Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SAMUEL ROCHA DE ALMEIDA
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A Advogados do(a)
APELANTE: PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS - PA8414-A, ANTONIO ALBERTO DA COSTA PIMENTEL - PA20873-A, MARCO APOLO SANTANA LEAO - PA9873-A Advogado do(a)
APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
APELAÇÃO CÍVEL (198)0801927-31.2020.8.14.0024 1ª Turma de Direito Privado
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto nos autos de Ação de Cobrança de Saldo de Cotas do PASEP proposta contra o BANCO DO BRASIL S.A., inconformado com sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. É o relatório. De plano, considero que a competência para julgamento do presente recurso é dos órgãos que integram a Seção de Direito Público. Em recente julgamento proferido nos autos de Dúvida Não Manifestada Sob Forma de Conflito nº. 0812305-79.2024.8.14.0000, o e. Tribunal Pleno do TJPA consolidou o entendimento de que a competência para julgar demandas relativas a valores do PASEP, envolvendo servidor público e Banco do Brasil, é das Turmas de Direito Público, dada a natureza pública da relação jurídica, conforme o aresto abaixo: DÚVIDA NÃO MANIFESTADA NA FORMA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO E DESEMBERGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR. APELAÇÃO. VALORES RELACIONADOS AO PROGRAMA PASEP. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. DÚVIDA CONHECIDA. 1. Dúvida não manifestada sob a forma de conflito suscitada pelo Desembargador Mairton Marques Carneiro em face do Desembargador José Torquato Araújo de Alencar, envolvendo a competência para julgar a Apelação Cível nº 0801734-74.2024.8.14.0024, interposta por Dinamar da Silva Santos contra o Banco do Brasil S.A., nos autos de Ação de Cobrança referente ao levantamento de valores vinculados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). 2. Há uma questão central em discussão: determinar se a competência para julgar o recurso de apelação envolvendo valores relacionados ao PASEP é das Turmas de Direito Público ou das Turmas de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 3. As Turmas de Direito Público têm competência para processar e julgar demandas relacionadas a direitos de servidores públicos, mesmo quando ajuizadas contra sociedades de economia mista como o Banco do Brasil S.A., conforme o art. 31, §1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal. 4. A tese fixada pelo STJ no Tema 1.150 de recursos repetitivos determina a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas envolvendo o PASEP, consolidando a natureza pública da matéria. 5. O fato de o PASEP ser vinculado aos direitos remuneratórios de servidores públicos reforça o enquadramento da demanda como matéria de Direito Público, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal. 6. O Regimento Interno deste Tribunal e precedentes jurisprudenciais recentes apontam que ações relacionadas ao PASEP, mesmo envolvendo entes de direito privado, devem ser julgadas pelas Turmas de Direito Público, em razão da natureza da relação jurídica. 7. Dúvida Não Manifestada em Forma de Conflito reconhecida. Competência da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Pará, sob a relatoria do Desembargador Mairton Marques Carneiro. Tese de julgamento: 1. A competência para julgar demandas relativas a valores do PASEP, envolvendo servidor público e Banco do Brasil, é das Turmas de Direito Público, dada a natureza pública da relação jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 955, p. único, I, e 957; Regimento Interno do TJPA, art. 31, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.09.2023 (Tema 1.150). (TJPA – Acórdão nº. 23112168, Processo nº. 0812305-79.2024.8.14.0000, Tribunal Pleno, Rel. Desa. LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, julgado em 06/11/2024, publicado em 07/11/2024) Desta forma, não cabe a atuação de órgãos ligados à Seção de Direito Privado, como é o caso da 1ª Turma de Direito Privado, razão pela qual determino a remessa dos autos para redistribuição nas Turmas da Seção de Direito Público. P.R.I. Oficie-se no que couber. Belém/PA, data de cadastro no PJe. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator