Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0442670-35.2016.8.14.0301 SENTENÇA BANCO DO BRASIL S/A propôs EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de MODULAR COMERCIAL DE ACABAMENTOS LTDA e outros Determinada a citação, a diligência restou infrutífera. Intimado por ato ordinatório a promover as diligências para a citação do executado, o exequente informa o endereço de uma de suas agências bancárias para cumprimento da diligência conforme ato ordinatório ID 98868093. Em ID 119036112, o requerente foi intimado a se manifestar sobre a prescrição nos termos do artigo 10 do CPC, diligência cumprida em ID 120946983. DECIDO. Conforme regra inserta no art. 206, §5º, I, do Código Civil Brasileiro, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Vejamos. Art. 206. Prescreve: (...) § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; No caso em análise, a questão central consiste em definir se houve ou não interrupção do prazo prescricional, pois que decorridos cerca de 9 anos após o ingresso da ação. Com efeito, o artigo 240, §§ 1°e ss do Código de Processo Civil dispõem acerca das causas interruptivas da prescrição, verbis: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o. § 3o A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Em que pese a parte autora ter ingressado em juízo quando ainda possuía pretensão executiva, é dever do credor movimentar a competente ação no prazo específico, que conforme acima descrito possui cinco anos para obtenção. Vale ressaltar que, somente após a citação válida do devedor, irá se operar a interrupção do prazo prescricional. Nesta esteira: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. AUSENCIA DE CITAÇÃO. CEDULA DE CREDITO BANCARIO. PRESCRIÇÃO. OCORRENCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. 1. Nos termos do art. 206, § 3º do Código Civil, o prazo prescricional da cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, e neste caso, deve ser reconhecida a prescrição cambial. 2. O credor deve manejar a execução no prazo específico para o título exeqüendo e obter a citação do devedor, para, a partir de então, interromper o prazo prescricional. 3. Se a citação não é concluída no prazo legal, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva e a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, pode se consumar durante o desenvolvimento da relação processual. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime. (TJ-DF 20170310053265 DF 0003949-76.2008.8.07.0003, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 05/07/2017, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/07/2017. Pág.: 161-174) Com efeito, no caso em análise a prescrição não foi interrompida, uma vez que não houve citação válida, transcorrendo lapso temporal muito superior a cinco anos. Some-se isso a isso o comportamento do exequente que, litigando contra vários executados, não obedeceu ao então vigente artigo 226 do CPC/73 e precisou ser intimado a juntar contrafé em numero suficiente a promover a citação da parte executada (ID 46946640, pag 6). Além disso, novamente intimado a promover a citação dos executados, informa endereço de uma de suas agências bancárias. Em outras palavras, houve comportamento do autor que contribuiu para que se atingisse o prazo prescricional, não se podendo atribuir tal inércia unicamente a motivos inerentes ao mecanismo da Justiça (Súmula 106 do STJ). Pelo exposto, estando patente a ocorrência do instituto da prescrição, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do Autor e com base no art. 487, II c/c art 924, V do Código de Processo Civil, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora, devendo ser intimada para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Em caso de inadimplência, decorrido o prazo para pagamento, certifiquem-se e extraiam-se as cópias necessárias à cobrança judicial das custas devidas, expedindo a certidão para inscrição em dívida ativa, ARQUIVANDO-SE os presentes autos após o trânsito em julgado, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 2 de julho de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).