Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800441-29.2021.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: MARIA HELENA SOUSA MENDES Endereço: RUA LAUDSON CUNHA SANTOS, 158, ENTRE DOIS TERRENOS, SIDNEY ROSA, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: ELISMAR DA COSTA NOGUEIRA Endereço: RODOVIA DOS PINHONEIROS, S/N, EMPRESA MODULADOS PAIS E FILHOS, JARDIM ATLÂNTICO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 DECISÃO DE SANEAMENTO 1.Da delineação da medida saneadora Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. 2.Das preliminares e resolução das questões processuais pendentes Defiro o pedido de justiça gratuita realizado pelo Requerido, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei 5.478/68 e da Lei nº 1.060/50, sem prejuízo de posterior revogação, caso verificada a suficiência de recursos para arcar com os custos da ação, bem como de condenação de pagamento ao final do processo, observado, ainda, o disposto no §4º do artigo 98 do CPC. Quanto ao objeto da demanda,
trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e foram devidamente integradas à lide, não havendo qualquer pedido referente a preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise. Ausente qualquer nulidade a declarar. Sendo assim, dou o feito por saneado (art. 357, do NCPC). 3.Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos Nos termos do artigo 357, II c/c art. 370, ambos do NCPC, passo a delimitar as questões sobre as quais recairá a prova, bem como quais modalidades probatórias entendo pertinente. Diante da dissolução da união estável entre as partes, a atividade probatória terá como delimitação fática a posse e propriedade, incluindo a data de seu início, dos bens indicados por elas. 4.Provas a serem produzidas: a) depoimento da parte requerente, como pedido pelo Requerido em id.85308253; b) se apresentadas, testemunhas que corroborem a posse e propriedade dos bens a serem partilhados, bem como a data de sua aquisição pelas partes, como requerido por ambas as partes. 5.Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil No caso presente, mantenho a distribuição estática do ônus da prova, cabendo à parte Requerente provar os requisitos necessários para a procedência do pedido e aos Requeridos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, invertendo-se no caso da reconvenção. 6.Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Em cumprimento a este dispositivo, indico como relevantes a investigação dos institutos do ordenamento civil (Código civil) da área de abrangência do direito vergastado. 7.Designação da audiência de instrução e julgamento Deferida a produção de prova oral para a tomada de depoimento pessoal das partes e o depoimento das testemunhas, a serem voluntariamente apresentadas perante este juízo, designo audiência de instrução e julgamento para: Data: 25 de julho de 2024. Horário:10h Advirto que a(s) parte(s) DEVERÁ(ÃO) COMPARECER ACOMPANHADA(S) DE TESTEMUNHAS para comprovação do alegado, podendo também estas participarem pelos meios tecnológicos disponíveis, a partir do link ora disponibilizado. Defiro, desde já, a possibilidade de realização de audiência em três formatos: de forma PRESENCIAL, VIRTUAL OU MISTA. Caso tenha(m) a(s) parte(s) interesse em participar da audiência de forma virtual, deverá(ão) acessar a sala de audiências pelo seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzZlOWM3NWUtYzYwZS00YzdkLWI3YmYtODU1YzZmZWQ4YmI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22132d2bd3-ca09-4df4-b540-9c3a3bdf52fa%22%7d Para isso, será utilizada a ferramenta de videoconferência da MICROSOFT TEAMS a partir dos celulares ou equipamentos de informática particulares de parte(s) ou testemunha(s), fora das dependências do Fórum. Alerte-se desde já que deverão as partes e testemunhas providenciar com antecedência o download do aplicativo necessário ao acesso à ferramenta ora descrita, bem como ambiente livre de ruídos e com recurso informático e à internet suficientes à operacionalização do ato. Caso as partes e testemunhas não disponham de meios tecnológicos suficientes ou não tenham interesse em participar virtualmente, deverão comparecer na data e horário marcados às dependências do Fórum. A Alegação de dificuldade técnica não será considerada justificação à ausência à audiência. Caso não sejam representados por advogados, intime-se pessoalmente o requerido e requerente, podendo esta se dar via Whats App, caso contenha nos autos o número de telefone das partes. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas através dos contatos de e-mail ([email protected]) ou pelo telefone (91) 9 84698013. Esta decisão serve como Mandado de Intimação, Carta de Intimação e Carta Precatória, além de ofício nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Diligencie-se. Paragominas/PA, data registrada pelo sistema AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 15:39
Decisão de Saneamento e Organização
02/07/2024, 15:39
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 11:55
Documento (Certidão)
27/06/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 14:06
Decurso de Prazo
05/06/2024, 05:55
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 12:21
Publicação
04/06/2024, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800441-29.2021.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: MARIA HELENA SOUSA MENDES Endereço: RUA LAUDSON CUNHA SANTOS, 158, ENTRE DOIS TERRENOS, SIDNEY ROSA, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: ELISMAR DA COSTA NOGUEIRA Endereço: RODOVIA DOS PINHONEIROS, S/N, EMPRESA MODULADOS PAIS E FILHOS, JARDIM ATLÂNTICO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 ID: DECISÃO-MANDADO Considerando que não constam elementos nos autos que subsidiem este juízo a deferir a gratuidade processual, DETERMINO ao Requerido/Reconvinte que promova, documentalmente, a comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, §2º do CPC, sob pena de indeferimento do pleito de concessão da gratuidade processual. Atendidas as determinações acima ou decorrido o prazo, certificar o que houver. Em seguida, faça a conclusão. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ CARTAPRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Paragominas, Data de Assinatura. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 15:09
Outras Decisões
28/05/2024, 15:09
Conclusão (para decisão)
25/05/2024, 10:43
Documento (Certidão)
25/05/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 08:47
Publicação
03/05/2024, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800441-29.2021.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: MARIA HELENA SOUSA MENDES Endereço: RUA LAUDSON CUNHA SANTOS, 158, ENTRE DOIS TERRENOS, SIDNEY ROSA, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: ELISMAR DA COSTA NOGUEIRA Endereço: RODOVIA DOS PINHONEIROS, S/N, EMPRESA MODULADOS PAIS E FILHOS, JARDIM ATLÂNTICO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 ID: DESPACHO
Trata-se de AÇÃO DE PARTILHA DE BENS ajuizada MARIA HELENA SOUSA MENDES em face de ELISMAR DA COSTA NOGUEIRA. No ID 24861511, foi apresentada contestação com pedido de reconvenção. Considerando que a reconvenção é uma pretensão autônoma que apenas por conveniência e celeridade processual é inserida no bojo de um processo já existente, sua proposição demanda atribuição ao valor da causa e o respectivo recolhimento das necessárias processuais, conforme determina os arts. 292 do CPC e 21, §8º da Lei de Custas do TJE/PA.
Ante o exposto, intime-se o reconvinte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas devidas pela reconvenção, sob pena de extinção da reconvenção. Após, que retornem os autos conclusos para decisão de saneamento, tendo em vista os pedidos feitos nos IDs 85308253 e 86401977. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica. AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA