Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA
EXECUTADO: MARIANA DE MELO SOUTO AZEVEDO MACHADO SENTENÇA I. ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ - ACEPA e MARIANA DE MELO SOUTO AZEVEDO MACHADO, devidamente representados, requerem HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO nos autos da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, nos termos apresentados nas petições de ID 110078622 (requerimento) e ID 110078625 (minuta), bem como requereu a suspensão do feito até a data de 20/10/2024, quando se dará o adimplemento total do referido acordo. II. FUNDAMENTAÇÃO Diz o caput do artigo 200 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.” Dispõe o art. 840 do Código Civil/2002 que: “Art. 840. “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” O artigo 487 do Novo Código de Processo Civil determina: “Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação;”
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0869381-65.2023.8.14.0301
Cuida-se de pedido de homologação de acordo formulado por pessoas capazes e devidamente representadas, sendo o objeto lícito. Os documentos necessários foram juntados. As formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas. Os interesses existentes nos autos foram preservados. Logo, considerando que o acordo se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo, com resolução de mérito, a teor do que dispõe o Código Processual Civil. III. DISPOSITIVO ISTO POSTO homologo, por sentença, o acordo celebrado pelos interessados, materializado na manifestação de vontades constantes na petição de ID 110078625, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos artigos 200 do NCPC c/c o art. 840 do CC. Ante a ausência de impedimento legal, DEFIRO a suspensão do feito até a data de 20/10/2024. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre os interessados, extingo o processo, com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do NCPC. INTIMEM-SE. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, diante do disposto no art. 90, § 3º do NCPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Cumpra-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Juiz (a) de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 308 Belém /PA. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081708551609600000093255130 Doc. 01 - Documentos de representacao da ACEPA Documento de Identificação 23081708551661300000093255132 Doc. 02 - Procuração ACEPA 2022 Procuração 23081708551729100000093255133 Doc. 03 - Contrato de prestação de serviços Documento de Comprovação 23081708551761800000093255134 Doc. 04 - Dados Cadastrais Documento de Comprovação 23081708551827200000093255136 Doc. 05 - Apresentação de Pendencias Documento de Comprovação 23081708551866700000093255138 Doc. 06 - Memoria discriminada do debito Documento de Comprovação 23081708551902900000093255137 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082308530605400000093613318 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082308530605400000093613318 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23091217061737600000094719105 Custas iniciais - Boleto (Mariana de Melo Souto Azevedo Machado) Documento de Comprovação 23091217061778200000094719106 COMPROVANTE MARIANA DE MELO SOUTO AZEVEDO MACHADO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23091217061818800000094719108 Certidão Certidão 23091309313990400000094742058 Despacho Despacho 23091511395650200000094906478 Citação Citação 23092710434837300000095580348 Diligência Diligência 23102319554338900000096905247 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102512444174700000097027262 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102512444174700000097027262 Petição. Renovação de Citação. Petição 23110116331940000000097468056 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23110910263863600000097804950 Nº 02. Nov. Mariana Machado. Citação. AR. Relatorio de Conta Documento de Comprovação 23110910263884200000097804954 Nº 02. Nov. Mariana Machado. Citação. AR. Boleto Documento de Comprovação 23110910263920700000097804953 Nº 02. Nov. Mariana Machado. Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 23110910263957500000097804955 Certidão Certidão 24012409084319400000101130104 Citação Citação 24013112400884300000101564996 AR Identificação de AR 24022613560705500000103014543 AR Identificação de AR 24022613560714000000103014544 Suspensão do feito Petição 24030116202682100000103367972 01. Termo de acordo - MARIANA DE MELO SOUTO Documento de Comprovação 24030116202721700000103367975 02. recibo de honorários - Mariana Machado Documento de Comprovação 24030116202766700000103367976 03. recibo 1ª parcela - Mariana Machado Documento de Comprovação 24030116202817700000103367977 04. Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 24030116202853900000103367978 Certidão Certidão 24052311022439200000108876810