Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0801744-68.2019.8.14.0065 [Rescisão / Resolução, Esbulho / Turbação / Ameaça] Nome: BURITI IMOVEIS LTDA Endereço: Avenida Brasil, s/n, Av. Brasil, s/n, Qd. 32, Lote 20, Park dos Buriti, Park dos Buritis, REDENçãO - PA - CEP: 68552-735 Nome: FABIO SILVA DOS SANTOS Endereço: Rua Vinte e Oito, Quadra 106, Lote 01, Jardim América, XINGUARA - PA - CEP: 68557-847 Nome: RENATO DIMARAES DOS SANTOS Endereço: RUA DOS CRAVOS QD 06, 10, PARQUE MORUMBI, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS formulada por BURITI IMOVEIS LTDA, por intermédio de advogado constituído, em face de FABIO SILVA DOS SANTOS e RENATO DIMARAES DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos. Foi proferida sentença julgando parcialmente procedente a pretensão autoral (ID 120154167). A parte autora opôs embargos de declaração (ID 121205231). Certidão atestando a tempestividade dos embargos (ID 121723655). Instada, a parte ré deixou transcorrer “in albis” o prazo para contrarrazões (ID 125964720. Vieram os autos conclusos. É o que importa a relatar. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1022 do CPC, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada cuja finalidade é tão somente corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, mediante petição direcionada ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, não se sujeitando a preparo. No caso sob testilha, os embargos são tempestivos e estão presentes os demais pressupostos para sua admissibilidade, razão pela qual deles conheço. De outro lado, quanto à matéria de fundo, o recurso deve ser parcialmente provido. Explico. O recurso apresentado cinge-se a 2 argumentos principais: (1º) não apreciação judicial do pedido relativo à responsabilidade por eventuais encargos tributários e contas de consumo e (2º) não fixação do índice de correção monetária aplicável à restituição das prestações pagas e o termo a partir do qual as parcelas devem ser atualizadas. Ao 1º argumento recursal, conforme narram os próprios embargos opostos, não há qualquer conta de consumo ou débito tributário em aberto, razão pela qual tais dívidas não chegaram a ser objeto de debate na relação processual. Por esse motivo, não se cogitando reconhecer responsabilidade genérica do requerido por tais obrigações, a par da análise do caso concreto, inexiste qualquer obscuridade ou omissão da sentença no ponto. Ao 2º argumento recursal, da leitura do dispositivo da sentença não se vislumbra, de fato, o índice de correção monetária aplicável ou o termo a partir do qual as parcelas restituíveis devem ser atualizadas, omissão que ora passo a corrigir. Quanto ao índice de correção, tenho que essa deva ter por base o índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel (Lei nº 6.766/79, art. 32-A e Lei nº 4.591/64, art. 67-A, § 8º), sendo essa, aliás, a previsão expressa da nova Lei dos Distratos (Lei nº 13.786/2018). Como o contrato celebrado estipulou o IGPM/FGV para esse fim e não houve qualquer discussão sobre sua inaplicabilidade ao caso, deve ser esse o índice empregado (v. CLÁUSULA 1ª – CONTRATO ID 13410699). Quanto à data a partir do qual devem ser atualizadas as parcelas restituíveis, a correção pelo IGPM deve-se operar dar a partir da data de cada desembolso (STJ, AgInt no AREsp 208.706/RJ) e em valor único (Tema 577-RR/STJ), excluídos eventuais juros de mora e multa de atraso ao compromissário comprador, eis que a rescisão contratual se deu por seu inadimplemento. É a decisão. 3. DISPOSITIVO 3.1 Com esteio no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para que conste do dispositivo da sentença de mérito o seguinte: “A restituição das parcelas devidas ao promitente comprador deverá observar o índice estipulado contratualmente (IGPM/FGV), operando-se dar a partir da data de cada desembolso (STJ, AgInt no AREsp 208.706/RJ) e em valor único (Tema 577-RR/STJ), excluídos eventuais juros de mora e multa de atraso em favor do adquirente, eis que a rescisão contratual se deu por seu inadimplemento. 3.2 Intimem-se as partes, via sistema eletrônico e DJE. 3.3 Interposto recurso, ainda em secretaria, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao 2º Grau, independentemente do juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º). 3.4 Passado o prazo recursal sem nova insurgência, certifique-se o trânsito em julgado. 3.5 Em seguida, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Local e data registrados no sistema. SÉRGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto