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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: BANCO DO BRASIL S.A.
Apelado: JOSE FRANCISCO TRAVASSOS OLIVEIRA e outros RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO. DECISÃO O recurso é cabível, tempestivo, preparado, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0442670-35.2016.8.14.0301 Recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. A parte apelada apresentou contrarrazões. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação. Após, conclusos para julgamento. Datado e assinado digitalmente. Intimem-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Desembargadora Relatora
29/01/2026, 00:00
CPF
·
Representa: Réu
Representa: Autor
AGNALDO BORGES RAMOS JUNIOR
OAB/PA 11634·CPF·Representa: Réu
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB/RJ 110501·CPF·Representa: Réu
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0442670-35.2016.8.14.0301 SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração interposto por BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo que a sentença prolatada deve ser anulada, sem motivar os embargos no art. 1022 que exige alegação de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são previstos no art. 1022, incisos I a III do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Não merecem prosperar os embargos. Observa-se claramente que o embargante pretende utilizar-se dos embargos de declaração para mudança do fundamento da sentença, o que é incabível. Vejamos jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS SUSCITADOS. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se reconhece a violação ao art. 1.022, do NCPC, quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza vício do julgado. 3. O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa devidamente decidida. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (EDcl no AgInt no REsp 1822748 / DF, Rel Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 24/10/2022 - sem destaques no original). Este juízo analisou criteriosamente os autos, para declarar a prescrição intercorrente, tendo intimado o banco, antes de fazê-lo. Assim, por não haver qualquer contradição na sentença prolatada, cabe ao embargante manejar o recurso próprio perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, posto que se trata de mero inconformismo da parte, sendo incabíveis os presentes embargos, notadamente, porque os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada. Não é outro o entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.1. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária.2. Não há previsão no art. 535 do CPC, quer para reabertura do debate, quer para análise de questões não abordadas nos acórdãos recorridos, notadamente quando fundados os embargos de declaração no mero inconformismo da parte.3. Na espécie não foi apontado qualquer dos vícios previstos no art. 535 do CPC. Constata-se que o que pretende o embargante é, por via oblíqua, o reexame da questão relativa ao cumprimento dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência.4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl nos EREsp nº 740.530/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/9/2011, DJe 27/10/2011)
Diante do exposto, conheço dos embargos, posto que tempestivos, negando-lhes acolhimento, uma vez que não há na sentença prolatada obscuridade, contradição, omissão ou erro passível de correção por embargos de declaração, devendo os embargantes manejarem o recurso de apelação, consentâneo com o fim que almeja. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 23 de agosto de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0442670-35.2016.8.14.0301 SENTENÇA BANCO DO BRASIL S/A propôs EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de MODULAR COMERCIAL DE ACABAMENTOS LTDA e outros Determinada a citação, a diligência restou infrutífera. Intimado por ato ordinatório a promover as diligências para a citação do executado, o exequente informa o endereço de uma de suas agências bancárias para cumprimento da diligência conforme ato ordinatório ID 98868093. Em ID 119036112, o requerente foi intimado a se manifestar sobre a prescrição nos termos do artigo 10 do CPC, diligência cumprida em ID 120946983. DECIDO. Conforme regra inserta no art. 206, §5º, I, do Código Civil Brasileiro, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Vejamos. Art. 206. Prescreve: (...) § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; No caso em análise, a questão central consiste em definir se houve ou não interrupção do prazo prescricional, pois que decorridos cerca de 9 anos após o ingresso da ação. Com efeito, o artigo 240, §§ 1°e ss do Código de Processo Civil dispõem acerca das causas interruptivas da prescrição, verbis: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o. § 3o A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Em que pese a parte autora ter ingressado em juízo quando ainda possuía pretensão executiva, é dever do credor movimentar a competente ação no prazo específico, que conforme acima descrito possui cinco anos para obtenção. Vale ressaltar que, somente após a citação válida do devedor, irá se operar a interrupção do prazo prescricional. Nesta esteira: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. AUSENCIA DE CITAÇÃO. CEDULA DE CREDITO BANCARIO. PRESCRIÇÃO. OCORRENCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. 1. Nos termos do art. 206, § 3º do Código Civil, o prazo prescricional da cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, e neste caso, deve ser reconhecida a prescrição cambial. 2. O credor deve manejar a execução no prazo específico para o título exeqüendo e obter a citação do devedor, para, a partir de então, interromper o prazo prescricional. 3. Se a citação não é concluída no prazo legal, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva e a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, pode se consumar durante o desenvolvimento da relação processual. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime. (TJ-DF 20170310053265 DF 0003949-76.2008.8.07.0003, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 05/07/2017, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/07/2017. Pág.: 161-174) Com efeito, no caso em análise a prescrição não foi interrompida, uma vez que não houve citação válida, transcorrendo lapso temporal muito superior a cinco anos. Some-se isso a isso o comportamento do exequente que, litigando contra vários executados, não obedeceu ao então vigente artigo 226 do CPC/73 e precisou ser intimado a juntar contrafé em numero suficiente a promover a citação da parte executada (ID 46946640, pag 6). Além disso, novamente intimado a promover a citação dos executados, informa endereço de uma de suas agências bancárias. Em outras palavras, houve comportamento do autor que contribuiu para que se atingisse o prazo prescricional, não se podendo atribuir tal inércia unicamente a motivos inerentes ao mecanismo da Justiça (Súmula 106 do STJ). Pelo exposto, estando patente a ocorrência do instituto da prescrição, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do Autor e com base no art. 487, II c/c art 924, V do Código de Processo Civil, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora, devendo ser intimada para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Em caso de inadimplência, decorrido o prazo para pagamento, certifiquem-se e extraiam-se as cópias necessárias à cobrança judicial das custas devidas, expedindo a certidão para inscrição em dívida ativa, ARQUIVANDO-SE os presentes autos após o trânsito em julgado, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 2 de julho de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
03/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE FRANCISCO TRAVASSOS OLIVEIRA, MODULAR COMERCIAL DE ACABAMENTOS LTDA, MARIA MAGDA SILVA TRAVASSOS OLIVEIRA, TIAGO SILVA HORNO TRAVASSOS OLIVEIRA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), SBS Quadra 1 Bloco C Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901
EXECUTADO: JOSE FRANCISCO TRAVASSOS OLIVEIRA, MODULAR COMERCIAL DE ACABAMENTOS LTDA, MARIA MAGDA SILVA TRAVASSOS OLIVEIRA, TIAGO SILVA HORNO TRAVASSOS OLIVEIRA Nome: JOSE FRANCISCO TRAVASSOS OLIVEIRA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 248, 6A, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 Nome: MODULAR COMERCIAL DE ACABAMENTOS LTDA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 248, 6A, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 Nome: MARIA MAGDA SILVA TRAVASSOS OLIVEIRA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 248, 6A, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 Nome: TIAGO SILVA HORNO TRAVASSOS OLIVEIRA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 248, 6A, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 [] DESPACHO / DECISÃO / MANDADO Tendo em vista que, distribuída a ação em julho de 2016 e até a presente data os réus ainda não foram citados, em atenção aos arts 9 e 10 do CPC,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0442670-35.2016.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), SBS Quadra 1 Bloco C Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 Nome: JOSE FRANCISCO TRAVASSOS OLIVEIRA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 248, 6A, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 Nome: MODULAR COMERCIAL DE ACABAMENTOS LTDA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 248, 6A, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 Nome: MARIA MAGDA SILVA TRAVASSOS OLIVEIRA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 248, 6A, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 Nome: TIAGO SILVA HORNO TRAVASSOS OLIVEIRA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 248, 6A, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 [] DESPACHO / DECISÃO / MANDADO Tendo em vista que, distribuída a ação em julho de 2016 e até a presente data os réus ainda não foram citados, em atenção aos arts 9 e 10 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a prescrição. Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC. Belém-PA, 1 de julho de 2024 DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 5a Vara Cível e Empresarial de Belém *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
03/07/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0442670-35.2016.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 009/2021/1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais. Belém, 16 de setembro de 2022. CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível de Belém - Matrícula 5240/TJPA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
19/09/2022, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0442670-35.2016.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 009/2021, da lavra da MM. Dra. Rosana Lúcia de Canelas Bastos, Juíza Coordenadora desta 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05(cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais. Belém, 8 de fevereiro de 2022. EDNA CAMPOS MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém