Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA - ACEPA
EXECUTADO: LUIS ALFREDO ATHAYDE FERNANDES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0045367-36.2012.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução em que foi determinado o bloqueio de valores em contas bancárias do executado através do sistema SISBAJUD, conforme despacho de ID 115675724. Verifico dos autos que o bloqueio foi efetivado parcialmente, constando a quantias retidas nas contas do devedor, conforme comprovantes anexados aos autos (ID 119175665). Considerando que o valor bloqueado destina-se à satisfação do crédito exequendo, e tendo em vista o disposto nos artigos 854 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), DECIDO: CONVOLO o bloqueio de valores efetivado via SISBAJUD em PENHORA, tornando-se esta definitiva sobre a quantia de R$ 810,19 (oitocentos e dez reais e dezenove centavos). PROCEDA a UPJ com abertura de conta vinculada ao processo deste Juízo, e transfira os valores da conta geral para conta específica; INTIME-SE o executado, através de seu advogado constituído nos autos, do ato constritivo ora efetivado, nos termos do art. 841, III, do CPC, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, realizar o pagamento voluntário ou apresentar impugnação. Decorrido o prazo acima sem manifestação, ou sendo rejeitado eventual impugnação, PROCEDA-SE com a EXPEDIÇÃO do respectivo alvará para levantamento, por transferência, para conta corrente indicada no ID 119642986. Considerando a tentativa insuficiente para satisfação do crédito com a pesquisa SISBAJUD, INDEFIRO o pedido de nova pesquisa no sistema. Intimo o exequente para indicar bens à penhora, obedecendo a ordem do art. 835 do CPC, para satisfazer o crédito de modo resolutivo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção com arquivamento dos autos (art. 485, inc. IV do CPC). Na oportunidade deverá apresentar planilha atualizada com o valor remanescente, descontado o valor penhorado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. MARCO ANTÔNIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 5285/2025-GP, publicada no DJE nº 8207/2025, de 27 de novembro de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)