. O contraditório foi observado, pois o exequente foi previamente intimado para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, em observância ao art. 9º do CPC e à orientação firmada no IAC do STJ. 9. A regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015 não impede a contagem iniciada sob a égide do CPC/1973 quando a execução já apresentava paralisações e diligências infrutíferas antes da entrada em vigor do novo código. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e improvido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 487, II, 771, parágrafo único, 921, §§1º, 4º e 5º, e 932, IV, “b”; CPC/2015, art. 1.056; CC, art. 206, §5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018, DJe 22.08.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 1.165.108/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18.02.2020, DJe 28.02.2020. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Juiz Convocado João Batista Lopes do Nascimento CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almeirim, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, movida em face de Elenilde Sá e Silva, Wilson de Sá e Silva, Elenilde S. Silva Comércio de Alimentos e Serviços de Transportes, Francisco Vandercle Ribeiro e Francisco das Chagas Alves Mesquita, julgou extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente. Em suas razões de apelação, o recorrente sustenta, em síntese: (i) que a sentença merece reforma, pois não houve inércia do exequente, uma vez que foram realizadas diversas tentativas de localização de bens e de recuperação do crédito; (ii) que, nos termos do art. 921, III, do CPC, a execução deve permanecer suspensa quando não forem localizados o executado ou bens penhoráveis; (iii) que a prescrição intercorrente pressupõe inércia contínua e ininterrupta do credor, o que não ocorreu no caso concreto; (iv) que seria necessária a prévia intimação do credor antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, em observância ao contraditório, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC no REsp nº 1.604.412/SC; (v) que o termo inicial da prescrição intercorrente deveria observar a regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015, iniciando-se a contagem a partir da vigência do novo Código; e (vi) ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução. O magistrado de primeiro grau fundamentou a decisão no fato de que, após diversas tentativas de localização dos executados e de bens penhoráveis, restou demonstrado que o exequente teve ciência inequívoca da ausência de bens ou de citação válida em 20/03/2017, ocasião em que se manifestou acerca das certidões do oficial de justiça. A partir desse marco, entendeu o juízo que transcorreu prazo superior ao período de 1 ano de suspensão previsto no art. 921, §1º, do CPC, somado ao prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, reconhecendo, portanto, a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 487, II, 771, parágrafo único, e 921, §§ 4º e 5º, do CPC, extinguindo o processo sem ônus para as partes. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, visto que é tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido, razão pela qual dele conheço. Sobre a possibilidade de julgamento do recurso via decisão monocrática, o artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a negar provimento ao recurso se a decisão recorrida for conforme acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou incidente de assunção de competência. O caso em análise amolda-se perfeitamente a essa hipótese, uma vez que a sentença está em estrita consonância com a jurisprudência consolidada do STJ (Tema Repetitivo 1 do IAC). A controvérsia reside na legalidade da decretação da prescrição intercorrente. Segundo o Tema 1 do Incidente de Assunção de Competência (IAC) do STJ (REsp 1.604.412/SC), a prescrição intercorrente incide nas causas regidas pelo CPC/73 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material. No caso concreto, o prazo prescricional é de 5 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), o qual, somado ao período de 1 ano de suspensão previsto no art. 921, §1º, do CPC, perfaz um total de 6 anos para a consumação da prescrição. Analisando os autos, verifico que o exequente teve ciência inequívoca da ausência de citação válida ou de bens penhoráveis em 20/03/2017, quando se manifestou acerca das certidões do oficial de justiça juntadas aos autos (ID 20533244). Desde então, transcorreram mais de sete anos, ultrapassando o prazo máximo resultante da soma do período de suspensão da execução com o prazo prescricional aplicável à pretensão executória. Conforme pacificado pelo STJ, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente, conforme AgInt no AREsp 1165108/SC, abaixo transcrita a ementa: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020.)” Ademais, foi devidamente respeitado o dever de consulta e o princípio da não-surpresa, conforme exigido pela Tema Repetitivo 1 (IAC no REsp 1.604.412/SC) do STJ e pelo Art. 9º do CPC. O exequente foi intimado especificamente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente em 14/05/2024 (ID 20533329), tendo apresentado sua resposta em 23/05/2024. Portanto, não há que se falar em nulidade processual por ausência de contraditório. “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ, Resp 1604412-SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 2ª Turma, Julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018)” (Grifos) Quanto à regra de transição do Art. 1.056 do CPC/2015, o STJ fixou na Tese 1.3 do referido IAC que sua incidência ocorre apenas se o processo estivesse suspenso na data de vigência do novo código. No presente caso, a execução já tramitava com paralisações e diligências infrutíferas muito antes de 2016, o que autoriza a contagem iniciada sob a égide do CPC/1973. Desta forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe, uma vez que a execução não pode se prolongar indefinidamente sem a satisfação do crédito. Diante das razões expostas conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida que reconheceu a prescrição intercorrente. Intimem-se e cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. João Batista Lopes do Nascimento Juiz de Direito Convocado Relator